Página 860 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Abril de 2014

estabelecida na Constituição Federal é inaplicável o disposto no artigo 800 do Código de Processo Civil para a hipótese, dada a natureza absoluta desta competência.Não fosse isso suficiente, gozando de autonomia a cautelar, também resta inviável a aplicação daquele dispositivo legal. Com efeito, no caso a ação cautelar de exibição objetiva assegurar o conhecimento pelo demandante de documentos em posse de ente privado, providência que se esgota na proteção desse direito, interesse suficiente em si, não havendo que se falar em ação principal ou prevenção.De rigor apontar que o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça tem convergido para essa compreensão. Nessa linha:PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. COMPETÊNCIA VINCULADA À DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 800 DO CPC. CAUSA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE ENTIDADE FEDERAL NO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, I, DA CF.1. A ação cautelar preparatória deve ser ajuizada perante o juiz competente para conhecer da ação principal (CPC, art. 800).2. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a).3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual, a suscitada.(STJ, CC 73614/BA, 1ª Seção, DJ 13/08/2007, Rel. Min. TEORI ALBINO

ZAVASCKI) PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA - ENTIDADES ASSOCIATIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - AUTARQUIA FEDERAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.1. O Conselho Brasileiro de Oftalmologia, no nível federal, e a Sociedade de Oftalmologia do Rio Grande do Sul, no nível estadual, são pessoas jurídicas de direito privado que, conquanto declaradas de utilidade pública, não exercem, no que tange à profissão de médico, atividades típicas do Estado e delegadas aos órgãos de fiscalização, ou seja, não desempenham poderes de polícia do Estado, de fiscalização e de punição administrativodisciplinar, não se enquadrando no conceito de autarquia federal.2. Tratando-se de discussão judicial envolvendo essas entidades associativas da subcategoria de médicos oftalmologistas, criadas na forma do art. 44, I, do Código Civil de 2002, e outras pessoas jurídicas de direito privado, estabelece-se a competência comum da Justiça Estadual.3. Conflito de competência conhecido para se declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Horizontina - RS, o suscitado.(STJ, CC 50184/RS, 1ª Seção, DJ 07/11/2005, Rel (a). Min. ELIANA CALMON).PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. FINALIDADE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.- Compete à justiça estadual apreciar e julgar ação cautelar de exibição de documento comprobatório de tempo de serviço laboral solicitado junto à instituição bancária (empregadora), por exigência da Autarquia (INSS), com vistas à concessão de aposentadoria a ser requerida em procedimento administrativo (STJ, CC 33533/SP, 2ª Seção, DJ 28/10/2002, Relª. Min. NANCY ANDRIGHI). Diante de tais precedentes, não se justifica, pois, a fixação da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, cuidando-se, portanto, de hipótese de incompetência absoluta, passível de reconhecimento de ofício.Por tais fundamentos, suscito conflito negativo de competência (art. 115, II c.c. art. 116 do C.P.C.), determinando, nos termos da alínea d, do inciso I, do artigo 105, da Constituição Federal, a remessa, através de ofício, de cópia integral dos autos da presente ação, ao Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para julgamento.Intime-se e oficie-se.Após, aguarde-se no arquivo sobrestado o julgamento do conflito suscitado.Santos, de abril de 2014.LIDIANE MARIA OLIVA CARDOSOJuíza Federal Substituta

PROTESTO - PROCESSO CAUTELAR

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