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Pg. 8. Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco TCE-PE de 05/05/2012

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[...] CONSIDERANDO as contratações temporárias de servidores para o desempenho de funções essenciais da Prefeitura, contrariando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as inconsistências contábeis identificadas na prestação de contas;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinados com o artigo 61, § 2º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

Julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Hely José de Farias Júnior, Prefeito e Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro de 2009.

Aplicar ao Sr. Hely José de Farias Júnior multa no valor de R$ 4.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/2004, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).

Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Rio Formoso, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal:

1- Observar o limite de despesa total com pessoal previsto no artigo 20, inciso III, ?b? da Lei de Responsabilidade Fiscal;

2- Atentar para a retenção dos descontos legais quando da realização de rateio do FUNDEB para os professores;

3- Atentar para o envio dos documentos exigidos na prestação de contas anual e que contenha as informações exigidas, conforme disposto na Resolução TC nº 19/2008;

4- Publicar em meio eletrônico os Relatórios de Gestão Fiscal, conforme dispõe a Resolução TC nº 04/2009;

5- Atentar para a correta contabilização e coerência dos valores discriminados nos demonstrativos contábeis, atendendo ao disposto no artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/1964 e ao artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal; bem como, proceder à devida retificação e republicação do demonstrativo da Despesa Total com Pessoal constante do RGF correspondente ao 3° quadrimestre/2009.

Por fim, recomendar à atual gestão municipal, visando o fortalecimento dos controles internos e a eficiência da Prefeitura, em conformidade com o artigo 37 da Constituição Federal, que atente especificamente para o que segue:

a) Editar norma que estruture a administração pública direta e indireta municipal, discipline seu funcionamento e defina a competência dos cargos e funções, observando que os cargos em comissão são aqueles de confiança, de direção e assessoramento à gestão;

b) Disponibilizar os recursos necessários para o adequado funcionamento dos conselhos municipais, a fim de que cumpram o papel para o qual foram criados;

c) Rever os critérios para contratação de serviços contábeis com responsabilização pelas informações e detalhamentos específicos do objeto contratado;

d) Utilizar a conta de depósitos no passivo como primeiro registro de lançamento do IRRF e ISSQN retido na fonte, a fim de proporcionar melhor controle de valores;

e) Empenhar mensalmente e recolher nos respectivos vencimentos os encargos com a contribuição previdenciária;

f) Promover a atualização, consolidação e regulamentação da legislação de pessoal vigente no município;

g) Abster-se de efetuar pagamentos e concessões de gratificações a funcionários sem previsão legal específica;

h) Desdobrar a classificação econômica das despesas ao nível de subelemento, conforme determina a Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria de Orçamento Federal.

Determinar o encaminhamento de cópia do Inteiro Teor da Deliberação (ITD) e do Acórdão ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Pernambuco, para as providências cabíveis, no que tange à apuração de responsabilidade do contabilista, Sr. Ivaldenício Hipólito de Medeiros, CRC/PE nº PE-009479/O-3, face às irregularidades citadas.

Recife, 30 de abril de 2012.

Conselheiro João Carneiro Campos ? Presidente da Segunda Câmara

Conselheiro Romário Dias - Relator

Conselheiro Carlos Porto

Presente: Dra. Maria Nilda da Silva ? Procuradora.

PROCESSO T.C. Nº 1202660-8

SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/05/2012

AUDITORIA ESPECIAL COM MEDIDA CAUTELAR

INTERESSADOS: Sr. ELIAS GOMES DA SILVA ? PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES e Sr. EDIR PINTO PERES ? CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES

RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA

ACÓRDÃO T.C. Nº 547/12

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1202660-8, Auditoria Especial com Medida Cautelar realizada na Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, relativa ao Processo Licitatório nº 068/2011 ? Concorrência nº 014/2011, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para execução dos serviços especializados de consultoria na elaboração de projetos executivos de pavimentação, drenagem e escadarias de diversas ruas localizadas no município do Jaboatão dos Guararapes, a serem executadas em regime de mutirão, através do ?Programa Comunidade Que Faz?;

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,

CONSIDERANDO os termos da Medida Cautelar referente ao PETCE nº 12.887/2012, adotada monocraticamente em 12 de abril de 2012, que determinou à Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes a sustação do Procedimento Licitatório nº 068/2011 - Concorrência nº 014/2011, até pronunciamento final por parte deste Tribunal;

CONSIDERANDO que a Administração Municipal procedeu à revogação do certame em tela;

CONSIDERANDO não existir questão de mérito a ser analisada; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, c/c o artigo 75, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o previsto na Resolução T.C. nº 015/2011,

Em ARQUIVAR o presente processo, por perda de objeto.

Recife, 4 de maio de 2012.

Conselheiro João Henrique Carneiro Campos ? Presidente da Segunda Câmara e Relator

Conselheiro Romário Dias

Conselheiro em exercício Marcos Flávio Tenório de Almeida

Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro ? Procurador.

Pareceres Prévios

PROCESSO T.C. Nº 1030059-4

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO (EXERCÍCIO DE 2009)

INTERESSADO: Sr. HELY JOSÉ DE FARIAS JÚNIOR

RELATOR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA

PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a Nota Técnica de Esclarecimento;

CONSIDERANDO que a defesa elidiu, em parte, as irregularidades apontadas no supracitado Relatório;

CONSIDERANDO a aplicação de 52,47%, na remuneração dos profissionais de magistério, abaixo do limite mínimo de 60% previsto no artigo 22 da Lei Federal nº 12.494/07;

CONSIDERANDO a ausência de documentos e informações obrigatórias na prestação de contas em desobediência à Resolução TC nº 19/2008 e o descumprimento das determinações do TCE, nos termos do artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/04; CONSIDERANDO as contratações temporárias de servidores para o desempenho de funções essenciais da Prefeitura, contrariando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as inconsistências contábeis identificadas na prestação de contas;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados como o artigo 75, da Constituição Federal,

EMITIU a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 27 de março de 2012,

Parecer Prévio, em que recomenda à Câmara Municipal de Rio Formoso a aprovação, com ressalvas, das contas do Prefeito, Sr. Hely José de Farias Júnior, relativas ao exercício financeiro de 2009, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.

Recife, 30 de abril de 2012.

Conselheiro João Carneiro Campos ? Presidente da Segunda Câmara

Conselheiro Romário Dias - Relator

Conselheiro Carlos Porto

Presente: Dra. Maria Nilda da Silva ? Procuradora.

PROCESSO T.C. Nº 0960062-0

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES (EXERCÍCIO DE 2008)

INTERESSADO: Sr. ROMERO LEAL FERREIRA

ADVOGADO: Dr. MARCO AURÉLIO MARTINS DE LIMA ? OAB/PE Nº 29.710

RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA

PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que as irregularidades remanescentes ? contratações temporárias irregulares, mas em número não expressivo, bem assim ausência de documentos e informações na prestação de contas ? não possuem o condão de macular as contas de todo o exercício financeiro de 2008 do Chefe do Executivo local, mas sim de caber determinações;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados como o artigo 75, da Constituição Federal,

EMITIU a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 10 de abril 2012,

Parecer Prévio em que recomenda à Câmara Municipal de Vertentes a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS , das contas do Prefeito, Sr. Romero Leal Ferreira, relativas ao exercício financeiro de 2008, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco,

Recife, 30 de abril de 2012.

Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior ? Presidente da Primeira Câmara

Conselheiro Valdecir Pascoal - Relator

Conselheiro Marcos Loreto

Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima ? Procurador.

PROCESSO T.C. Nº 1150045-1

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERDEJANTE (EXERCÍCIO DE 2010)

INTERESSADO: Sr. HAROLDO SILVA TAVARES

RELATOR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA

PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO o conteúdo descrito no Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO o cumprimento do percentual mínimo aplicável na manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecido no artigo 202 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o valor de duodécimo repassado a menor é de pequena representatividade;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 31, § 1º e 2º, da Constituição Federal, e no artigo 86, § 1º, da Constituição Estadual,

EMITIU a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 29 de março de 2012,

Parecer Prévio, em que recomenda à Câmara Municipal de Verdejante a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS , das contas do Prefeito, Sr. Haroldo Silva Tavares, relativas ao exercício de 2010. Em face da irregularidade encontrada no Relatório de Auditoria, recomendar ao Sr. Haroldo Silva Tavares atentar para o limite do repasse de duodécimo à Câmara de Vereadores.

Recife, 30 de abril de 2012.

Conselheiro João Carneiro Campos ? Presidente da Segunda Câmara

Conselheiro Romário Dias - Relator

Conselheiro Carlos Porto

Presente: Dra. Maria Nilda da Silva ? Procuradora.

Decisões Monocráticas

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 2881/2012

PROCESSO TC Nº 0990323-9

APOSENTADORIA

INTERESSADO(s) : JOSEFA GENEROSA DA SILVA MELO

JULGADOR SINGULAR : CONSELHEIRO VALDECIR FERNANDES PASCOAL

ATO SUBMETIDO A REGISTRO : Portaria nº 537/2011 - Prefeitura Municipal de São João, com vigência a partir de 28/08/2009.

Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009.

Recife, 26 de Abril de 2012.

CONSELHEIRO VALDECIR FERNANDES PASCOAL

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 2882/2012

PROCESSO TC Nº 1202336-0

APOSENTADORIA

INTERESSADO(s) : LINDA MAE ALICE PELLETIER

JULGADOR SINGULAR : CONSELHEIRO VALDECIR FERNANDES PASCOAL

ATO SUBMETIDO A REGISTRO : Portaria nº 0604/2012 -FUNAPE, com vigência a partir de 01/03/2012.

Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009.

Recife, 25 de Abril de 2012.

CONSELHEIRO VALDECIR FERNANDES PASCOAL

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 2883/2012

PROCESSO TC Nº 0902747-6

PENSÃO

INTERESSADO(s) : CLAUDENICE FERREIRA DA SILVA, EVERTON FERREIRA DA SILVA, ANDERSON F DA SILVA, ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, KETHLLYN JAYNE DA SILVA, MARIANA KETELLIM SIMPLÍCIO DA SILVA e MATEUS ALIB S DA SILVA

JULGADOR SINGULAR : CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS

ATO SUBMETIDO A REGISTRO : Ato nº 05/2012 - CABOPREV, com vigência a partir de 09/04/2009

CONSIDERANDO que o benefício de pensão para Mateus Alib Santos da Silva tem vigência a partir de 29/05/2009, e para os demais beneficiários, a partir de 09/04/2009;

CONSIDERANDO os princípios da economia processual e da celeridade processual;

Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009.

Recife, 19 de Abril de 2012.

CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 2884/2012

PROCESSO TC Nº 1107708-6

APOSENTADORIA

INTERESSADO(s) : GENIVALDO GOMES DE FREITAS

JULGADOR SINGULAR : CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA MAGALHÃES DE CARVALHO

ATO SUBMETIDO A REGISTRO : Portaria nº 138/2011 - PREVI PAULISTA, com vigência a partir de 02/07/2011

Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009.

Recife, 20 de Abril de 2012.

CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA MAGALHÃES DE CARVALHO

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 2885/2012

PROCESSO TC Nº 1201081-9

RESERVA

INTERESSADO(s) : JOÃO JOSÉ FELIX JÚNIOR

JULGADOR SINGULAR : CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

ATO SUBMETIDO A REGISTRO : Portaria nº 4536/2011 -FUNAPE, com vigência a partir de 26/12/2010

Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009.

Recife, 27 de Abril de 2012.

CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 2886/2012

PROCESSO TC Nº 1109630-5

APOSENTADORIA

INTERESSADO(s) : SUELI SOARES VIEIRA

JULGADOR SINGULAR : CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

ATO SUBMETIDO A REGISTRO : Portaria nº 4004/2011 -FUNAPE, com vigência a partir de 01/11/2011

Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009.

Recife, 27 de Abril de 2012.

CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 2887/2012

PROCESSO TC Nº 1202241-0

APOSENTADORIA

INTERESSADO(s) : MARIA LUÍZA SIQUEIRA DOS SANTOS

JULGADOR SINGULAR : CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

ATO SUBMETIDO A REGISTRO : Portaria nº 0678/2012 -FUNAPE, com vigência a partir de 01/03/2012

Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009.

Recife, 27 de Abril de 2012.

CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 2888/2012

PROCESSO TC Nº 1107283-0

PENSÃO

INTERESSADO(s) : REGINA ANA BORGES

JULGADOR SINGULAR : CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

ATO SUBMETIDO A REGISTRO : Portaria nº 9/2012 - FUNAPE, com vigência a partir de 06/07/2011



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/36690154/tce-pe-05-05-2012-pg-8

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