Página 381 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Março de 2014

1995, p. 55, pelo que se efetiva a responsabilidade solidária das empresas participantes, com relação ao contrato de trabalho de seus empregados. GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS PARTICIPANTES. (TRT-RO-17680/97 - 2ª T. - Rel. Juiz Wanderson Alves da Silva - Publ. MG. 01.07.98) A legislação permite e a doutrina e a jurisprudência assentam que, verificada a existência de indícios de esquivar-se o devedor do pagamento dos tributos devidos, deve ser incluído no polo passivo da execução tanto empresas do mesmo grupo como os sócios dirigentes que agiram em desacordo com a lei ou com o contrato, bem como aqueles que causaram, devido à sua gestão, esvaziamento do patrimônio da empresa devedora.A Lei 8.212/1991, em seu artigo 30, inciso IX autoriza a cobrança dos devedores solidários pelo recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social. Tendo as empresas escopo comum e pelo vínculo que possuem para a consecução de interesses e objetivos, conclui-se que o credor pode cobrar das demais empresas integrantes do grupo societário.A solidariedade diz respeito à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Antes do título executivo inexiste interesse das empresas do grupo econômico na solução da lide envolvendo empregado e uma delas que tenha figurado enquanto empregadora. Apenas no processo de execução, diante da incapacidade econômico-financeira da executada é que emerge seu interesse vez que situado tãosomente no campo da co-responsabilidade. GRUPO ECONÔMICO - MOMENTO DO RECONHECIMENTO E IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. (TRT-AP-4991/98 - 3ª T. - Rel. Juiz Carlos Augusto Junqueira Henrique - Publ. MG. 29.06.99) Por todo o até então exposto, fica evidenciada a prática de atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. Caracterizado, assim, o Grupo Econômico, mister a responsabilização dos sócios e das empresas integrantes das empresas do grupo.Desta forma, resta claro que, considerando-se o grupo como um todo, há meios de saldar-se o débito ora existente e, ainda, que a insolvência da ora executada foi em parte causada pela administração, deve ser permitida, portanto, a responsabilização tanto das empresas do grupo como de seus administradores. Sem lograr bens à penhora, resta imperioso verificar a difícil situação em que se encontra o exequente em solver seu crédito fiscal.Nos documentos juntados aos autos pela exeqüente de fls. 56/378, verifica-se a fragmentação de uma empresa em uma série de outras empresas derivadas, porém a elas vinculadas, ou pela manutenção do mesmo quadro societário, ou pela criação de novas empresas mantendo como sócios -pessoas jurídicas - as empresas originárias ou suas derivadas e a criação de empresas derivadas que passam a pertencer exclusivamente a pessoas físicas que integravam o quadro societário das empresas originais (fls. 46/48).Nestes termos, reconheço a existência do Grupo Econômico SAMCIL com a inclusão da empresa solidariamente responsável no pólo passivo da lide:- do espólio do co-responsável LUIZ ROBERTO SILVEIRA PINTO, representado por sua esposa HANNELORE HELENA HORST SILVEIRA PINTO;-PRÓ SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA;-SERMA SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS S.A.;Citem-nos no endereço indicado pelo exequente a fl. 52, para pagamento no prazo de cinco dias.Não havendo pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora, expeça-se o mandado de penhora no rosto dos autos do inventário do Sr. LUIZ ROBERTO SILVEIRA PINTO.Indefiro o item 7 de fl. 54, porquanto se configura diligência que compete à exeqüente.Ao SEDI para as devidas anotações.Citem-se. Intimem-se.

0032987-36.2XXX.403.6XX2 (2009.61.82.032987-7) - FAZENDA NACIONAL (Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X INDUSTRIA DE PARAFUSOS ELBRUS LTDA (SP082988 - ARNALDO MACEDO) INDÚSTRIA DE PARAFUSOS ELBRUS LTDA., opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 485/496) em face da decisão de fls. 481/482 alegando ocorrência de omissão, reputando ter ocorrido omissão, eis que não teria ocorrido a decadência, bem como informa ter havido o parcelamento pelo PAES, o que impediria o reconhecimento da prescrição. Requer o efeito infringente e que sejam sanadas as questões aludidas.Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.Tempestivos os presentes embargos, passo a decidir.Inicialmente, a par de se referir o Código de Processo Civil em seu artigo 535, caput ao cabimento de embargos de declaração somente em face de sentenças e acórdãos, admite-se também contra decisão interlocutória, tendo em vista a própria natureza e finalidade desse recurso, que é o de sanar contradições, obscuridade ou omissões, que podem ocorrer em qualquer espécie de decisão (Nelson Luiz Pinto, Recursos, Publicações CPC, 1996, p. 82).A que serem sanadas as questões apontadas pela embargante de declaração/exeqüente. Por isto, mister integrar neste momento a decisão ora impugnada.Consoante bem informou a exequente em seus embargos de fls. 485/487, compulsando os autos às fls. 389/440, verifico que os débitos originam-se de declarações feitas pelo próprio contribuinte, tendo aderido ao parcelamento em 30/07/2003 e rescindido o acordo em 2006.Pois bem. Em sendo os débitos referentes ao período de 1998 a 02/2003, com a adesão ao acordo de parcelamento em 07/2003 (fls. 490), em se tratando de tributo sujeito à homologação do fisco, verifico não ter ocorrido nem a decadência nem a prescrição da pretensão executiva.A constituição definitiva operou-se com a confissão do contribuinte e o prazo prescricional iniciou-se nesta data (1998 débitos mais remotos).Entretanto, como o débito foi parcelado pelo período de 2003 a 08/2006 (publicada a exclusão no Diário Oficial em 25/08/2006), suspendeu-se o prazo prescricional (fls. 491 e 493). A ação fiscal foi ajuizada em 19/08/2009, ou seja antes do qüinqüênio legal (artigos 173 e 174 do CTN).Desta forma, em face do exposto e dos elementos constantes dos autos, acolho os presentes embargos de declaração para rejeitar a exceção de pré-executividade, porquanto não ocorreu a decadência do direito de lançar nem a prescrição da pretensa executiva.Prossiga-se na execução, cobrando-se devolução do mandado de penhora expedido,

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