Página 931 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Janeiro de 2014

Processo 000XXXX-82.2013.8.26.0114 (011.42.0130.000654) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Renato Fedozzi e outro - Vistos. RENATO FEDOZZI e REGINA FEDOZZI requereram alvará para recebimento de valores devidos GERALDO DOS SANTOS, falecido em 23.03.2011. Alegam que o falecido moveu reclamação trabalhista contra LIDERBRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (fls.12/15) na 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, SP, processo 017XXXX-81.1993.5.15.0087. Lá consta um depósito judicial de importância devida ao falecido, conforme fls. 12 e 15, efetuado em 02.03.2012. Ao contratar honorários advocatícios para o seu patrocínio na reclamação trabalhista, o falecido estipulou, para o caso da sua morte antes do recebimento da indenização trabalhista buscada, que o valor deveria ser pago aos requerentes. Embora tratado como doação no respectivo texto, o negócio jurídico ali celebrado é sucessório, tendo o caráter de legado. O falecido morreu sem deixar herdeiros necessários (não deixou descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheira fls. 16/18) ou dependentes inscritos na previdência social (fl. 55). Sendo assim, conforme o artigo da lei federal 6858/80, o pagamento das verbas trabalhistas por ele deixadas deve ser feito aos beneficiários da disposição constante do contrato de honorários posto a fls. 13 e verso, considerada ainda a respectiva aceitação, conforme fls. 14, independentemente de inventário ou arrolamento. Diante do alegado a fls. 43/44, reconsidero fls. 41 e defiro a gratuidade. Expeça-se alvará autorizando os requerentes a receberem, como sucessores do falecido, junto à 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, as quantias devidas ao falecido por força da reclamação trabalhista acima citada, em especial aqueles objeto do depósito judicial efetuado em favor do falecido nos autos respectivos, conforme fls. 15 deste processo, na proporção de 50% para cada um. P.R.I. Arquivem-se oportunamente. - ADV: HELIO APARECIDO LINO DE ALMEIDA (OAB 34052/SP)

Processo 000XXXX-61.2008.8.26.0114 (114.01.2008.001391) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade -Luara Cristina Enjoji - Vistos. Fls. 339: Em se tratando de guarda unilateral deferida à mãe, que independe da prestação de compromisso e lavratura de termo, consigno à autora que, para estadias e viagens da menor em território nacional, inexiste necessidade de qualquer documento além daqueles que comprovam ser ela a mãe da menor, tendo em conta o que dispõe o artigo 83, § 1º, b, 1, do ECA. Para emissão de passaporte brasileiro e viagem da menor ao exterior somente com a mãe, por força do que estabelecem os artigos 83 e 84 do ECA, ainda que possuindo esta a guarda unilateral da filha, é necessária autorização escrita paterna, nos moldes da resolução 74 do CNJ, de 28.4.2009, que poderá ser suprida judicialmente, em procedimento autônomo, nos moldes do artigo 1631, parágrafo único, do Código Civil. Sem prejuízo, expeça-se à autora certidão de objeto e pé deste processo, em especial do dispositivo da sentença, do qual consta ter sido nestes autos deferida à mãe a guarda unilateral da filha. A tradução dos documentos do processo ou de certidões dele extraídas para língua estrangeira é de ser providenciada diretamente pela interessada, independentemente de provimento judicial. Int. - ADV: ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR (OAB 102954/SP), THAÍS PRATES DE MACEDO CRUZ (OAB 186919/SP)

Processo 000XXXX-80.2003.8.26.0114 (114.01.2003.003839) - Execução de Alimentos - Alimentos - Vinicius Richitta Dutra, Menor Rep P/ Sua Mãe Viviane Richitta e outro - Luciano Gonçalves Dutra - Vistos. Aguarde-se por 20 dias manifestação dos exequentes em termos de prosseguimento. Na inércia, arquivem-se no aguardo de provocação efetiva. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE FELETTI (OAB 179855/SP), TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA PETROPOULEAS (OAB 80861/SP), ALEXANDRE TENGAN (OAB 230663/SP), LORENZA VITÓRIA LOMBARDO PEREZ FELETTI (OAB 167822/SP)

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