a cobrança de contribuições sociais na Justiça do Trabalho somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária, entendimento que implica no reconhecimento da inconstitucionalidade da parte final do parágrafo único do artigo 876, da CLT.
Nesse sentido, também, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no inciso I da Súmula 368, in verbis:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO