Página 793 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 15 de Outubro de 2013

VARA PENAL Processo: 000XXXX-57.2007.8.14.0006 Réu (s): José Rodrigo da Silva Torres Promotoria: 3ª PJ TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08 (oito) dia do mês de Outubro do ano de 2013, nesta cidade de Ananindeua, no edifício do Fórum, sala de audiências da 9ª Vara Penal desta Comarca, o MM Juiz de Direito, Carlos Magno Gomes de Oliveira , comigo, Estagiária da 9ª Vara Penal. Apregoadas as partes, presente a representante do Ministério Público Drª. Herena Neves Maués Corrêa de Melo. Presente o representante da Defensoria Pública Dr. Mauro Pinho da Silva. Presente o réu José Rodrigo da Silva Torres. Ausente as testemunhas de acusação Manoel Francisco Freitas, Alfredo Brandão da Silva, Antonio Fabio da Silva. Presente as testemunha de defesa Américo Afonso Rabelo Mendes e Daniel Alves Pantoja. Aberta a audiência, a mesma restou prejudicada em razão da ausência das testemunhas de acusação. Deliberação em audiência: 01. Diante da ausência das testemunhas redesigno a continuação da presente audiência de instrução e julgamento para o dia 02/06/2014 às 12h00min para a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como para o interrogatório do réu. 02. Requisitem-se as testemunhas de policiais. 03.Cientes os presentes. N ada mais havendo o MM Juiz mandou encerrar o presente termo. Eu, Tamires da Silva Oliveira, por determinação SAMIR PINHEIRO DE SÁ, Diretor de Secretária da 9ª Vara Penal com anuência do Magistrado, o digitei e subscrevi. Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito Herena Neves Maués Corrêa de Melo Promotora de Justiça Mauro Pinho da Silva Defensor Público Acusado

PROCESSO: 00002655219998140006 Ação: Procedimento Comum em: 09/10/2013 AUTOR:IPL N§ 078/99 - 17.11.98 AUTOR:DELEGACIA DA JADERLANDIA AUTOR:PRISÃO PREVENTIVA/BELA. M¦ DO SOCORRO L. AUTOR:DOS S. SILVA INDICIADO:KIRIK DOUGLAS DOS SANTOS FARIAS VÍTIMA:A. M. S. . CERTIDÃO CERTIFICO, em razão das atribuições que me são conferidas por Lei, que deixei de expedir Mandado de intimações para as testemunhas arroladas na denúncia Vicente Pereira Domingues, Fortunato de Sousa Ferreira e Agenor Moreira de Souza, por terem mudado de endereço, conforme certidões de fl.106, 109 e 112. O referido é verdade e dou fé. Ananindeua, 09 de outubro de 2013. Samir Pinheiro de Sá Diretor de Secretaria da 9ª Vara Penal Comarca de Ananindeua

PROCESSO: 00130558220138140006 Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 10/10/2013 INDICIADO:IVAN MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR VÍTIMA:O. E. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 9ª VARA DA COMARCA DE ANANINDEUA 0005913-27.2XXX.814.0XX6 Processo nº. 0013055-82.2XXX.814.0XX6 Requerente: IVAN MONTEIRO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerandose a ausência de comprovação de atividade lícita bem como de quaisquer atividades que aponte vínculo permanente com o distrito da culpa, afigura-se temerária a concessão de liberdade antes de realizada a noti ficação , o que impediria, portanto, a aplicação da lei penal, como a experiência nos tem demonstrado, com elevado número de processos suspensos por crime da mesma natureza quando a liberdade é concedida antes da citação. Portanto, nesse momento, revela-se inadequada ou insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Desta forma, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado por IVAN MONTEIRO DOS SANTOS JÚNIOR, posto verificado presente o motivo ensejador da manutenção da prisão preventiva (art. 312, do Código Processo Penal) pelos mesmos fundamentos apresentados quando da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, consistente em sua necessidade para garantia da aplicação da lei penal. Intime-se. Dêse ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Cumpra-se. Ananindeua/PA, 07 de outubro de 2013. Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Penal Comarca de Ananindeua

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