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Pg. 30. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás TRE-GO de 01/06/2012

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[...] REQUERIDOS:..ANTONIO AFONSO DE SOUSA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO-GO, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO-GO

Parte dispositiva da sentença:

Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, determino a regularização da filiação do eleitor ANTONIO AFONSO DE SOUSA ao PSD e o cancelamento da filiação ao PSDB.

P. R. Intimem-se o eleitor e os representantes dos partidos políticos envolvidos nesta decisão por carta com A.R, no endereço constante no cadastro eleitoral. Devolvida a carta sem cumprimento, intimem-se por edital, na forma do Art. 481, caput, e seu § 1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás e da Resolução n.º 23.117/09 do TSE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.

Vianópolis, 30 de maio de 2012.

Gabriel Consigliero Lessa

Juiz Eleitoral

AUTOS...............Nº 15-05.2012.6.09.0061

PROTOCOLO.....27.134/2012

NATUREZA:......FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

REQUERENTE:..JUÍZO DA 61ª ZONA ELEITORAL ? VIANÓPOLIS-GO

REQUERIDOS:..ANTONIO DIVINO DA CUNHA, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO-GO, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO-GO

Parte dispositiva da sentença:

Isto posto, determino a regularização da filiação do eleitor ANTONIO DIVINO CUNHA ao PSDB e o cancelamento da filiação ao PMDB.

P. R. Intimem-se o eleitor e os representantes dos partidos políticos envolvidos nesta decisão por carta com A.R, no endereço constante no cadastro eleitoral. Devolvida a carta sem cumprimento, intimem-se por edital, na forma do Art. 481, caput, e seu § 1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás e da Resolução n.º 23.117/09 do TSE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.

Vianópolis, 30 de maio de 2012.

Gabriel Consigliero Lessa

Juiz Eleitoral

AUTOS...............Nº 17-72.2012.6.09.0061

PROTOCOLO.....27.136/2012

NATUREZA:......FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

REQUERENTE:..JUÍZO DA 61ª ZONA ELEITORAL ? VIANÓPOLIS-GO

REQUERIDOS:..GESSIVAL JOSE GONCALVES, PARTIDO DOS TRABALHADORES DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO-GO, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO-GO

Parte dispositiva da sentença:

Isto posto, determino a regularização da filiação do eleitor GESSIVAL JOSE GONCALVES ao PSDB e o cancelamento da filiação ao PT.

P. R. Intimem-se o eleitor e os representantes dos partidos políticos envolvidos nesta decisão por carta com A.R, no endereço constante no cadastro eleitoral. Devolvida a carta sem cumprimento, intimem-se por edital, na forma do Art. 481, caput, e seu § 1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás e da Resolução n.º 23.117/09 do TSE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.

Vianópolis, 30 de maio de 2012.

Gabriel Consigliero Lessa

Juiz Eleitoral



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/37523502/tre-go-01-06-2012-pg-30

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