33.963.220,36 (trinta e tres milhões, novecentos e sessenta e tres mil, duzentos e vinte reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 28.792.624,14 (vinte e oito milhões, setecentos e noventa e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e catorze centavos), para indenização da terra nua, e, R$ 5.170.596,22 (cinco milhões, cento e setenta mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), para indenização das benfeitorias, valores estes que deverão ser convertidos em Títulos da Dívida Agrária - TDA, na data da respectiva emissão, com prazo de resgate de 05 (cinco) anos, conforme preconizam os parágrafos 4.º e 5.º, do Art. 5.º, da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, nominativos a Aleixo Alves de Carvalho Neto, portador do CPF nº. XXX.225.3XX,91.
Art. 2 Determinar à Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e à Procuradoria Federal Especializada, a adotarem, com prioridade, no âmbito das competências desta unidade regional, as providências necessárias relativas a instrução processual, visando a consecução do objetivo previsto no
Art. 1.º, ressalvando a essencial assistência da Procuradoria Regional para a prática dos atos necessários visando a transcrição deste imóvel em nome do INCRA, de conformidade com a legislação pertinente.