Página 2478 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Abril de 2014

Presidente da audiência que o Termo fosse encerrado, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado, sem rasuras ou entrelinhas, pelo Juiz, Ministério Público, Defensor (a/s) e acusado (a/s). Juiz (a) Ministério Público Defensor (a) Acusado (a)

PROCESSO: 00006412120148140005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 25/03/2014 VÍTIMA:E. A. O. INDICIADO:NATANAEL DOS SANTOS CASTRO INDICIADO:WELTON LUIZ DE SOUZA INDICIADO:WANDERSON GOMES MENDES. DECISÃO Às fls. 06, consta certidão atestando que Wanderson Gomes Mendes não pagou fiança arbitrada até a presente data. Decido. A fiança deve ser estipulada entre 01 (um) e 100 (cem) salários mínimos, em caso de crimes, cuja pena máxima seja de 04 (quatro) anos. O § 1º, inciso I do mesmo dispositivo aduz que a fiança pode ser dispensada, dependendo da situação econômica do preso. Pois bem, analisando os autos, verifico que o réu não possui condições de arcar com a fiança a ele concedida, pois, pelo tempo decorrido sem o pagamento da fiança arbitrada verifica-se a desproporcionalidade ante a hipossuficiência do acusado. Por outro lado, para garantir a instrução criminal e observando as circunstâncias dos fatos, verifica-se que é necessária a aplicação de medida cautelar diversa de prisão, nos termos do art. 282 e 350, do CPP. POSTO ISSO, nos termos do art. 282, 350, do CPP, DISPENSO a fiança arbitrada e concedo liberdade provisória ao réu WANDERSON GOMES MENDES e determino que cumpra as medidas cautelares abaixo: 1. Comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar a atividade atual, iniciando a partir do dia seguinte àquele em que for posto em liberdade; 2. Proibição de se ausentar da Comarca de Altamira/PA por prazo superior a dez dias, sem a devida autorização judicial. O descumprimento das medidas cautelares acima poderá implicar na revogação do benefício e consequente prisão do faltoso (art. 282, § 4º, do CPP). Acaso o denunciado não esteja preso por outro motivo, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, TERMO DE COMPROMISSO. Ciência ao MP. Intimem-se. Cumpra-se Altamira/PA, 25 de Março de 2014. Dr. Gleucival Zeed Estevão Juiz substituto respondendo pela 3ª Vara Penal

PROCESSO: 00021014320148140005 Ação: Inquérito Policial em: 25/03/2014 VÍTIMA:O. E. INDICIADO:DANIEL MENDES NENO. Processo nº 0002101-43.2XXX.814.0XX5 DECISÃO A Polícia Civil - PC - comunica a prisão em flagrante delito do nacional DANIEL MENDES NENO, qualificado nos autos, em razão de que, em tese, praticou o crime capitulado no art. 14, da Lei 10.826/2003. Em resumo, o Condutor afirma que estava efetuando rondas na cidade e obteve a informação através de populares que o indiciado estava escondido em uma residência no município de Vitória do Xingu e que o mesmo estava de posse de uma arma de fogo e que havia roubado uma motocicleta. Ao efetuar diligência com sua guarnição, prendeu o indiciado que encontrava-se com uma arma de fogo, marca TAURUS, inox, calibre 32, com numeração ilegível, com câmara para seis tiros, desmuniciada, e uma motocicleta Honda POP, sem placa, desmontada para revenda de peças, motivo pelo qual foi preso em flagrante delito. Na DEPOL, o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, informou que somente falará perante o juiz, bem como, não assinou nenhum documento, somente perante um advogado. Não há representação pela prisão preventiva ou outro requerimento. DECIDO. 1. DA ATUAÇÃO DO JUIZ AO RECEBER O APF - Auto de Prisão em Flagrante: Analisando (literalmente) o que dispõe o art. 310 do CPP, ao receber o APF abrem-se ao juiz três hipóteses: ¿Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I -relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Alterado pela Lei 12.403/2011).¿ Ocorre que o Código de Processo Penal deve ser lido a partir da Constituição Federal e não o contrário. Assim, temos que o processo penal adotou o sistema acusatório, cuja principal característica é a separação das funções de acusar, defender e julgar. Dessa característica principal decorrem todas as demais, próprias do sistema acusatório: contraditório, ampla defesa e presunção de não-culpabilidade. Nesse sentido, Alexandre Morais da Rosa, ao estudar o processo penal a partir da teoria dos jogos, esclarece que referida teoria apresenta nova dinâmica de compreensão do processo penal, onde se estabelece, inicialmente, os lugares do jogo: julgador (juiz, desembargador, ministros) e jogadores (acusação, assistente de acusação, defensor e acusado). Os jogadores atuam no processo penal por meio de estratégias e táticas que, em meio ao contraditório, buscam convencer o julgador, inerte e imparcial. Assim sendo, para Morais da Rosa ao juiz, recebido o APF, diante da função de julgador e não de jogador, descabe a prisão de ofício, ou seja, no sistema acusatório o juiz não pode se antecipar na jogada que compete ao acusador, até porque o art. 311 do CPP impede a prisão - para aqueles que entendem ser possível de ofício - na fase de investigação. Portanto, em uma análise mais acurada do sistema jurídico, verifica-se que a hipótese prevista no nº II, do art. 310, acima transcrito não pode ser adotada de ofício pelo juiz, pois o princípio da inércia da jurisdição também está relacionado intrinsecamente com o princípio acusatório. Aliás, essa é a orientação do art. 311, do próprio Código de Processo Penal. Nessa quadra, Afrânio Silva Jardim, ao tratar da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, assevera que inicialmente deve ser afastada interpretação no sentido de que "converter" seria diverso de "decretar". Se o juiz tem que considerar os pressupostos, os fundamentos e as condições de admissibilidade da prisão preventiva (arts. 311, 312 e 313, CPP) ao realizar a tal conversão, trata-se de decretar a própria preventiva. Não importa que a lei empregue termos diversos. Poderia utilizar outros, tais como, imporá, aplicará, infligirá, determinará, etc., e estaria, do mesmo modo, estabelecendo comando para a incidência da prisão preventiva com todos os seus caracteres, pressupostos e fundamentos básicos. Destarte, ainda segundo Jardim, a possibilidade de o juiz decretar a prisão preventiva, quando da homologação do flagrante, em atuação ex ofício, é inconstitucional, por violar o art. 129, I, da Constituição Federal, já que o juiz estaria provocando a própria jurisdição, na fase inquisitorial, avançando indevidamente acerca da opinio delicti. Igualmente, Aury Lopes Jr., ao comentar a respeito da decisão judicial sobre o auto de prisão em flagrante, afirma que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva equivale, fática e juridicamente, ao "decretar de ofício" a prisão preventiva. Ou seja, o resultado final da conversão é equivalente ao decretar a prisão preventiva de ofício. E, nesse caso, além de clara violação das regras básicas do sistema acusatório-constitucional, viola-se frontalmente a regra do art. 311, que somente autoriza a prisão preventiva decretada de ofício na fase processual, nunca na fase pré-processual. Lopes Jr. conclui afirmando que diante de uma prisão em flagrante, se houver requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, poderá o juiz, após a análise da estrita necessidade, decretar a preventiva. Contudo, se não houver prévio pedido, não poderá o juiz converter o flagrante em preventiva, pois está vedada a decretação de prisão preventiva de ofício. Por fim, após refletir sobre o tema, retifico posicionamento anterior para aderir à posição defendida por Jardim, para quem, ao receber o APF, dada a singeleza do seu conteúdo, a análise possível ao juiz é a manutenção/homologação da prisão, se estava compatível com a moldura do art. 302 do CPP, ou seu relaxamento, sendo ilegal sua manutenção, por não estar em flagrante o autuado (art. , LXV CF), vez que descabe a prisão de ofício na fase pré-processual (art. 311 do CPP). 2. DA NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO: Se ao juiz, no sistema acusatório, cabe apenas analisar a regularidade formal do APF, parece-nos que a razão está com a doutrina que defende a cautelaridade da prisão em flagrante. Diz a Constituição Federal: Art. 5º. LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; Nesse caminhar, dúvidas não há de que a Constituição da República prevê expressamente a prisão em flagrante ao lado da prisão por ordem judicial, dando pleno fundamento constitucional para sua manutenção, de forma autônoma, até o momento adequado para sua conversão em prisão preventiva ou para a concessão de liberdade provisória. Afrânio Silva Jardim, sobre o tema, afirma ser irrefutável que a prisão em flagrante, continua a ostentar a natureza jurídica de medida cautelar, tendo ela todos os pressupostos, características e fundamentos exigíveis para que se enquadre em tal categoria. A natureza jurídica da prisão em flagrante, como medida cautelar, é inerente a sua própria existência, de modo que, da mesma forma que não se poderia exigir ordem escrita do juiz para que o flagrante se concretize, assim também ocorre com a presença de seus caracteres e fundamentos cautelares. Onde houver previsão de prisão em flagrante, esta será inarredavelmente uma medida cautelar, e, no nosso ordenamento jurídico está ela na própria Constituição Federal. De outra banda, não se pode perder de vista que a lei 12.403/2011 buscou limitar o tempo pelo qual o flagranteado permanecerá encarcerado sob esse título: preso em flagrante delito. Destarte, embora o art. 310 do CPP não defina um prazo para que a prisão em flagrante, já homologada, venha a ser convertida (decretada) em prisão preventiva (ou para a concessão de liberdade provisória), pensamos que, mais uma vez, a razão está com a doutrina defendida por Afrânio Silva Jardim. Afirma o eminente professor: "Parece-nos que não há qualquer dificuldade em classificar

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