[...] Isto posto, DECLARO NULAS as filiações partidárias do eleitor IDOMAR DE SOUZA FRANÇA ao PTB do B e ao PSB, ao passo que determino o cancelamento através do sistema eleitoral.
P. R. Intimem-se o eleitor e os representantes dos partidos políticos envolvidos nesta decisão por carta com A.R, no endereço constante no cadastro eleitoral. Devolvida a carta sem cumprimento, intimem-se por edital, na forma do Art. 481, caput, e seu § 1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás e da Resolução n.º 23.117/09 do TSE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
Vianópolis, 30 de maio de 2012.
Gabriel Consigliero Lessa
Juiz Eleitoral
AUTOS...............Nº 9-95-2012.6.09.0061
PROTOCOLO.....27.128/2012
NATUREZA:......FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
REQUERENTE:..JUÍZO DA 61ª ZONA ELEITORAL ? VIANÓPOLIS-GO
REQUERIDOS:..IEDA MARIA CAIXETA, PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL DE VIANÓPOLIS-GO, DEMOCRATAS DE VIANÓPOLIS-GO
Parte dispositiva da sentença:
Isto posto, considerando o parecer ministerial, DECLARO NULAS as filiações partidárias da eleitora IEDA MARIA CAIXETA, ao passo que determino o cancelamento das filiações ao PMN e ao DEMOCRATAS, através do sistema eleitoral.
P. R. Intimem-se a eleitora e os representantes dos partidos políticos envolvidos nesta decisão por carta com A.R, no endereço constante no cadastro eleitoral. Devolvida a carta sem cumprimento, intimem-se por edital, na forma do Art. 481, caput, e seu § 1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás e da Resolução n.º 23.117/09 do TSE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
Vianópolis, 30 de maio de 2012.
Gabriel Consigliero Lessa
Juiz Eleitoral
AUTOS...............Nº 20-27-2012.6.09.0061
PROTOCOLO.....27.139/2012
NATUREZA:......FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
REQUERENTE:..JUÍZO DA 61ª ZONA ELEITORAL ? VIANÓPOLIS-GO
REQUERIDOS:..JOSE NEVES BATISTA, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO-GO, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO-GO
Parte dispositiva da sentença:
Isto posto, DECLARO NULAS as filiações partidárias do eleitor JOSE NEVES BATISTA, ao passo que determino o cancelamento através do sistema eleitoral.
P. R. Intimem-se o eleitor e os representantes dos partidos políticos envolvidos nesta decisão por carta com A.R, no endereço constante no cadastro eleitoral. Devolvida a carta sem cumprimento, intimem-se por edital, na forma do Art. 481, caput, e seu § 1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás e da Resolução n.º 23.117/09 do TSE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
Vianópolis, 30 de maio de 2012.
Gabriel Consigliero Lessa
Juiz Eleitoral
AUTOS...............Nº 14-20.2012.6.09.0061
PROTOCOLO.....27.133/2012
NATUREZA:......FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
REQUERENTE:..JUÍZO DA 61ª ZONA ELEITORAL ? VIANÓPOLIS-GO
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/37523501/tre-go-01-06-2012-pg-29