Página 740 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 15 de Abril de 2014

crime previsto no art. 244 ¿ B, da Lei nº 8.069/90: A culpabilidade do réu é evidente, este agiu de forma dolosa no momento da prática do ato, não havendo nenhuma circunstância que venha minorá-la ou excluí-la. O réu não possui antecedentes criminais . Conduta social : normal. Verificase que sua personalidade é normal. Os motivos não foram esclarecidos . As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao réu, pois induziu uma menor de 14 anos a com ele praticar um roubo . As consequências do crime foram danosas à vítima . O comportamento da vítima contribuiu , em parte, para a prática delituosa. Assim, considerando as circunstâncias judiciais, hei por bem fixar a pena base próxima do mínimo legal, ou seja, em 0 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Não há circunstância atenuante. Não há nenhuma circunstância agravante prevista no art. 61 do CP. Não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim, a pena definitiva do réu para o crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 é de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONCURSO MATERIAL: Conforme já reconhecido e tendo em vista que o agente, mediante mais de uma ação praticou dois delitos diversos, deve ser reconhecido o concurso material de crimes, conforme art. 69 do Código Penal. Considerando que a pena para o crime de tentativa de roubo foi fixada em 03 (três) anos e reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, e para o delito de corrupção de menores a pena foi fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e levando-se em consideração o sistema de cúmulo material do dispositivo acima, FIXO EM DEFINITIVO A PENA DE 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 dias multa à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando à situação econômica do réu, devendo ser devidamente atualizada monetariamente quando da execução, nos termos do art. 49, § 2º, do CP. O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto. Considerando o tempo de prisão provisória do réu, consistente em 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias, verifico que ele ainda não faz jus ao benefício da progressão do regime, pois não alcançado o requisito objetivo. INCABÍVEL, no caso, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, por absoluta ausência dos requisitos do artigo 44, inciso I, e artigo 77 do Código Penal, em razão do quantum da pena fixada. DEIXO DE FIXAR VALOR MÍNIMO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO, porquanto não requerido. O réu não tem o direito de recorrer em liberdade, pois ainda presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, conforme fundamentação acostada às fls. 19/19 verso dos autos de flagrante delito em apenso. Cumpridas todas essas etapas, passo às DELIBERAÇÕES FINAIS: Independentemente do trânsito em julgado desta Sentença: Decreto o perdimento da arma de fogo apreendida em favor do Exército, devendo ser expedido ofício ao Comando do Exército para destruição ou doação a órgão de segurança pública, com fundamento no art. 25 da Lei nº 10.826/03. Expeça-se guia de execução provisória. Havendo o trânsito em julgado: INTIME-SE o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a multa fixada. Decorrido o prazo estabelecido sem que o réu efetue o pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, REMETASE à Fazenda Pública cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que a mesma seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados. OFICIE-SE ao setor de estatística criminal do Poder Judiciário do Estado do Pará, para as providências de praxe. OFICIESE ao TRE, para as providências legais. Expeça-se guia de execução da pena. INTIMEM-SE o réu e sua defesa. CIÊNCIA ao Ministério Público. Sem custas processuais. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Marituba (PA), 11 de abril de 2014. BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, titular da 3ª Vara da Comarca de Marituba 1

PROCESSO: 00159199320138140006 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/04/2014 DENUNCIADO:ANDRE GUILHERME SILVA MORAES Representante (s): MAURO JOSE CALDAS BRASIL (ADVOGADO) FLAGRANTEADO:GELVANE FREITAS DE LIMA Representante (s): MAURO JOSE CALDAS BRASIL (ADVOGADO) VÍTIMA:B. S. S. VÍTIMA:P. H. T. S. VÍTIMA:A. S. S. VÍTIMA:A. A. S. S. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA Processo 0015919-93.2XXX.814.0XX6 DESPACHO CONSIDERANDO a Portaria Nº 0939/2014-GP, publicado no DIÁRIO DE JUSTIÇA ¿ TJ/PA ¿ Edição nº 5473/2014 de Quinta-Feira, 03 de Abril de 2014, que faculta o expediente forense de 17 de Abril de 2014, REDESIGNO a audiência para o dia 08/05/2014 às 11h00. RENOVEM-SE as diligências de fl. 59 EXPEÇA-SE o necessário Marituba (PA), 10 de Abril de 2014. BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Comarca de Marituba

PROCESSO: 00062441620138140133 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/04/2014 DENUNCIADO:SANDRA MARIA FERREIRA MONTEIRO VÍTIMA:O. E. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DA COMARCA DE MARITUBA ¿ PRIVATIVA DE FEITOS CRIMINAIS TERMO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PROCESSUAL Processo: 0006244-16.2XXX.814.0XX3 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Acusado (a): SANDRA MARIA FERREIRA MONTEIRO, RG 1811391 Advogado: Defensoria Pública Aos 11 dias do mês de abril do ano de 2014, nesta Cidade de Marituba, Estado do Pará, na Sala de Audiência da 3ª Vara do Fórum local, onde se achava presente a Dra. BLENDA NERY RIGON CARDOSO, MMª. Juíza de Direito, titular desta Vara, comigo Assessora, de seu cargo abaixo assinado. Presentes os (a) Representantes do Ministério Público (RMP) e da Defensoria Pública. Presente o Denunciado. Em seguida, verificado o preenchimento dos requisitos legais, o denunciado foi cientificado da proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público. Esclarecidos os termos da proposta e as consequências da aceitação, o denunciado aceitou as condições impostas. A seguir, a MMª. Juíza proferiu a seguinte DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Considerando que o crime imputado ao denunciado tem pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; Considerando que o denunciado não está sendo processado nem foi condenado por outro crime; Considerando não ser o denunciado reincidente em crime doloso, bem assim a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime autorizam a concessão do benefício; Considerando, finalmente, que a proposta de sursis processual foi aceita pelo denunciado e por sua defensora, DETERMINO, nos termos do artigo 89, § 1º, da Lei 9.099/95, a SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 02 (dois) anos, não correndo a prescrição durante esse prazo, ficando o acusado submetido a período de prova, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1ª) PROIBIÇÃO de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; 2ª) COMPARECER pessoal e obrigatoriamente à Secretaria deste Juízo, trimestralmente (a cada três meses), nos cinco primeiros dias de cada mês, a partir do mês de maio de 2014, para informar e justificar suas atividades; 3ª) FREQUENTAR 20 horas aulas sobre educação no trânsito, em escolas autorizadas pelo Órgão competente, no prazo de 03 (três) meses, apresentando cópia do CERTIFICADO após a sua conclusão na Secretária Judicial para que seja anexado aos autos. Fica ciente, ainda, de que a suspensão poderá ser revogada se vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou se descumprir qualquer das condições impostas. EXPEÇA-SE Guia de Fiscalização e ENCAMINHEM-SE os documentos necessários para a Vara de Penas e Medidas Alternativas de Belém, a fim de fiscalizar o cumprimento das condições impostas. Ultrapassado o período de prova, ou havendo notícia de descumprimento, TRAGAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. Cientes os presentes. Em seguida, a MMª. Juíza mandou encerar este termo. Eu, Nicolly Charchar, Auxiliar de Gabinete, digitei, conferi e assino. JUÍZA DE DIREITO:____________________________________________________________

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