Página 405 do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 11 de Abril de 2014

a cobrança de contribuições sociais na Justiça do Trabalho somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária, entendimento que implica no reconhecimento da inconstitucionalidade da parte final do parágrafo único do artigo 876, da CLT.

Nesse sentido, também, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no inciso I da Súmula 368, in verbis:

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO

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