Página 1031 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 20 de Fevereiro de 2014

enfrentadas na presente decisão, defiro a antecipação de tutela, para o fim de determinar o estabelecimento da aposentadoria, nos termos já expressos no dispositivo da sentença, em 30 dias. Veja-se que a parte autora possui idade avançada, reduzida capacidade de trabalho, o que gera o perigo de dano irreparável, vez que o benefício tem caráter alimentar.Condeno ainda a requerida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do STJ, contudo, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001-MT, isento a autarquia do pagamento das custas processuais, salvo quanto aos valores despendidos pela parte vencedora.Juros de mora e correção monetária nos termos do Art 1º-F da Lei 11.960/09, ambos desde a citação.Em atenção ao artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos a instância superior para reexame necessário, mormente pelo teor da Súmula 111 do STJ que evidencia que o valor da condenação não engloba as prestações vincendas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Intimação das Partes

JUIZ (A): Darwin de Souza Pontes

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