Página 891 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 28 de Setembro de 2012

Riquel Guilherme Enkel e Paulo de Oliveira (fl.464). Assim, resta pendente de cumprimento a oitiva das testemunhas de acusação Ademar Machado Enke, Sebastião Dirley Viana e Silvio da Cruz Pereira. 3. Intime-se o Ministério Público Federal para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de preclusão, novo endereço para localização de Ademar Machado Enke. 3.1. Na hipótese de endereço não abrangido por esta Subseção Judiciária, expeça-se desde logo a respectiva carta precatória. 4. Intimem-se o Ministério Público Federal e a defesa do réu NADIM ABRÃO ANDRAUS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indiquem o endereço da testemunha comum Joanilson Rocha e Silva. 4.1. Com a resposta, se a testemunha residir em endereço não abrangido por esta Subseção Judiciária, expeça-se a respectiva carta precatória. 5. Em relação às demais testemunhas arroladas tanto pela acusação quanto pelas defesas, expeça-se carta precatória: (a) ao MM. Juízo de Direito da Comarca de Palmital/PR, deprecando-se a oitiva de Antonio Ireno Correia e Dirceu Domingos da Silva; (b) ao MM. Juízo de Direito da Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, deprecando-se a oitiva de Elias Olbermann, Itamar Moreira Carvalho e José Augusto Campos; (c) ao MM. Juízo de Direito da Comarca de Apiaí/SP, deprecando-se a oitiva de José Aparecido Pedroso e Nivaldo Valente dos Santos. 6. No que se refere às testemunhas arroladas pelas defesas, e à luz do disposto no § 1º do artigo 222 do Código de Processo Penal, determino as seguintes diligências: 6.1. Expeça-se carta precatória: (a) ao MM. Juízo da Comarca de Balneário Camboriú/SC, deprecando-se a oitiva de Agnaldo César Santos, Hamilton Trentin Coitinho, Maurício José Satiro de Oliveira e Claudia Silene da Silva; (b) ao MM. Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, deprecando-se a oitiva de André Luis Leite Villa; (c) ao MM. Juízo Federal da Subseção Judiciária de Bento Gonçalves/RS, deprecando-se a oitiva das testemunhas Agremar Luiz de Souza, Ana Paula Scalcon e Marcos Fracalossi; (d) ao MM. Juízo Federal da Subseção Judiciária de Canoas/RS, deprecando-se a inquirição de Luiz Otávio Barbosa; (e) ao MM. Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, para oitiva de Germano Gabriel Marreiros Bactista; (f) ao MM. Juízo da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR, deprecando-se a oitiva de Evaldo Moisés Pelanda, Jéferson Luis Batista e João Edílson Franco Claudino; (g) ao MM. Juízo da Comarca de Guaratuba/PR, deprecando-se a oitiva de Mauro Del Picolo de Oliveira; (h) ao MM. Juízo da Comarca de Cerro Azul/PR, para inquirição da testemunha Antonio Carlos Teixeira; (i) ao MM. Juízo da Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, para oitiva de Elizeu Ribeiro e Osmar Bandeira. 6.2. Intime-se a defesa do réu LEONIL PAULO para que decline, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, os dados completos e o endereço das testemunhas Célio Roberto de Alcântara, César Paulo, Claudinei, Cláudio dos Santos, Fábio Rodrigues, Hermes Ribeiro, Jauri Silva, João Carlos de Andrade, João Manasses e Leandro Paulo Antero, arroladas na resposta à acusação (fl.83). Informados os endereços, expeçam-se as cartas precatórias pertinentes. Na hipótese de testemunha aqui residente, consigno que oportunamente será agendada audiência para a colheita dos depoimentos. 7. Intime-se o defensor de JOSÉ GERSON MAISONNAVE para que indique, no prazo de 5 (cinco) e sob pena de preclusão, os dados completos e o endereço da testemunha Luiz Carlos Trevisan, que, embora indicado pela defesa como Procurador do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região, não consta do atual quadro de membros da instituição. 8. Por fim, constata-se que as testemunhas Luercy Lino Lopes, arrolada pela acusação e pelas defesas, e Glauco Araújo de Oliveira, arrolada pela defesa, atuam como Procuradores do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região. Assim, observando-se o disposto no artigo 18, inciso II, g, da Lei Complementar nº 75/1993, diligencie a Secretaria a fim de agendar data para a oitiva das testemunhas supracitadas. Com a resposta, voltem os autos imediatamente conclusos para designação de audiência de oitiva das testemunhas aqui residentes. 9. De todo o decidido acima, intimem-se o Ministério Público Federal e as defesas. [Tab][Tab]"

AÇÃO PENAL Nº 2007.70.00.011210-8/PR

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar