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Pg. 28. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás TRE-GO de 01/06/2012

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[...] Despacho

DESPACHO

Protocolo: 279062012

Considerando a comunicação recebida da Câmara Municipal de Vianópolis, que comunica a cassação do mandato de Silvio Pereira da Silva, bem como, considerando o teor do art. 1º, I, "c" da Lei Complementar 64/90 diz que é inelegível: "o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos", comande-se o ASE 540 ? Inelegibilidade no cadastro do eleitor.

Oficie-se ao Promotor Eleitoral de Vianópolis, enviando cópia do expediente recebido, para ciência.

Após, arquive-se a comunicação, na pasta classificadora de inelegibilidade.

Vianópolis, 30 de maio de 2012.

GABRIEL CONSIGLIERO LESSA

Juiz Eleitoral

Sentenças

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

AUTOS...............Nº 7-28-2012.6.09.0061

PROTOCOLO.....27.126/2012

NATUREZA:......FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

REQUERENTE:..JUÍZO DA 61ª ZONA ELEITORAL ? VIANÓPOLIS-GO

REQUERIDOS:..ELIFAZIO CORREA DE SOUZA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE VIANÓPOLIS-GO, PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL DE VIANÓPOLIS-GO

Parte dispositiva da sentença:

Isto posto, considerando o parecer ministerial, DECLARO NULAS as filiações partidárias do eleitor ELIFAZIO CORREA DE SOUZA passo que determino o cancelamento das filiações ao PTB e ao PMN, através do sistema eleitoral.

P. R. Intimem-se o eleitor e os representantes dos partidos políticos envolvidos nesta decisão por carta com A.R, no endereço constante no cadastro eleitoral. Devolvida a carta sem cumprimento, intimem-se por edital, na forma do Art. 481, caput, e seu § 1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás e da Resolução n.º 23.117/09 do TSE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.

Vianópolis, 30 de maio de 2012.

Gabriel Consigliero Lessa

Juiz Eleitoral

AUTOS...............Nº 8-13-2012.6.09.0061

PROTOCOLO.....27.127/2012

NATUREZA:......FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

REQUERENTE:..JUÍZO DA 61ª ZONA ELEITORAL ? VIANÓPOLIS-GO

REQUERIDOS:..IDOMAR DE SOUZA FRANÇA, PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL DE VIANÓPOLIS-GO, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE VIANÓPOLIS-GO

Parte dispositiva da sentença:



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/37523500/tre-go-01-06-2012-pg-28

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