Página 220 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 19 de Março de 2014

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

Dissolução e Liquidação de Sociedade

Proc. 007XXXX-41.2006.8.19.0002 (2XXX.002.0XX116-6) - ALVARO CAMPOS TRINDADE E OUTRO (Adv (s). Dr (a). FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB/RJ-132295) X MARIA CELIA MARTINS SALLES (Adv (s). Dr (a). MARCELLO NASCIMENTO (OAB/RJ-094315) Decisão: Os autores, comerciantes, somente agora, já determinada a realização de prova pericial, vêm afirmando serem juridicamente pobres, incapazes de arcar com o pagamento das despesas do processo.Além de não se verificar nos autos qualquer elemento que confirme tal afirmação - ao contrário- a atitude demonstra clara má fé processual, retardando, ainda, mais, o andamento do feito, o qual encontra-se incluído na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.Assim, indefiro o tardio pedido de gratuidade de justiça.Outrossim, homologo os honorários periciais, os quais encontram-se de acordo com a natureza da demanda, além de encontrarem-se dentro dos limites usualmente praticados.Venha o depósito dos honorários, no prazo máximo de vinte dias, sob pena de ser a parte autora considerada desistente da prova pericial.

Embargos à Execução por Título Extrajudicial ou Embargos à Execução contra a Fazenda Pública

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