[...] AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES - RECIPREV
INTERESSADOS: Srs. CLAÚDIO DUARTE DA FONSECA, WILSON FELICIANO, ADA RODRIGUES DE SIQUEIRA, VAGNER DOS ANJOS, SEVERINO PESSOA DOS SANTOS
ADVOGADOS: Drs. TIAGO OLIVEIRA DE ARAÚJO ? OAB/PE Nº 30.536, FELIPO PEREIRA BONA ? OAB/PE Nº 30.675, CLOVIS MONTEIRO MOREIRA FILHO ? OAB/PE Nº 29.888, RAFAEL ESTEVÃO DE OLIVEIRA LIMA ? OAB/PE Nº 27.965; RICARDO ESTEVÃO DE OLIVEIRA ? OAB/PE Nº 8.991, JOÃO BATISTA PINHEIRO DE FREITAS ? OAB/PE Nº 8.692, FREDERICO BENEVIDES ROSENDO ? OAB/PE Nº 12.052, GISELE LUCY MONTEIRO DE MENEZES ? OAB/PE Nº 17.242, MARIA LÚCIA BARBOSA ? OAB/PE Nº 21.128, JUDAS TADEU DA SILVA GOMES ? OAB/PE Nº 15.790, FELIPE ESTEVÃO DE OLIVEIRA LIMA ? OAB/PE Nº 26.778 E FILOMENA EMÍLIA GONÇALVES DA SILVA RAMOS ? OAB/PE Nº 29.425
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 537/12
VISTOS , relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1000442-7, ACORDAM , por maioria, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº 0020/2012;
CONSIDERANDO a deliberação da Primeira Câmara deste Tribunal, proferida no Acórdão T.C. nº 267/12 (13/03/2012), que tratou de matéria correlata ao objeto do presente processo;
CONSIDERANDO o princípio da verdade material, que rege o processo administrativo;
CONSIDERANDO que restou configurada a compra de títulos públicos por valores acima dos praticados no mercado, nos exercícios de 2006 a 2009;
CONSIDERANDO as declarações apresentadas pelos Defendentes responsabilizados no Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO que não há provas concretas e suficientes, nos autos, para determinar a real participação de cada um dos envolvidos citados no processo;
CONSIDERANDO que, para apontar os reais responsáveis, é necessária investigação aprofundada com instrumentos de que o TCE/PE não dispõe (escuta telefônica, quebra de sigilo, etc.);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas ?b? e ?c?, da Lei Estadual n° 12.600/2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
Em julgar IRREGULAR a compra de títulos públicos, realizada pelos gestores da RECIPREV? Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores ? nos exercícios de 2006 a 2009, com valores acima dos praticados no mercado, da qual decorreu em prejuízo de R$ 16.811.037,31 aos cofres do Município.
Determinar que os autos sejam encaminhados à Procuradora Geral do Ministério Público de Contas para que exare representação para o Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal e para o Banco Central, para que aprofundem as investigações, inclusive, se necessário, utilizem a quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal para investigar o envolvimento de todos os Interessados citados no Processo.
Determinar, ainda, que cópia dos presentes autos seja anexada aos Processos de Prestação de Contas da RECIPREV (exercício financeiro de 2009) e da Prefeitura do Recife (exercícios financeiros de 2006, 2008 e 2009), ainda não julgados, e que tramitam neste Tribunal.
Recife, 30 de abril de 2012.
Conselheiro João Carneiro Campos ? Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro Carlos Porto - Relator
Conselheiro Romário Dias ? Vencido por ter votado pelo arquivamento do Processo e encaminhamento das peças aos órgãos competentes.
Presente: Dr. Gustavo Massa ? Procurador.
PROCESSO T.C. Nº 1200775-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21.03.2012
RECURSO ORDINÁRIO
INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO SALES DE SOUZA
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO W. HARTEN JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 538/12
VISTOS , relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1200775-4, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SR. ANTÔNIO SALES DE SOUZA AO ACORDÃO T.C. Nº 1009/11 (PROCESSO T.C. Nº 0950047-9), ACORDAM , à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando o Acórdão T.C. nº 1009/11, retirar a determinação de noticiar o Conselho Regional de Contabilidade sobre as irregularidades imputadas ao Contador da Prefeitura, Sr. Antônio Sales de Souza, relatadas nos itens 3.1.1 (fls. 2193/2194, vol. 11) e 3.1.3 (fls. 2194/2195, vol. 11) do Relatório de Auditoria, mantendo inalterados os demais termos da deliberação atacada.
Recife, 30 de abril de 2012.
Conselheira Teresa Duere ? Presidente
Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo W. Harten Júnior - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro Valdecir Pascoal
Conselheiro Romário Dias
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra ? Procuradora-Geral.
PROCESSO T.C. Nº 1005149-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/04/2012
DENÚNCIA
DENUNCIANTE: SINDICATO ÚNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO ? SINDUPROM/PE
DENUNCIADO: Sr. CARLOS LUCINALDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: Drs. ANDRÉ GUSTAVO DE ALBUQUERQUE FERREIRA DE VASCONCELOS ? OAB/PE Nº 15.661, E MARA ROSA DE FRANÇA SOUZA ? OAB/PE Nº 22.732
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 539/12
VISTOS , relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1005149-1, referente à DENÚNCIA FORMULADA PELO SINDICATO ÚNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO ? SINDUPROM/PE, CONTRA O Sr. CARLOS LUCINALDO DA SILVA SANTOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATAÚBA, ACORDAM , à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria e da Nota Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO os termos apresentados pela defesa do Sr. Carlos Lucinaldo da Silva Santos, Prefeito do Município de Jataúba, (fls. 637/648 e 678, vol. 04);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 70, combinado com o artigo 74, § 2º, e no artigo 75, todos da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco),
Em julgar IMPROCEDENTE a presente denúncia, determinando o seu arquivamento .
Outrossim, determinar que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e deste Acórdão seja juntada aos autos do Processo de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Jataúba, exercício financeiro de 2010.
Recife, 30 de abril de 2012.
Conselheiro Valdecir Pascoal ? Presidente, em exercício, da Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida - Relator
Presente: Dr. Gustavo Massa ? Procurador.
PROCESSO T.C. Nº 0903451-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 22.03.12
REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MORENO ? CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
INTERESSADO: Sr. EDVARD BERNARDO SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS BARBOSA PIMENTEL
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 540/12
VISTOS , relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 0903451-1, ACORDAM , à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO as irregularidades apontadas no Relatório Técnico do Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal de Contas do Estado; CONSIDERANDO que a peça de defesa, em face das justificativas apresentadas, não elidiu as irregularidades apontadas pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal de Contas do Estado;
CONSIDERANDO o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, e os Princípios Constitucionais da Impessoalidade e da Moralidade Administrativa;
CONSIDERANDO que a contratação por prazo determinado é providência excepcional, devendo ser considerada restritivamente quanto à excepcionalidade da situação fática, à transitoriedade da solução implementada e à supremacia do interesse público;
CONSIDERANDO o Parecer MPCO Nº 642/2011, do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos III e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as 143 contratações nas áreas da saúde e da educação listadas no Anexo I da Nota Técnica de Esclarecimento ? NTE às fls. 1697/1713 dos autos, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores ali relacionados, e ILEGAIS as demais 367 contratações para áreas distintas das prioritárias, listadas no Anexo II da mesma NTE, negando, via de consequência, o registro dos respectivos atos daqueles ali listados.
Outrossim, deixando de observar o prazo limite estabelecido no § 6º do artigo 73 da Lei Orgânica deste TCE, com respaldo na Súmula 347 do STF, aplicar multa ao Prefeito Municipal, Sr. Edvard Bernardo Silva, no valor de R$ 4.000,00, nos termos do inciso I do artigo 73 supracitado, pelas irregularidades acima mencionadas, que deve ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de Boleto Bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br), e, caso não proceda conforme o determinado, cumpram-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visando à cobrança do débito.
Recife, 30 de abril de 2012.
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior ? Presidente da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel - Relator
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel ? Procurador.
ANEXO I
FUNÇÃO NOME DO CONTRATADO
Professor Adalberto Luiz Macheoretto
Aldenice B. Gonzalez Costa
Aliene Pereira Ratis
André Luís de Albuquerque
Fabiane Amorim Torres
Gerard Barbosa Bandeira de Melo
Iraneide Maria da Silva
Jaciane Maíza Nascimento
Juraci Gonçalo dos Santos
Laudjane Conceição de França
Lidiane Silva Cruz
Maria Anuncielma da Silva
Maria Goreti Campos Portela
Miriam Umbelina Cunha da Silva
Pedro Fernando de Menezes da Hora
Raquel Fernandes de Lira
Roberto Felix Costa
Sérgio Antônio de Vasconcelos
Sergio Borges da Silva
Susiane Maria da Silva
Viviane Gleice da Silva
Elenilda da Silva Costa
Erivania Barbosa Ferreira
Marcio Adriano Neves de Barros
Ricardo Alexandre Ferreira da Silva
Sandreany Suely do Nascimento Montenegro
Sodelma Martins Dias
Djanir Silva de Sena
Elen Daiane dos Santos
Gilvania Bezerra Santos
Andréa Paula da Silva
Edilene dos Santos Alexandre
Elane Silva de Lira
Elisângela Santos Ximenes
Fabiane Ribeiro Silva
Fernanda Silva do Nascimento
Lenilza Oliveira Abrahão
Lígia Sena de Lima
Professor Márcia Nascimento Firmino
Maria José da Silva
Patrícia Santana da Silva
Sonia Maria Bezerra da Silva
Sulamita Silva dos Santos
Gelvanda Carneiro de Deus Oliveira
Irani Maria da Silva
Liliane Conceição Campos dos Santos da Hora
Maria Gorette Marinho Torres Gomes
Matilde Silva do Monte
Rosilene Gomes do Nascimento Teodoro
Valdilene Regina do Nascimento
Edina Soares da Silva
Eliane da Conceição Lourenço
Elizete Pereira Espírito Santo
Fernanda Sely Apolinário de Almeida
Gilvaneide Barros Correia
Luzicléia Maria Barreto
Maria da Conceição da Silva
Miriam da Silva Maciel
Miriam Rodrigues da Silva
Monica Santana Alves
Naldcéa Alves de Melo
CPF INÍCIO DO CONTRATO
588.561.534-91 01.03.08
291.977.754-87 01.03.08
407.392.104-59 01.03.08
007.371.654-56 01.03.08
692.486.134-20 01.03.08
501.289.494-49 01.03.08
028.073.854-43 01.03.08
054.081.684-17 26.03.08
027.019.134-89 03.03.08
043.943.034-86 01.03.08
057.684.944-92 01.03.08
021.818.914-19 01.03.08
905.326.004-87 02.01.08
625.080.084-00 01.03.08
145.216.104-63 01.03.08
710.362.614-68 01.03.08
079.909.604-00 04.03.08
629.500.884-49 01.03.08
039.117.924-17 01.03.08
035.972.034-00 01.03.08
574.702.514-72 01.03.08
630.692.024-20 11.03.08
039.905.044-28 25.02.08
773.529.474-34 26.02.08
886.625.274-34 18.02.08
042.536.854-80 21.02.08
607.336.674-49 10.02.08
027.101.654-06 28.02.08
074.101.164-63 13.03.08
783.968.084-49 27.02.08
066.789.054-82 15.02.08
892.403.084-15 28.02.08
077.859.274-05 15.02.08
044.671.874-21 03.03.08
042.551.314-90 15.02.08
058.426.404-65 15.02.08
317.877.384-34 18.02.08
009.512.724-03 15.02.08
042.144.214-00 01.03.08
479.171.724-49 28.02.08
041.574.724-46 15.02.08
684.650.844-91 15.02.08
766.621.954-72 14.02.08
039.545.214-74 15.02.08
042.488.514-07 14.02.08
038.081.274-65 15.02.08
500.872.584-04 15.03.08
051.187.574-60 15.02.08
033.387.844-22 01.02.08
020.645.124-54 15.02.08
015.748.384-31 28.02.08
037.832.824-70 26.02.08
236.154-514-49 10.03.08
766.683.394-68 03.03.08
415.412.274-68 28.02.08
283.225.504-30 28.02.08
781.449.814-72 27.02.08
033.928.884-19 13.03.08
609.674.634-91 10.03.08
052.196.864-02 01.03.08
020.858.614-82 17.03.08
Dúvidas Jurídicas?
Entre em contato
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/36690149/tce-pe-05-05-2012-pg-3