Página 21 do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 25 de Fevereiro de 2013

remuneração foi expressamente previsto no artigo 310, da Lei nº 11.907/2009. Nesse sentido, a título ilustrativo é a jurisprudência do TST, in verbis:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -DESCABIMENTO. DÉCIMO QUARTO SALÁRIO E REFLEXOS. INCORPORAÇÃO. VANTAGEM AUFERIDA QUANDO EM ATIVIDADE. LEI DE ANISTIA. READMISSÃO. EFEITOS."Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo."Inteligência da OJ Transitória nº 56 da SBDI-1. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a vedação estipulada pelo art. 6º da Lei nº 8.874/94 alcança o pagamento de salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento do empregado, bem como a contagem deste tempo para a concessão de ulteriores benefícios, que apenas teriam lugar no caso de reintegração, mas, não, na hipótese de readmissão. Dessa forma, a anistia somente gera efeitos a partir da data da readmissão. Entretanto, devem ser respeitados os direitos adquiridos até o momento da demissão. Assim, não há que se falar em violação do art. 6º da Lei 8.878/1994, tendo em vista que, conforme consta da decisão regional, o Reclamante auferiu o direito ao décimo quarto salário ao longo de sua vida funcional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. (TST-AIRR-262-64.2010.5.22.0000, Min. Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJ 29/07/2010)." Nego provimento ao recurso da União, registrando a ausência de violação dos preceitos legais examinados.

(...)

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