Página 858 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Abril de 2014

parcela relativa ao FGTS não teria natureza trabalhista, e sim tributária, consistindo em contribuição parafiscal cujo único responsável, por força de lei, seria o empregador.Não obstante o entendimento expresso na fundamentação do acórdão do Recurso Extraordinário n 138284-CE, quando da apreciação, em caráter difuso, da argüição de inconstitucionalidade da prorrogação da vigência da CPMF por meio da Emenda Constituicional n 21/99, em que foi relator o Ministro Carlos Velloso, persiste a divergência jurisprudencial acerca da natureza jurídica do FGTS, desde a sua criação pela Lei 5.107/66. A controvérsia resulta do caráter multifário do instituto.Percebe-se que há divergência também entre os Ministros do STF, pois a ementa a seguir transcrita, do Recurso Extraordinário n 100249-SP, para cuja redação foi designado Relator o Eminente Ministro NERI DA SILVEIRA, registra entendimento diverso, in verbis:As contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tribute equiparáveis. (... omissis...). A atuação do Estado, ou do órgão da Administração Púbica, emproldo recolhimento da contribuição do FGTS, -não implica tomá-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre cumprimento, peb Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelara garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige o Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao Erário, como receita pública. Não há, aí, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal. Os depósitos do FGTS pressupõem vínculo jurídico, com disciplina no Direito do Trabalho.Não se aplica às contribuições do FGTS o disposto nos arts. 173 e 174, do CTN. (...).Da ementa transcrita vê-se que por maioria de votos afirmouse, peremptoriamente, o fato de que a contribuição ao FGTS não tem por destinatário o Poder Público, mas sim o trabalhador.É notório que a antiga estabilidade decenal prevista na CLT não foi recepcionada pela atual Carta da Republica, que introduziu a obrigatoriedade da opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, art. 7, III. Tem-se, portanto, dado o enfoque sob o ponto de vista do empregado, que a verba, devida na hipótese de dispensa sem justa causa por ato do empregador, contra a qual visou o legislador constituinte proteger a parte mais fraca da relação, consiste num direito do empregado, assim como a indenização de 40% calculada sobre o montante regular dos depósitos.Em apoio a nossa tese, vem lição de Amauri Mascaro Nascimento, quando diz que:As dificuldades quanto à definição da natureza do Fundo de Garantia prendem-se à sua característica múltipla, uma vez que foi criado para substituir a indenização de dispensa, sendo porém amplo, já que forma um pecúlio para o trabalhador e é recolhido de forma compulsória pelo Estado. Essas teorias vêem o Fundo de Garantia por um dos seus ângulos. Visto de modo global e pelos seus aspectos preponderantes, o Fundo de Garantia é um instituto de natureza trabalhista com tendência a expandir-se para o âmbito maior. Compreendido como de natureza trabalhista, para alguns é uma figura análoga à do salário diferido - salário cujo direito é adquirido no presente, mas a utilização é projetada para o futuro. Os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço que favorecem o empregado despedido atuam mesmo no sentido da indenização de dispensa. Porém, o empregado pode obteresses mesmos recursos de modo desvinculado à dispensa, caso em que estará usando um pecúlio, como na construção de moradia. Os recolhimentos do empregador mensalmente para a conta bancária do empregado são compulsórios e se caracterizam como uma obrigação muito próxima à parafiscal. Não há que se confundir as contribuições instituídas pela Lei nº 8.036/90 com as novas contribuições criadas pela LC nº 110/01, vez que estas, diferentemente das anteriores, têm natureza tributária, não sendo encargo decorrente da relação de trabalho, e visam a gerar recursos para cobrir o déficit nas contas do Fundo, que sofreram expurgos por ocasião dos Planos Verão e Collor. O STF, no julgamento das ADIs. 2.556 e 2.568, pronunciou-se pela constitucionalidade da LC 110/01, entendo que se trata de contribuições sociais gerais, submetendo-se ao regramento contido no art. 149 da CR/88. Esclarece-se, no entanto, que no caso dos autos, discute-se tão-somente as contribuições instituídas pela Lei nº 8.036/90, as quais ostentam natureza não tributária. Pois bem. Feita essa breve digressão acerca da natureza jurídica do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, passo ao exame da sucessão dos índices de atualização monetária aplicados aos saldos das contas vinculadas ao FGTS. O STF, no julgamento do RE nº 226855/RS, colocando uma pá de cal sobre a controvérsia dos índices de correção das contas vinculadas do FGTS, resolveu a questão, no que foi acompanhado pelo STJ, que exarou a Súmula nº 252, a qual estabelece o seguinte: os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junto de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7/RS). Com o advento das Leis nºs. 8.036/90, 8.177/91 e 8.218/91, o legislador infraconstitucional estabeleceu como fator de correção de monetária dos saldos vinculados às contas do FGTS o mesmo índice dos depósitos em poupança, qual seja, a TR. É cediço, no âmbito do E. STJ, que a TR é índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos do FGTS decorrentes dos valores recolhidos pelos fundistas e não-repassados ao Fundo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS RELATIVOS AO NÃO-RECOLHIMENTO DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCIDÊNCIA.1. Versam os autos sobre embargos à execução opostos por Algemiro Manique Barreto e Companhia Ltda. em face da execução fiscal promovida pela CEF em razão de não-recolhimento de parcelas do FGTS. A sentença de improcedência foi confirmada pelo Tribunal de origem que afirmou que a legislação de regência (artigos 13 e 22 da Lei nº 8.036/90) dispõe que os saldos em contas vinculadas devem ser corrigidos pelos mesmos índices dos depósitos em poupança, ou seja, TR (Lei nº 8.177/91, artigo 12, I). Recurso especial que se insurge quanto à manutenção da

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