Página 429 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 26 de Março de 2014

tabela constante na referida lei, estabelecidos de acordo com a classificação das Regiões e Sub-Regiões definida pelo Decreto nº 75.679/75. Neste último, o Espírito Santo, local onde se deu a lavratura do auto de infração, figura como 14ª Região, e o correspondente valor fixado era de Cr$ 1.930,76 (um mil, novecentos e trinta cruzeiros e setenta e seis centavos).

Posteriormente, a Lei nº 8.218/91, em seu art. 10, majorou em setenta por cento os valores das penalidades constantes no já mencionado art. 21 da Lei nº 8.178/91.

Com o advento da Lei nº 8.383/91, a partir de 1º de janeiro de 1992, a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) passou a ser utilizada "como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza" (art. 1º).

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