qualificada ou predicada como típica (subsumida ao tipo legal). A tipicidade é a base do injusto penal.Com lastro no princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da CF; art. 1º do CP), o tipo legal de delito engendra uma série de funções: a) função seletiva - indica os comportamentos que são protegidos pela norma penal, que interessam ao Direito Penal; b) função de garantia e determinação -diz respeito ao cumprimento do princípio da legalidade dos delitos e das penas, formal e materialmente, inclusive quanto ao requisito da taxatividade (lex scripta, lexpraevia, lex stricta e lex certa); c) fundamento da ilicitude (ilicitude tipificada - uma ação atípica é lícita); d) função indiciária da ilicitude - é a tipicidade a ratio cognoscendi da ilicitude; e) proibida ou determinada; f) delimitação do iter criminis - assinala o início e o fim do processo executivo do crime (...)"No caso concreto, a prova testemunhal colhida em juízo dá conta de que o réu agiu em legítima defesa, tendo em vista a conduta perpetrada pela vítimaAssim, estando presente uma excludente de ilicitude, o fato imputado ao acusado não constitui infração penal, conforme a regra do art. 415, IV, do CPP.Isso posto ABSOLVO SUMARIAMENTE HEDERLANDES DOS SANTOS OLIVEIRA, forte no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, eis que reconhecida a causa de excludente de ilicitude, concernente na legítima defesa.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. Inteiro teor disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís, 22 de outubro de 2013 Ernesto Guimarães Alves Juiz de Direito Resp: 112516
Vara de Execuções Penais de Imperatriz
ESTADO DO MARANHÃO