Página 231 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2013

saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - Marlucia Teixeira Goes - Marcus Antonio Teixeira Goes - Manifeste-se a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da informação prestada pela assistente social do Hospital Regional local (fls. 81) e, em seguida, colha-se o parecer do representante do Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA (OAB 255694/SP)

Processo 002XXXX-70.2012.8.26.0269 (269.01.2012.023046) - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. C. S. V. - L. R. V. - Vistos. Considerando a renúncia ao mandato judicial outorgado ao Dr. Carlos Alberto Curia Zanforlin, com expressa ciência da autora, e a existência de pedido de homologação de acordo de divórcio consensual por ela formulado, determino a intimação da demandante na pessoa do advogado constituído nos autos com nº de ordem 43/2013, cujos poderes ainda persistem em virtude da ausência de qualquer notícia sobre a revogação do mandato judicial a este conferido, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se há interesse na continuidade do processo de divórcio litigioso e, em caso positivo, regularize sua representação processual por meio de nova procuração. - ADV: CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP)

Processo 002XXXX-91.2012.8.26.0269 (269.01.2010.015035/1) - Remoção de Inventariante - Maria Soares Rodrigues - Jose Antonio Alves Rodrigues - Vistos. Somente nesta data, em razão do invencível acúmulo de serviço decorrente do elevado número de processos em trâmite nesta Vara. Trata-se de pedido de remoção de inventariante formulado por MARIA SOARES RODRIGUES em face de JOSÉ ANTONIO ALVES RODRIGUES, sob a alegação de que este deixou de promover regular andamento ao inventário. Após ser intimado, o inventariante não se manifestou (fls. 113/verso dos autos principais). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O requerimento comporta imediata apreciação e deve ser acolhido. Cabe ao inventariante dar regular andamento ao inventário para o qual foi nomeado, ficando sujeito à remoção do cargo se não o fizer, por força do disposto no artigo 995, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre salientar, ainda, que a simples demora na ultimação do inventário não justifica a remoção do inventariante, pois lhe é facultado pedir a prorrogação de prazo, nos termos do artigo 983, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O atraso no encerramento do inventário deve, assim, ser decorrente de manifesta culpa de quem exerce a inventariança, conforme já se decidiu (RT 479/97 e Bol.AASP 877/273). No caso em apreço, o inventariante demonstrou, contudo, descaso, ao deixar de cumprir as providências ordenadas por este Juízo há mais de um ano, permitir a remessa ao arquivo e permanecer inerte, mesmo após o pedido de desarquivamento, formulado por pessoa interessada no desfecho deste inventário (fls. 91 e 100 dos autos principais). Ora, não se pode admitir a paralisação indevida de um processo de inventário por falta de impulso, impondo-se, por conseguinte, a remoção da inventariante que tem atuado de forma negligente e descumprido as obrigações inerentes ao cargo. Ante o exposto, em virtude do disposto no artigo 995, inciso II, do Código de Processo Civil, removo JOSÉ ANTONIO ALVES RODRIGUES do cargo de inventariante, e, em substituição, nomeio, independentemente de compromisso, MARIA SOARES RODRIGUES, cônjuge sobrevivente, conforme a ordem prevista no artigo 990 do mesmo diploma legal. Int. - ADV: DECIO DE CAMPOS (OAB 122255/SP), MARCIO LEME DE ALMEIDA (OAB 250781/SP)

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