Página 709 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 5 de Maio de 2010

seus efeitos legais.

Tendo em vista a discriminação das parcelas transacionadas apresentada pelas partes, verifica-se que o (s) valor (es) pago (s) a titulo de adicional de insalubridade integra (m) o salário-decontribuição, devendo o (a) reclamado (a), que firmou a transação, recolher as CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL, até o dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea b do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/9l), sob pena de execução direta da totalidade do crédito previdenciário, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal (E.C.45/2004), sem prejuízo da incidência dos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30,34 e 35 da Lei de Custeio.

A comprovação dos recolhimentos deverá ocorrer até o décimo dia subsequente à data limite fixada para o pagamento, sendo que a responsabilidade pelos recolhimentos pertence ao tomador, sem possibilidade de qualquer desconto do prestador, eis que a avença foi pactuada de forma líquida.

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