[...] Neste contexto, tenho que a página da internet alude, implicitamente, ao pleito eleitoral, ao mencionar a ?renovação política em Paraúna?, e faz referência indireta ao Representado na expressão ?O novo vem aí?, e aos seus méritos pessoais, estampados que estão no próprio endereço eletrônico da página.
Irrelevante a propaganda supostamente veiculada no facebook (fls. 16), pois ali consta apenas o envio de uma mensagem com a publicidade da ?Amarelas Internet?.
A expressão ?O novo vem aí!? foi veiculada, também, nos adesivos fixados em veículos e residências de Paraúna, o que é incontroverso, fato que também entendo configurar, no contexto do conjunto propagandístico, a violação ao art. 36 da Lei das Eleições, mesmo porque o prévio conhecimento, pelo beneficiário, da circulação dos adesivos é reconhecido pela defesa (fls. 55).
Convenço-me de que ?O novo?, da expressão ?O novo vem aí?, é associado, pelo eleitor de Paraúna, ao Sr. Edson da Silva Ferro Filho, mesmo porque ele reconhece ser ?de conhecimento da população paraunense que o Representado é um pretenso candidato às eleições municipais vindouras? (fls. 60), sendo incontroverso que representa a oposição política à atual Administração, bem como que jamais ocupou a chefia do Executivo daquele Município.
As cores do adesivo, embora não sejam as do DEM, partido pelo qual o Representado será candidato, são as do PRP, ?partido pelo qual o representado concorreu às últimas eleições proporcionais em 2010, obtendo considerável votação neste município?, segundo a afirmação ministerial (fls. 5).
A prévia intimação do candidato, com prazo para retirada da propaganda, não está prevista para a hipótese da multa do § 3º do art. 36 da Lei das Eleições. Quando o legislador prevê tal procedimento, o faz expressamente, como ocorre na hipótese da multa do art. 37 e seu § 1º da Lei 9.504/97.
A divulgação dos adesivos, nesse contexto, também atrai a aplicação da multa referida (art. 36, § 3º, da Lei das Eleições).
No que tange à participação em programa de rádio no dia 31/03/2012, são lícitos os atos de promoção pessoal, em face da expressa permissão do art. 36-A da Lei 9.504/97, que veda, todavia, o pedido de votos.
O Ministério Público Eleitoral juntou aos autos a mídia referente ao aludido programa de rádio (fls. 32) e alegou ?que Edson da Silva Ferro Filho a todo momento afirma contar com a 'ajuda do povo'? (fls. 7). Juntou também a notícia de fato na qual foram transcritos trechos da entrevista concedida à Rádio local, sendo que, em um deles, o Representado assim teria se pronunciado:
?(?) quero deixar um recado aos líderes de partido, os presidentes de partido, aos líderes de bairro, em fim, a toda a sociedade, os estudantes, as donas de casa, que quiserem me procurar, quiserem me apoiar, eu estou pronto para ouvir, estou a disposição para que agente possa fazer uma parceria, um projeto em conjunto (...)?
Não há negativa expressa, na defesa, do conteúdo transcrito, sendo que o Representado sustenta que ?possíveis dizeres como 'conto com o apoio/ajuda do povo' não caracterizam pedido de voto? (fls. 61).
Ora, o art. 36-A abriu um leque de possibilidades para a promoção pessoal dos candidatos em rádio, televisão e internet, permitindo-lhes inclusive a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos.
Todavia, o trecho transcrito da entrevista revela, a meu ver, expresso pedido de votos do Representado, já que o apoio político da população se expressa por meio do voto, o que também faz incidir a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97.
ANTE O EXPOSTO, e considerando que a propaganda eleitoral extemporânea abarca um conjunto pelo menos 3 (três) atos ? entrevista concedida à Rádio local, exposição dos adesivos em veículos e residências de Paraúna e propaganda na internet ?, fixo a multa, prevista no § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Torno definitiva a imposição, fixada na decisão liminar, da retirada da propaganda veiculada nos adesivos dos veículos e residências de Paraúna, e ainda da propaganda veiculada no sítio ?Amarelas Internet?, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser calculada por cada dia em que permanecer a publicidade, a partir das 48 horas seguintes ao recebimento, ocorrido às 18 horas do dia 15/05/12 (fls. 39), da intimação da decisão liminar.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se as guias necessárias ao pagamento das multas fixadas, notificando-se o Representado para pagá-las no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, registre-se no Livro de Registro de Multas e remeta-se, no prazo de 5 dias, os autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás para a promoção da cobrança mediante executivo, após os comandos necessários no Cadastro Nacional de Eleitores (ASE 264). Por fim, dê-se baixa no sistema SADP ? Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos.
Paraúna-GO, 21 de maio de 2012.
LEONARDO FLEURY CURADO DIAS
Juiz Eleitoral da 43ª ZE
44ª ZONA ELEITORAL
Decisões
Transferência de Domicílio Eleitoral
Autos nº 9-49.2012.6.09.0044
Requerido: Marco Antonio Carlos Andrade
Assunto: Transferência de Domicílio Eleitoral
DECISÃO
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/37523495/tre-go-01-06-2012-pg-23