Página 1236 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Setembro de 2013

(cinqüenta) ORTN, e para as de natureza grave o mínimo de 01 (uma) e o máximo de 100 (cem) ORTN. 6º - Às

pessoas físicas ou jurídicas cujas autuações tenham sido julgadas procedentes, poderão ser aplicadas quaisquer das penalidades previstas no art. 21 da Lei n 6.530, de 12 de maio de 1978, observada a regra do caput deste artigo. 7º - A pena de suspensão prevista no art. 21, inciso IV, da Lei n 6.530, de 12 de maio de 1978, ainda que imposta por prazo determinado, se for aplicada por falta de pagamento de anuidades, emolumentos ou multas, só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição, de acordo com os critérios a serem fixados pelo

COFECI.*Obs.: 5º revogado. Novos parâmetros fixados pela RESOLUÇÃO-COFECI N.º 315/91.Art. 29 -Aplicar-se-á uma penalidade para cada ilícito disciplinar consignado no auto de infração.Parágrafo Único - A

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