pretensão concernente ao capital. Não há qualquer pretensão a receber juros: estipulou-se exatamente que seriam simultâneos ao nascimento da dívida e solução. (“Tratado de Direito Privado”, Tomo IV, p. 388). Considere-se, ademais, que o cliente não pode ser prejudicado pelo fato do estabelecimento bancário não lhe pagar o valor devido na época oportuna, de sorte que lhe cabe a indenização mais ampla possível e que correspondente ao valor que o depositante faria jus, na atualidade, se o banco cumprisse com a sua obrigação. 3. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 400XXXX-95.2013.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Mariana Lupo Comércio, empreendimentos e participações ltda - - Elvio Lupo comércio, empreendimentos e Participações Ltda. - - Beatriz Lupo Comércio, empreendimentos e participações ltda - Andréia Maria Silva - Vistos etc. MARINA LUPO COMÉRCIO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ELVIO LUPO COMÉRCIO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., e BEATRIZ LUPO COMÉRCIO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. promovem ação de rescisão de contrato combinada com reintegração de posse contra ANDRÉIA MARIA SILVA, qualificada nos autos, e expõe que: a) são incorporadores do loteamento “Jardim Lupo II”, nesta cidade, e celebraram com a requerida um contrato de cessão e transferência de direitos de compromisso de venda e compra do lote 07, da quadra K, do referido loteamento, e, depois, um aditivo destinado ao refinanciamento das parcelas devidas; b) a adquirente infringiu cláusula contratual vez que está em mora no pagamento das prestações do refinanciamento, daí o fundamento para a rescisão do contrato e a sua reintegração na posse da coisa. Neste sentido, requer a procedência da ação e a condenação da ré nos ônus da sucumbência. Instrui a inicial com documentos. Em sua contestação de fls. 96/117, acompanhada de documentos, a requerida suscita preliminar de carência de ação, posto que não foi notificada ou interpelada e, portanto, acha-se ausente pressuposto de constituição válida e eficaz, a saber, a sua constituição em mora. Quanto ao mérito, aduz que: a) fez construção de boa-fé no terreno compromissado, além do que já cumpriu mais de 70% da obrigação de pagamento do preço de compra, motivo pelo qual não pode ser obrigada a devolver o imóvel sem nada receber por isso, sendo mesmo nula a cláusula contratual que dispõe em sentido contrário; b) impugna o cálculo da dívida e a inclusão de juros abusivos; c) entende que tem o direito de reter o imóvel enquanto não for indenizada pelas obras que nele introduziu. Requer a extinção do processo ou, então, a improcedência da ação, ou, enfim, o recebimento da indenização pelas obras realizadas e retenção da coisa até o devido pagamento. Réplica às fls. 141/142. Reconvenção de nº 1000365-38.2014, as fls. 60/74, com a qual a ré/reconvinda pretende a anulação das cláusulas contratuais que identifica, porquanto as considera abusivas, e a condenação dos autores/reconvindos na devolução das parcelas pagas, com retenção de no máximo 5%, bem assim no pagamento da indenização da construção e das benfeitorias que introduziu no terreno, cujo valor deve ser apurado em perícia própria, além dos ônus da sucumbência. Em sua contestação à reconvenção (fls. 145/148), alegam os autores/ reconvindos que inexiste ilegalidade nas cláusulas contratuais que dispõem acerca da devolução de 50% do valor das parcelas pagas, e de indenização de 50% das benfeitorias realizadas no lote, inclusive porque o prazo decadencial para a anulação de tais disposições já escoou, motivo pelo qual requerem o decreto da improcedência da reconvenção. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. Julga-se o processo no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 329 do Código de Processo Civil. 2. É de rigor o decreto da extinção do processo sem a resolução do mérito em virtude da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e eficaz, a saber, a interpelação premonitória, eis que indispensável para constituir em mora a adquirente e, por conseguinte, para a resolução do compromisso celebrado, consoante o artigo 1º do Decreto Lei 745/69. Afinal, nas obrigações decorrentes de compromisso de compra e venda a mora é ex personna e, portanto, dependente de prévia interpelação conforme, aliás, a lição de Araken de Assis, nestes termos: Diversas exceções avultam a mora automática, ‘ex vi’, art 397, ‘caput’, do CC-02, em negócios privados socialmente relevantes. Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, relativamente à prestação do compromissário, a mora se transformou em ‘ex personna’, ou dependente de prévia interpelação (art. 1º do Dec-Lei 745/69). Já trilhava semelhante direção o STF, em acórdão de sua 1ª Turma, loteado, ou não, o imóvel. (“Resolução do Contrato por Inadimplemento”, 4ª edição, RT, São Paulo, 2004, pág. 121). A interpelação prévia permite ao devedor conhecer o valor da dívida e emendar a mora em determinado prazo (chamado “prazo da graça”), já que ainda possível o cumprimento da obrigação. Somente depois da interpelação, caso se mantenha inerte, incorrerá o devedor em inadimplemento absoluto que dará ensejo ao pedido rescisório por sua exclusiva culpa. A respeito, a jurisprudência dominante: Compromisso de compra e venda. Rescisão, cumulada com pedido de reintegração de posse Necessidade de interpelação premonitória para constituir em mora. Art. 15, do Decreto-lei nº 745/69. Ausência desta formalidade, a implicar manifesta carência da ação. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, mantida. Apelação não provida. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 149.374-4/8-00, Relator Desembargador José Roberto Bedran). No mesmo sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Ação de resolução por inadimplemento dos promitentes compradores - Ausência de prévia notificação para conversão da mora em inadimplemento absoluto - Imprescindibilidade da norma cogente insculpida no artigo 22 do Decreto-Lei 58/37 e artigo 1º do Decreto Lei 745/59 - Mero convite para comparecer à sede da vendedora que não equivale a notificação -Precedentes do STJ - Evidências de que a interrupção do pagamento das parcelas somente ocorreu após o atraso na entrega da obra - Carência da ação bem reconhecida - Extinção do processo sem julgamento do mérito procedente - Recurso improvido. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Ap. Cível nº 337.153-4/5-00/São Paulo, Relator Des. Francisco Loureiro, j. 09.03.2006). Nem se argumente que a presença de cláusula resolutiva expressa no compromisso firmado ou que a falta de registro do instrumento levam à dispensa da notificação premonitória. Se de um lado não se rompe unilateralmente um contrato sem a intervenção judicial, de outro, A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a previa interpelação para constituir em mora o devedor. (STJ, Súmula 76). Quanto a isto, aliás, eis o entendimento em vigor no C. STJ: É ineficaz a cláusula resolutiva expressa, por necessária a prévia interpelação para constituição em mora do devedor (art 1º, Decreto-lei nº 745/69), mesmo não registrado o compromisso (Súmula 76). A falta de interpelação acarreta a extinção do processo de rescisão cumulado com reintegração de posse. (3ª Turma, REsp. nº 45 845-0-SP, Relator Ministro Antônio de Pádua, j. 06/08/2002). Registre-se, por fim, que a citação, embora tenha o efeito de constituir o devedor em mora (artigo 219 do CPC), no caso concreto é ineficaz para suprir a falta do requisito da prévia notificação porque não teve intenção premonitória nem estabeleceu prazo ou data para o adimplemento. Ademais, A citação inicial somente se presta a constituir mora nos casos em que a ação não se funda na mora do réu, hipótese em que esta deve preceder ao ajuizamento. (RSTJ 132/413). 2. Não obstante o disposto no artigo 317 do Código de Processo Civil, o decreto da extinção da reconvenção é igualmente de rigor. Um, porque o fundamento para o pedido reconvencional parte da premissa de que o contrato será rescindido e a ré/reconvinte, obrigada a devolver o imóvel à posse dos autores/reconvindos. Como o contrato não será rescindido nem restituído o imóvel aos promitentes vendedores, como retro constou, tem-se que o objeto da reconvenção se esvaiu. Dois, porque era desnecessário o ingresso de reconvenção para a restituição das parcelas pagas, nos termos da Súmula 03, da C. Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça deste Estado, nestes termos: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção. Isto posto, porque os autores são CARECEDORES da ação que ajuizaram, julgo EXTINTO o processo da ação de rescisão e reintegração sem a resolução do mérito com fundamento no artigo 267, IV e VI do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das