[...] especial SPC/SERASA relativamente ao débito referente ao valor de R$31.121,00 (trinta e um mil, cento e vinte e um reais) inclusos no dia 14.11.2010, sob pena de pagar multa diária cominatória no valor de R$100,00 (cem reais) por descumprimento de ordem judicial, a qual poderá ser executada independente do julgamento de mérito desta ação. Registre-se que a multa não tem caráter substitutivo da obrigação principal, possuindo apenas caráter coercitivo para cumprimento da decisão judicial ora exarada. DETERMINO que seja oficiado, também, o SPC/SERASA para proceder à exclusão do nome/CPF da parte Requerente de seus cadastros restritivos, relativo ao débito acima descrito e imputado pela empresa Requerida, também no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por descumprimento de decisão judicial, nos moldes e valor acima descritos. A parte Requerente deverá comunicar ao Juízo, em até 15 dias, contados do final do prazo estipulado para cumprimento da decisão, se o seu nome foi retirado dos cadastros restritivos ou não. Não se manifestando a parte Requerente, será entendido como cumprida a medida, cessando a incidência da multa. Considerando que se trata de relação de consumo, ATRIBUO O ÔNUS DA PROVA à empresa Requerida a qual deverá demonstrar detalhadamente a origem e licitude do débito que culminou com a inclusão do nome/CPF da Autora nos órgãos de cadastro restritivo de crédito, além de outras provas que entender necessárias à sua defesa (artigo 333,II, CPC).Consoante já inserido na pauta de audiências, designo o dia 13.06.2012, às 15:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ficam as Partes advertidas de que as audiências neste Juizado Especial são unificadas e que, o não comparecimento da parte Autora implicará no arquivamento do processo e condenação no pagamento de custas judiciais. O não comparecimento do Representante Legal da empresa Requerida implicará em revelia, ou seja, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte Requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. As Partes poderão comparecer acompanhadas de Advogados e de até três testemunhas. Publique-se. Intimem-se. Guaraí, 27 de abril de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
AUTOS N° 2012.0002.7634-5
REQUERENTE: JR COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO: SEM ASSITÊNCIA
REQUERIDA: INTER SPUMA
(6.4.A) DECISÃO N° 66/04 Considerando que faltam menos de trinta (30) dias para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, aguarde-se a realização da mesma. Publique-se. Intimem-se. Guaraí, 27 de abril de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
Autos n° 2012.0002.7627-2
Requerente: RENATO CARVALHO ME ? AMANDA MÓVEIS
Advogado: Sem Assitência
Requerida: INTER SPUMA
(6.4.a) DECISÃO N° 65/04 Considerando que faltam menos de trinta (30) dias para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, aguarde-se a realização da mesma. Publique-se. Intimem-se. Guaraí, 27 de abril de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
AUTOS Nº. 2009.12.2231-1
EXECUTADA: KARLLA BARBOSA LIMA RIBEIRO
ADVOGADO: DRA. KARLLA BARBOSA LIMA RIBEIRO
EXEQUENTE: BANCO FIAT ITAU
ADVOGADA: DRA. NÚBIA CONCEIÇÃO MOREIRA OAB-TO 4311
(6.3.A) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nº 50/04 Considerando que a decisão de fls. 122 contém erros insanáveis, declaro a nulidade da mesma. Assim, verifica-se que as partes firmaram acordo extrajudicial (fls. 105/107) para quitação dos honorários arbitrados no acórdão da Turma Recursal (fls. 99/100), em quatro parcelas. Constata-se também que as partes requereram a homologação do mencionado acordo, tendo a executada confirmado o mesmo. No entanto, pelo que dos autos consta, está inadimplente em relação à última parcela. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado entre as partes acima identificadas e DEFIRO o pedido de execução de fls. 116. Com fundamento no artigo 52, II, baixem os autos à contadoria para cálculo da importância devida tendo por base a parcela de R$500,00 (quinhentos reais) vencida em 31.03.2011 (fls. 113). Após, retornem imediatamente os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Guaraí, 27 de abril de 201Sarita von Röeder MichelS Juíza de Direito.
AUTOS N° 2012.0000.4961-6
AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT
REQUERENTE: VICENTINA PEREIRA CUNHA
ADVOGADO: DR. PATYS GARRETY DA COSTA FRANCO
REQUERIDA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A.
PREPOSTO: RÔMULO MARTINS MAIA
ADVOGADOS: DR. JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB/TO 3678-A), DRA. ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA GARCIA (OAB/TO 4627-A), DRA. RITA DE CÁSSIA AZEVEDO DE PAULA (OAB/TO 4999).
(6.0) SENTENÇA CIVEL N° 31/04 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido.JUSTIFICATIVA NO ATRASO DO JULGAMENTO:Considerando que esta magistrada se encontra sem assessoramento de gabinete em razão de licença maternidade; considerando que esta magistrada responde, sem prejuízos de suas funções, pela Diretoria de Foro e, em substituição automática, pelos processos com impedimento ou suspeição da 1ª Vara Cível; considerando que o Juizado Especial Cível e Criminal encontra-se com deficiência no número legal de funcionários em exercício na Vara, não foi possível a publicação da referida sentença na data designada em audiência de conciliação, instrução e julgamento.FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ? Necessidade de laudo fornecido pelo IML: aplica-se ao caso o ?Enunciado nº 2/TR-TO: É admissível o laudo médico particular que constatar a deficiência, deformidade ou incapacidade permanente, quando corroborado com outros elementos de prova.? O Juizado Especial Cível é competente para apreciar a matéria relativa a seguro obrigatório quando nos autos exista laudo médico indicativo da incapacidade do segurado corroborado por outros elementos de prova, nos termos da jurisprudência pacificada pelas Turmas Recursais deste Estado, bem como, no tocante às provas, a Lei nº 9.099/95 não se refere à perícia emitida por órgão oficial do Estado, mencionando apenas a apresentação de parecer técnico. Portanto, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A simples resistência da Seguradora, evidenciada pela recusa de conciliação ou apresentação de proposta de acordo, ratifica o interesse de agir suficiente para o ajuizamento da ação de cobrança, mostrando-se desnecessário o esgotamento da via administrativa. Se, mesmo estando em juízo, a Reclamada assume atitude de não participar da conciliação, de que adiantaria recorrer aos meios administrativos? Logo, rejeito a preliminar suscitada.PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. Laudo Pericial emitido, exclusivamente pelos Institutos Médicos Legais, se apresenta como questão absolutamente superada pela jurisprudência nacional e devidamente enunciada pelas Turmas Recursais deste Estado. Ademais, o procedimento da Lei 9.099/95 confere tratamento diferenciado quanto à apreciação das provas por parte do juiz (artigos 32 e 35) e, neste sentido, este juízo reconhece o laudo pericial particular apresentado como informação técnica suficiente, porquanto corroborado pela documentação juntada. Portanto, rejeito esta preliminar. DA ANÁLISE DAS PROVAS trazidas ao bojo do processo: a) o pedido inicial se encontra instruído com documentos suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela Autora (fls. 21/ BO) e as lesões relatadas pelo parecer técnico (fls. 17/20). b) o laudo técnico se encontra juntado em vias originais; atesta a invalidez parcial e permanente, guardando compatibilidade com o prontuário médico da paciente (fls. 22/36), vez que as cópias juntadas se encontram absolutamente legíveis; c) as lesões sofridas se encontram descritas como: ?fratura diafisaria de tíbia esquerdo?, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico com implante metálico, concluindo por declarar ?invalidez parcial e permanente do membro lesionado?, não em grau máximo, resultando ?déficit biomecânico em membro inferior esquerdo?, que causa prejuízo na execução das atividades de vida diária e ocupacional da Requerente. Se, para a invalidez parcial completa em grau máximo, a Tabela a que se refere o artigo 3º da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.945/09, atribui indenização correspondente a 70% (setenta por cento) de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o déficit a que se refere o parecer técnico neste caso, deve corresponder, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do mesmo valor, pois o dano de grau mais brando também deve ser indenizado, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil Brasileiro e o ?Enunciado nº 5/TR-TO: A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser fixada conforme a extensão da lesão, bem como a ocupação do segurado.?;d) desta forma, considerando os preceitos legais mencionados e fazendo-se a adequação devida, a indenização deve ser fixada no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total de R$13.500,00 (treze mil quinhentos reais), conforme disposto pelo artigo 3º, da Lei 6.194/74, com alteração dada pela Lei 11945/09.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito expendidas e provas apresentadas, nos termos do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com apreciação do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido efetuado pela Autora, VICENTINA PEREIRA CUNHA, em face da Requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. CONDENO a Requerida no pagamento do seguro obrigatório ? DPVAT, o qual fixo no valor de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). CONDENO ainda a Requerida, nos termos do Enunciado nº 4/TR-TO, "Nas indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), computar-se-ão os juros desde a citação e a correção monetária, desde a data do fato. No caso de pagamento parcial da indenização, a correção monetária e os juros serão devidos até a data do efetivo pagamento da totalidade do benefício.?, a pagar correção monetária, a partir da data do acidente (29.05.2011) e juros moratórios, equivalentes a um por cento (1%) ao mês, desde a data da citação (06.02.2012 ? fls.38/v), RESULTANDO A CONDENAÇÃO NO VALOR TOTAL DE R$ 7.077,63 (sete mil, setenta e sete reais e sessenta e três centavos).Transitada em julgado, INTIME-SE Requerida para, em 15 (quinze) dias, voluntariamente cumprir a sentença, efetivando o pagamento do valor total da condenação.Não havendo pagamento espontâneo do valor da condenação no prazo fixado, o montante da condenação será acrescido de: correção monetária e juros moratórios equivalente a um por cento (1%) ao mês, até a data do efetivo pagamento, bem como, da multa de dez por cento (10%) sobre o valor total da condenação, conforme previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo fixado para pagamento espontâneo, efetuado este ou não, manifeste-se o Reclamante.Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publiquese no DJE. Registre-se. Intimem-se. Guaraí - TO, 26 de abril de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito.
AUTOS N° 2012.0000.4963-2
AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT
REQUERENTE: DALVA ABREU DA SILVA
ADVOGADO: DR. PATYS GARRETY DA COSTA FRANCO
REQUERIDA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A.
PREPOSTO: RÔMULO MARTINS MAIA
ADVOGADOS: DR. JACÓ CARLOS SILVA COELHO E DRA. KARLLA BARBOSA LIMA RIBEIRO
(6.0) SENTENÇA CIVEL N° 27/04 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido.JUSTIFICATIVA NO ATRASO DO JULGAMENTO:Considerando que esta magistrada se encontra sem assessoramento de gabinete em razão de licença maternidade; considerando que esta magistrada responde, sem prejuízos de suas funções, pela Diretoria de Foro e, em substituição automática, pelos processos com impedimento ou suspeição da 1ª Vara Cível; considerando que o Juizado Especial Cível e Criminal encontra-se com deficiência no número legal de funcionários em exercício na Vara, não foi possível a publicação da referida sentença na data designada em audiência de conciliação, instrução e julgamento.FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ? Necessidade de laudo fornecido pelo IML: aplica-se ao caso o ?Enunciado nº 2/TR-TO: É admissível o laudo médico particular que constatar a deficiência, deformidade ou incapacidade permanente, quando corroborado com outros elementos de prova.? O Juizado Especial Cível é competente para apreciar a matéria relativa a seguro obrigatório quando nos autos exista laudo médico indicativo da incapacidade do segurado corroborado por outros elementos de prova, nos termos da jurisprudência pacificada pelas Turmas Recursais deste Estado, bem como, no tocante às provas, a Lei nº 9.099/95 não se refere à perícia emitida por órgão oficial do Estado, mencionando apenas a apresentação de parecer técnico. Portanto, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A simples resistência da Seguradora, evidenciada pela recusa de conciliação ou apresentação de proposta de acordo, ratifica o interesse de agir suficiente para o ajuizamento da ação de cobrança, mostrando-se desnecessário o esgotamento da via administrativa. Se, mesmo estando em juízo, a Reclamada assume atitude de não
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