de prazo para oferecimento de novos meios executórios.
Como se vê, a matéria transitou em julgado e, portanto, não pode agora o exequente, após indeferido o pedido de inclusão de supostos administradores da empresa no pólo passivo, agravar de petição, insurgindo-se novamente contra o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré e inclusão dos sócios no pólo passivo da execução.
Entendimento contrário negaria a noção de processo como uma marcha para frente, eternizando discussões sobre questões processuais, com prejuízo ao exercício pleno da jurisdição. Quanto ao mais, conheço do agravo, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal.