Página 85 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 31 de Janeiro de 2014

ADV: ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL), SHEYLA SURUAGY AMARAL GALVÃO (OAB 11829/AL) - Processo 000XXXX-28.2011.8.02.0084 - Apuração de Irregularidades em Entidades de Atendimento - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AUTOR: Promotoria Coletiva da Infância e da Juventude da Capital - REPRTADO: Francisco Araújo - SENTENÇA Vistos etc. 01.Cuida-se de procedimento instaurado após representação promovida pelo Órgão Ministerial apontando inúmeras irregularidades na entidade de acolhimento Projeto Acolher, nos termos do art. 97 e 193 do ECA. 02.Segundo a incial, em outubro de 2011, em inspeção realizada na sede do Projeto Acolher foi constatada que a entidade encontrava-se superlotada, existindo mofo em todo imóvel. Ainda de acordo com a peça pórtica, no local havia paredes, em que passam correntes elétricas, não existindo qualquer avaliação dos profissionais acerca de aptidão para trabalhar com crianças e adolescentes. 03.À peça de representação foram acostados os documentos de fls. 05/163. 04.Decisão de fls. 165/166 concedeu o pleito liminar, vedando o acolhimento de qualquer outra criança ou adolescente, concedendo o prazo de 30 (trinta)

dias, para que sejam realizadas as reformas necessárias, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 05.Apresentada documentação de fls. 169/232, em que o então Secretário de Assistência Social, através de Procurador do Município, informou que as irregularidades apontadas pelo MP na inicial estavam sendo sanadas, ao tempo em que requereu a prorrogação de prazo para cumprir as determinações. 06.Em despacho de fls. 242, após registrar que o MP manifestou-se contrário a prorrogação de prazo solicitada, foi verificado que já havia decorrido muito mais prazo do que aquele solicitado, sendo determinado que a equipe de fiscalização deste Juízo promovesse inspeção na entidade, a fim de aferir se os problemas haviam sido resolvidos. 07.Relatório de fiscalzação de fls. 244/252. 08.Em manifestação de fls. 254/255, o Ministério Público reiterou a necessidade de cumprimento da liminar com relação à superlotação da entidade, requerendo que seja determinada nova pintura no prédio. 09.Petição de fls. 264/266 em que a Secretaria Municipal pleitea o afastamento da multa na pessoa da atual gestora. 10.Decisão interlocutória de fls. 307/310 acatou a justificatica da Secretária Municiapal, deixando de aplicar a multa anteriormente cominada, momento em que vedou o acolhimento de criança ou adolescente acima do limite de sua capacidade, destacando a possibilidade de acolhimento de, no máximo 25 (vinte e cinco) crianças e/ou adolescentes. Ao final, destaca o cumprimento das demais determinações proferidas em sede liminar. 11.O Ministério Público, às fls. 313/311, apresentou suas últimas razões, colocando que, muitas das irregularidades já haviam sido sanadas, porém outras ainda precisavam ser regularizadas, razão pela qual pugnou pela confirmação da liminar, determinando-se ao gestor do Abrigo o saneamento das demais inconsistências encontradas. 12.A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de Procurador do Município, apresentou suas alegaçõe finais às fls. 364/368, rquerendo a improcedência da presente demanda. 13.Era o que havia de importante a ser consignado. Passo a Decidir. 14.Inicialmente, para o deslinde desta contenda, analisemos a literalidade dos arts. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.: “Art. 227 CF/88. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. “Art. ECA. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária”. 15.Com espeque nos dispositivos constitucional e legal alhures, que consagram, respectivamente, a prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral aos direitos e garantias fundamentais dos infantes juvenis é que os arts. 191 a 193 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem um procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, cujo precípuo escopo é o de detectar eventuais problemas e descumprimentos de direitos e garantias dos adolescentes por parte das entidades, sejam governamentais ou não e, mormente, saná-los, em juízo educativo, sem perder da mente a possibilidade de aplicar as sanções estatuídas no art. 97, inciso I do referido diploma legal. 16.No feito em tela, busca-se a correção de algumas inconsistências encontradas na instiuição Projeto Acolher, o qual, após inspeção ministerial, constatou-se que, além da superlotação, havia mofo em todo o imóvel, como também existia uma parede na cozinha que passava descarga elétrica. Afora isto, foi verificado que não era realizada uma avaliação dos profissionais acerca de sua aptidão para trabalhar com crianças, não sendo os mesmo provenientes de concurso público. 17.De acordo com os autos, a entidade Acolhimento Institucional Acolher abriga crianças e adolescentes do sexo masculino entre 07 (sete) e 17 (dezessete) anos de idade. Dentre os abrigados há atendidos com deficiência e transtorno mental, como também dependentes químicos, portadores de doenças infecto-contagiosas e, ainda, ameaçados de morte e com situação de rua. 18.Como se verifica é um grupo heterogêneo que requer um atendimento especializado,

sobretudo visando a saúde dos mesmos, que, muitas vezes, já está comprometida, assim como é um grupo que requer uma atenção especial com vistas a buscar meios para afastá-lo das mazelas que os consomem. 19.Destaco, ainda, que afora todas estas questões são apenas crianças e adolescentes que, muitas vezes não tiveram o aconchego do lar e de uma família estruturada. São crianças e adolescentes que foram abandonadas a própria sorte, de modo que, com maior razão o Estado deve acolhe-los da melhor forma possível, ofertando-lhes local adequado para que eles possam se desenvolver e, mais tarde, tenham condições de formar suas próprias famílias, contribuindo de forma saudável para a sociedade. 20.É neste contexto que, aparecer como inadmissível que uma entidade estatal e que abrigue crianças e adolescentes, alguns deles com patologias, inclusive, doenças infecto-contagiosas, possua mofo em suas paredes. Tampouco é viável que, um local em que se abriga crianças possua paredes com descarga de corrente elétrica. 21.Enfim, tais irregularidades são questões de simples organização e manutenção do local público que não pode ser deixada para depois. Felizmente, com a interposição da presente demanda, tais problemas foram devidamente resolvidos, não sendo mais um risco aos abrigados do local. 22.Em se tratando da superlotação, entendo que tal fato é problema que extrapola os limites da própria coordenação do local, porquanto é uma questão da própria ausência de rede concatenada e adequada dentro do Município de Maceió, que não tem outros locais para encaminhar crianças e adolescentes em tais situações. 23.No entanto, não é por este motivo que o Judiciário irá fechar os olhos para este problema, ao revés, diante da omissão estatal tem que ir além, emitindo decisões, sobretudo para garantir os direitos de todos os atendidos naquela instituição, sobretudo objetivando que tenham um atendimento adequado. 24.Não é diferente meu posicionamento, quanto aos profissionais que exercem atividades na entidade Acolher, porquanto penso não ser adequado a contratação de pessoas, sem concurso público e que não tenham experiência no trato de crianças e adolescentes, ainda mais quando estamos diante de uma alvo bastante heterogêneo, com tantos problemas diferenciados. 25.Desta feita, mesmo considerando o avanço promovido na estrutura do Projeto Acolher, não tenho dúvidas quando a necessidade de confirmar a liminar concedida anteriormente, vedando o acolhimento de criaças acima do limite da capacidade do abrigo, determinando, ainda, a contratação de pessoal capacitado para o cuidado com adolescentes e crianças. 26.Pois bem, preconiza o art. 193, § 3º do Diploma Infanto Juvenil que antes de aplicar qualquer das medidas, que seja fixado prazo para que as irregularidades apontadas e constatadas possam ser sanadas, providência que este Magistrado resolve adotar, sem prejuízo da efetivação das multas cominadas ou até, posteriormente, em se caracterizando os descumprimentos possa infligir outras punições, tais como o afastamento provisório ou definitivo do agente público ou fechamento da entidade. 27.Diante do exposto, com supedâneo no art. 193, § 3º do ECA, mantendo a liminar de fls. 165/168 e decisão de fls. 307/310 JULGO PROCEDENTE o pedido contido na representação, para, sem prejuízo das aplicação de outras penalidades em momento posterior: A) a partir deste momento, está vedado o acolhimento de criança ou adolescente no Projeto Acolher acima do limite de sua capacidade, devendo o representado, juntamente com a Direção da entidade tomar as medidas cabíveis para que seja observado

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