Página 2194 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Março de 2014

Processo 300XXXX-70.2013.8.26.0200 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MILTON MIGUEL -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Não é caso de julgamento antecipado da lide, pois se trata de questão de fato, com requerimento de produção de provas em audiência. Não foram arguídas preliminares na contestação apresentada às fls. 76/78. Por outro lado, não há nenhuma irregularidade procedimental, estando as partes devidamente representadas. Assim, declaro o feito saneado. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 30 de abril de 2014, às 15h15min. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO FERREIRA MACHADO DOS SANTOS (OAB 219287/SP), JOSE ADRIANO RAMOS (OAB 256379/SP)

Processo 300XXXX-26.2013.8.26.0200 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - ROSANA CRISTINA CONCEIÇÃO - Vistos. Trata-se de “Ação de Cancelamento de Protesto c.c. Indenização por Danos Morais”, por meio da qual a autora alega ter sido surpreendida por encontrar junto ao Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Jundiaí um título (cheque) protestado em data de 06/02/2009. Acrescenta que o referido protesto é abusivo por ter sido efetivado fora de seu domicílio, dificultando a prática de medidas para obstar suas consequências. Requer antecipação de tutela para fins de cancelar ou suspender os efeitos do protesto. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. O pedido de tutela de urgência não pode ser acolhido, ao menos por ora. Como é sabido, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessária prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, consoante preceitua o artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme prevê o inciso I do mesmo artigo. Além disso, necessária a reversibilidade dos efeitos do provimento a ser antecipado (art. 273, § 2º, do CPC). No caso em tela, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações constantes da inicial, pois, apesar dos fundamentos invocados e documentos apresentados, não restou demonstrado de plano que o protesto é abusivo. Com efeito, a parte autora não negou a existência do débito e não comprovou que, ao tempo do protesto, tinha domicílio diverso da comarca onde o título foi protestado. Frise-se que o documento de fls. 24/25 aponta endereço da requerente na cidade de Cajamar-SP (comarca de Jundiaí) e não há qualquer comprovação nos autos de que ela residia em outro local ao tempo do protesto. Assim, sendo de boa cautela a instalação do contraditório, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de nova análise no decorrer do andamento do feito. Cite-se o réu, com as advertências de praxe. No mais, tendo em vista a declaração de fls. 22 e documento de fls. 34/38, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Int. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)

Processo 300XXXX-66.2013.8.26.0200 - Outras medidas provisionais - Guarda - A. A. T. - A citação por edital somente é cabível após o esgotamento das tentativas de citação pessoal. Assim, indefiro, por ora, o requerimento de fls. 25, devendo o autor informar o atual endereço da requerida ou requerer o que entender de direito para tal fim. - ADV: RENAN DINIZ BRITO (OAB 310287/SP)

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