Página 1709 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Julho de 2013

14642. Vistos. Considerando a quitação do débito, conforme informado a fls. 38/39, determino a extinção da presente Execução de Alimentos movida por Riccieli Eduardo da Silva Junior em face de Riccieli Eduardo da Silva, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o Contramandado de Prisão. Arquivem-se, oportunamente. P.R.I.C. - ADV: MAURICIO DE MELO (OAB 118965/SP), SORAYA LIMA DO NASCIMENTO (OAB 245550/SP)

Processo 011XXXX-59.2008.8.26.0005 (005.08.113532-3) - Execução de Alimentos - Alimentos - B. G. de O. - N. G. de O. - c 1824. Vistos. Razão assiste ao executado, porquanto trata-se de débito pretérito e que não prejudica a sobrevivência do exequente, que, alias, já deve estar formando em curso de nível superior e trabalhando, pelo que deve o mesmo pleitear a conversão de rito processual para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silencio, venham-me conclusos para extinção. Int. - ADV: HELGA DA SILVA MEIRA (OAB 173152/SP), LUCIANE CAIRES BENAGLIA (OAB 279138/SP)

Processo 012XXXX-16.2007.8.26.0005 (005.07.121711-0) - Procedimento Ordinário - Revisão - A. S. dos S. - H. N. S. e outro - c 2865. Vistos. Reitere-se ofício, para encaminhamento e cumprimento através de Oficial de Justiça, expedindo-se, inclusive, Carta Precatória. Publ. - ADV: ALINE ANNIE ARAUJO CARVALHO (OAB 211455/SP)

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