Página 373 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Fevereiro de 2014

SECRETARIA DA 1ª VARA DE INQUERITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES

PROCESSO: 0000778-76 .2014 .814.0401. AÇÃO: Habeas Corpus . PACIENTE : Antônio Ferreira Lalor Filho . IMPETRANTE : Américo Leal OAB/PA 1 . 590 . COATOR : DPC José Guilherme Marques Tavares . Vistos, O advogado AMERICO LEAL impetrou a presente ordem de "habeas corpus" em favor de ANTÔNIO FERREIRA LALOR FILHO para trancamento do Procedimento Policial decorrente do BO nº 2/2013024104-7 fundamentando o pleito e nomeando como autoridade coatora o DPC JOSÉ MARIA ALVES PEREIRA, lotado na SU de São Braz. A autoridade tida como coatora instada apresentou informações, relatando que se trata de investigação de suposto crime de Ameaça, decorrente de Boletim de Ocorrência, informando que solicitou a presença do paciente para esclarecimentos, podendo haver ou não procedimento. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo trancamento do Inquérito Policial uma vez que pelo próprio boletim de ocorrência se constataria a atipicidade de conduta. Decido. Preceitua o artigo 647 do CPP que: "Habeas Corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de locomoção, salvo nos casos de punição disciplinar", sendo que a Carta Constitucional prescreve em seu artigo , Inciso LXIII que: "Tal Ordem será concedida, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder". Aplicada a Lei ao caso concreto, as alegações trazidas aos autos por meio do impetrante, bem como pelo que denota a informação prestada pela autoridade policial, e ainda a manifestação ministerial justificam o pedido de trancamento do inquérito policial, haja vista que os fatos narrados no Boletim de Ocorrência são atípicos, não se podendo cogitar a ocorrência do crime de ameaça, quando a suposta ameaça é de exercício regular de direito, eis que o tipo penal é expresso e taxativo ao tratar como crime a ameaça de "causar-lhe mal injusto e grave" , razão pela qual padece de justa causa a investigação eis que tarta-se de conduta manifestamente atípica. Ressalte-se que o inquérito policial é peça investigatória cuja finalidade é colher provas da materialidade da infração e sua autoria para subsidiar Ação Penal. Assim, tratando-se de conduta atípica se queda sem finalidade e sem justa causa o Inquérito Policial. Isto posto, em face das razões retro-expostas, concedo a ordem de Habeas Corpus , determinando desde já o trancamento do Procedimento Policial decorrente do Boletim de Ocorrência nº 02/2013024104-7, em tramite perante autoridade policial da SU de São Braz. Oficie-se à autoridade tida como coatora, anexando-se cópia desta decisão. P. R. I. Belém (PA), 05 de fevereiro de 2014. DR. PEDRO PINHEIRO SOTERO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares

PROCESSO: 0001442-10 .2XXX.814.0XX1. AÇÃO: Habeas Corpus . PACIENTE : Ricardo Carlos Souza . IMPETRANTE : Rodrigo Tavares Godinho OAB/PA 1 3 . 983 . COATOR : Cabo PM Josino e Comandante da 5ª ZPOL . Vistos, O advogado RODRIGO TAVARES GODINHO impetrou HABEAS CORPUS PREVENTIVO em favor de R ICARDO CARLOS SOUZA consoante petição de fls ___/___. Solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, aduziu que nunca teve contato com o paciente. Relatado, Decido. Preceitua o artigo 647 do CPP que: "Habeas Corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de locomoção, salvo nos casos de punição disciplinar", sendo que a Carta Constitucional prescreve em seu artigo , Inciso LXIII que: "Tal Ordem será concedida, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder". Aplicada a Lei ao caso concreto, entendo que as alegações trazidas aos autos por meio da impetrante justificam o pedido, razão pela qual deve o paciente ser resguardado em seu direito de ir e vir, ressalvada a verificação de fatos novos que cheguem ao conhecimento deste juízo e que justifiquem eventual prisão. Ante o exposto, concedo a ordem, determinando seja expedido o competente Salvo conduto em favor do paciente R ICARDO CARLOS SOUZA , a fim de que possa ser resguardado em seu direito de ir e vir, sem prejuízo de inquérito policial que porventura venha a responder. P.R.I . Belém (PA), 05 de fevereiro de 2014. DR. PEDRO PINHEIRO SOTERO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares

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