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Pg. 3. Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco TCE-PE de 05/05/2012

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[...] AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES - RECIPREV

INTERESSADOS: Srs. CLAÚDIO DUARTE DA FONSECA, WILSON FELICIANO, ADA RODRIGUES DE SIQUEIRA, VAGNER DOS ANJOS, SEVERINO PESSOA DOS SANTOS

ADVOGADOS: Drs. TIAGO OLIVEIRA DE ARAÚJO ? OAB/PE Nº 30.536, FELIPO PEREIRA BONA ? OAB/PE Nº 30.675, CLOVIS MONTEIRO MOREIRA FILHO ? OAB/PE Nº 29.888, RAFAEL ESTEVÃO DE OLIVEIRA LIMA ? OAB/PE Nº 27.965; RICARDO ESTEVÃO DE OLIVEIRA ? OAB/PE Nº 8.991, JOÃO BATISTA PINHEIRO DE FREITAS ? OAB/PE Nº 8.692, FREDERICO BENEVIDES ROSENDO ? OAB/PE Nº 12.052, GISELE LUCY MONTEIRO DE MENEZES ? OAB/PE Nº 17.242, MARIA LÚCIA BARBOSA ? OAB/PE Nº 21.128, JUDAS TADEU DA SILVA GOMES ? OAB/PE Nº 15.790, FELIPE ESTEVÃO DE OLIVEIRA LIMA ? OAB/PE Nº 26.778 E FILOMENA EMÍLIA GONÇALVES DA SILVA RAMOS ? OAB/PE Nº 29.425

RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA

ACÓRDÃO T.C. Nº 537/12

VISTOS , relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1000442-7, ACORDAM , por maioria, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,

CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº 0020/2012;

CONSIDERANDO a deliberação da Primeira Câmara deste Tribunal, proferida no Acórdão T.C. nº 267/12 (13/03/2012), que tratou de matéria correlata ao objeto do presente processo;

CONSIDERANDO o princípio da verdade material, que rege o processo administrativo;

CONSIDERANDO que restou configurada a compra de títulos públicos por valores acima dos praticados no mercado, nos exercícios de 2006 a 2009;

CONSIDERANDO as declarações apresentadas pelos Defendentes responsabilizados no Relatório de Auditoria;

CONSIDERANDO que não há provas concretas e suficientes, nos autos, para determinar a real participação de cada um dos envolvidos citados no processo;

CONSIDERANDO que, para apontar os reais responsáveis, é necessária investigação aprofundada com instrumentos de que o TCE/PE não dispõe (escuta telefônica, quebra de sigilo, etc.);

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas ?b? e ?c?, da Lei Estadual n° 12.600/2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,

Em julgar IRREGULAR a compra de títulos públicos, realizada pelos gestores da RECIPREV? Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores ? nos exercícios de 2006 a 2009, com valores acima dos praticados no mercado, da qual decorreu em prejuízo de R$ 16.811.037,31 aos cofres do Município.

Determinar que os autos sejam encaminhados à Procuradora Geral do Ministério Público de Contas para que exare representação para o Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal e para o Banco Central, para que aprofundem as investigações, inclusive, se necessário, utilizem a quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal para investigar o envolvimento de todos os Interessados citados no Processo.

Determinar, ainda, que cópia dos presentes autos seja anexada aos Processos de Prestação de Contas da RECIPREV (exercício financeiro de 2009) e da Prefeitura do Recife (exercícios financeiros de 2006, 2008 e 2009), ainda não julgados, e que tramitam neste Tribunal.

Recife, 30 de abril de 2012.

Conselheiro João Carneiro Campos ? Presidente da Segunda Câmara

Conselheiro Carlos Porto - Relator

Conselheiro Romário Dias ? Vencido por ter votado pelo arquivamento do Processo e encaminhamento das peças aos órgãos competentes.

Presente: Dr. Gustavo Massa ? Procurador.

PROCESSO T.C. Nº 1200775-4

SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21.03.2012

RECURSO ORDINÁRIO

INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO SALES DE SOUZA

RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO W. HARTEN JÚNIOR

ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO

ACÓRDÃO T.C. Nº 538/12

VISTOS , relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1200775-4, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SR. ANTÔNIO SALES DE SOUZA AO ACORDÃO T.C. Nº 1009/11 (PROCESSO T.C. Nº 0950047-9), ACORDAM , à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando o Acórdão T.C. nº 1009/11, retirar a determinação de noticiar o Conselho Regional de Contabilidade sobre as irregularidades imputadas ao Contador da Prefeitura, Sr. Antônio Sales de Souza, relatadas nos itens 3.1.1 (fls. 2193/2194, vol. 11) e 3.1.3 (fls. 2194/2195, vol. 11) do Relatório de Auditoria, mantendo inalterados os demais termos da deliberação atacada.

Recife, 30 de abril de 2012.

Conselheira Teresa Duere ? Presidente

Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo W. Harten Júnior - Relator

Conselheiro Carlos Porto

Conselheiro Valdecir Pascoal

Conselheiro Romário Dias

Conselheiro Marcos Loreto

Conselheiro João Carneiro Campos

Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra ? Procuradora-Geral.

PROCESSO T.C. Nº 1005149-1

SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/04/2012

DENÚNCIA

DENUNCIANTE: SINDICATO ÚNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO ? SINDUPROM/PE

DENUNCIADO: Sr. CARLOS LUCINALDO DA SILVA SANTOS

ADVOGADOS: Drs. ANDRÉ GUSTAVO DE ALBUQUERQUE FERREIRA DE VASCONCELOS ? OAB/PE Nº 15.661, E MARA ROSA DE FRANÇA SOUZA ? OAB/PE Nº 22.732

RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA

ACÓRDÃO T.C. Nº 539/12

VISTOS , relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1005149-1, referente à DENÚNCIA FORMULADA PELO SINDICATO ÚNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO ? SINDUPROM/PE, CONTRA O Sr. CARLOS LUCINALDO DA SILVA SANTOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATAÚBA, ACORDAM , à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,

CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria e da Nota Técnica de Esclarecimento;

CONSIDERANDO os termos apresentados pela defesa do Sr. Carlos Lucinaldo da Silva Santos, Prefeito do Município de Jataúba, (fls. 637/648 e 678, vol. 04);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 70, combinado com o artigo 74, § 2º, e no artigo 75, todos da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco),

Em julgar IMPROCEDENTE a presente denúncia, determinando o seu arquivamento .

Outrossim, determinar que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e deste Acórdão seja juntada aos autos do Processo de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Jataúba, exercício financeiro de 2010.

Recife, 30 de abril de 2012.

Conselheiro Valdecir Pascoal ? Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida - Relator

Presente: Dr. Gustavo Massa ? Procurador.

PROCESSO T.C. Nº 0903451-1

SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 22.03.12

REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MORENO ? CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

INTERESSADO: Sr. EDVARD BERNARDO SILVA

RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS BARBOSA PIMENTEL

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA

ACÓRDÃO T.C. Nº 540/12

VISTOS , relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 0903451-1, ACORDAM , à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,

CONSIDERANDO as irregularidades apontadas no Relatório Técnico do Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal de Contas do Estado; CONSIDERANDO que a peça de defesa, em face das justificativas apresentadas, não elidiu as irregularidades apontadas pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, e os Princípios Constitucionais da Impessoalidade e da Moralidade Administrativa;

CONSIDERANDO que a contratação por prazo determinado é providência excepcional, devendo ser considerada restritivamente quanto à excepcionalidade da situação fática, à transitoriedade da solução implementada e à supremacia do interesse público;

CONSIDERANDO o Parecer MPCO Nº 642/2011, do Ministério Público de Contas;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos III e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,

Em julgar LEGAIS as 143 contratações nas áreas da saúde e da educação listadas no Anexo I da Nota Técnica de Esclarecimento ? NTE às fls. 1697/1713 dos autos, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores ali relacionados, e ILEGAIS as demais 367 contratações para áreas distintas das prioritárias, listadas no Anexo II da mesma NTE, negando, via de consequência, o registro dos respectivos atos daqueles ali listados.

Outrossim, deixando de observar o prazo limite estabelecido no § 6º do artigo 73 da Lei Orgânica deste TCE, com respaldo na Súmula 347 do STF, aplicar multa ao Prefeito Municipal, Sr. Edvard Bernardo Silva, no valor de R$ 4.000,00, nos termos do inciso I do artigo 73 supracitado, pelas irregularidades acima mencionadas, que deve ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de Boleto Bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br), e, caso não proceda conforme o determinado, cumpram-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visando à cobrança do débito.

Recife, 30 de abril de 2012.

Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior ? Presidente da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel - Relator

Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel ? Procurador.

ANEXO I

FUNÇÃO NOME DO CONTRATADO

Professor Adalberto Luiz Macheoretto

Aldenice B. Gonzalez Costa

Aliene Pereira Ratis

André Luís de Albuquerque

Fabiane Amorim Torres

Gerard Barbosa Bandeira de Melo

Iraneide Maria da Silva

Jaciane Maíza Nascimento

Juraci Gonçalo dos Santos

Laudjane Conceição de França

Lidiane Silva Cruz

Maria Anuncielma da Silva

Maria Goreti Campos Portela

Miriam Umbelina Cunha da Silva

Pedro Fernando de Menezes da Hora

Raquel Fernandes de Lira

Roberto Felix Costa

Sérgio Antônio de Vasconcelos

Sergio Borges da Silva

Susiane Maria da Silva

Viviane Gleice da Silva

Elenilda da Silva Costa

Erivania Barbosa Ferreira

Marcio Adriano Neves de Barros

Ricardo Alexandre Ferreira da Silva

Sandreany Suely do Nascimento Montenegro

Sodelma Martins Dias

Djanir Silva de Sena

Elen Daiane dos Santos

Gilvania Bezerra Santos

Andréa Paula da Silva

Edilene dos Santos Alexandre

Elane Silva de Lira

Elisângela Santos Ximenes

Fabiane Ribeiro Silva

Fernanda Silva do Nascimento

Lenilza Oliveira Abrahão

Lígia Sena de Lima

Professor Márcia Nascimento Firmino

Maria José da Silva

Patrícia Santana da Silva

Sonia Maria Bezerra da Silva

Sulamita Silva dos Santos

Gelvanda Carneiro de Deus Oliveira

Irani Maria da Silva

Liliane Conceição Campos dos Santos da Hora

Maria Gorette Marinho Torres Gomes

Matilde Silva do Monte

Rosilene Gomes do Nascimento Teodoro

Valdilene Regina do Nascimento

Edina Soares da Silva

Eliane da Conceição Lourenço

Elizete Pereira Espírito Santo

Fernanda Sely Apolinário de Almeida

Gilvaneide Barros Correia

Luzicléia Maria Barreto

Maria da Conceição da Silva

Miriam da Silva Maciel

Miriam Rodrigues da Silva

Monica Santana Alves

Naldcéa Alves de Melo

CPF INÍCIO DO CONTRATO

588.561.534-91 01.03.08

291.977.754-87 01.03.08

407.392.104-59 01.03.08

007.371.654-56 01.03.08

692.486.134-20 01.03.08

501.289.494-49 01.03.08

028.073.854-43 01.03.08

054.081.684-17 26.03.08

027.019.134-89 03.03.08

043.943.034-86 01.03.08

057.684.944-92 01.03.08

021.818.914-19 01.03.08

905.326.004-87 02.01.08

625.080.084-00 01.03.08

145.216.104-63 01.03.08

710.362.614-68 01.03.08

079.909.604-00 04.03.08

629.500.884-49 01.03.08

039.117.924-17 01.03.08

035.972.034-00 01.03.08

574.702.514-72 01.03.08

630.692.024-20 11.03.08

039.905.044-28 25.02.08

773.529.474-34 26.02.08

886.625.274-34 18.02.08

042.536.854-80 21.02.08

607.336.674-49 10.02.08

027.101.654-06 28.02.08

074.101.164-63 13.03.08

783.968.084-49 27.02.08

066.789.054-82 15.02.08

892.403.084-15 28.02.08

077.859.274-05 15.02.08

044.671.874-21 03.03.08

042.551.314-90 15.02.08

058.426.404-65 15.02.08

317.877.384-34 18.02.08

009.512.724-03 15.02.08

042.144.214-00 01.03.08

479.171.724-49 28.02.08

041.574.724-46 15.02.08

684.650.844-91 15.02.08

766.621.954-72 14.02.08

039.545.214-74 15.02.08

042.488.514-07 14.02.08

038.081.274-65 15.02.08

500.872.584-04 15.03.08

051.187.574-60 15.02.08

033.387.844-22 01.02.08

020.645.124-54 15.02.08

015.748.384-31 28.02.08

037.832.824-70 26.02.08

236.154-514-49 10.03.08

766.683.394-68 03.03.08

415.412.274-68 28.02.08

283.225.504-30 28.02.08

781.449.814-72 27.02.08

033.928.884-19 13.03.08

609.674.634-91 10.03.08

052.196.864-02 01.03.08

020.858.614-82 17.03.08



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/36690149/tce-pe-05-05-2012-pg-3

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