Página 289 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Abril de 2014

06.12.2010). Assim, as alegações trazidas nos embargos não tipificam hipóteses de vícios de consentimento ou qualquer outra irregularidade com alcance jurídico que invalide o termo. Trata-se, portanto, de titulo executivo legalmente valido, líquido, certo e exigível para embasar a ação de execução. Ante ao exposto, Reconheço a ilegitimidade passiva de THABADA KAORU YAMAUCHI MENDONÇA CÂMARA, e JULGO EXTINTO o processo de execução em relação a ela com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, condenando a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$. 1.000,00 (mil reais), dado o disposto no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE os embargos e o faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil em relação a ANTONIO VITAL SANTOS MENDONÇA CÂMARA, arcando o embargante com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de execução. P.R.I. Junqueirópolis, 19 de fevereiro de 2014 Marcelo Luiz Leano Juiz de Direito Assinatura Eletrônica Nota de cartório: o cálculo das custas de apelação deve estar em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art. 4º, inciso II. O valor corrigido para abril de 2014 é de R$ 5.750,86 (cód. 230). Fica a parte beneficiária da justiça gratuita isenta de recolhimento. Além do preparo, no caso de recurso, deverá haver o pagamento das despesas com o porte de remessa e de retorno, para cada volume, através da guia FEDTJ - cód. 110-4, no valor de R$ 29,50, atualizado até abril de 2013, por volume. - ADV: FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), CRISTINA GIAVINA BIANCHI DABBUR (OAB 205685/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP)

Processo 011XXXX-85.2010.8.26.0100 (583.00.2010.110836) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Jpg Park Estacionamento e Lava Rápido LTDA - Me e outro - Lincoln Arthur Suguisaki - SENTENÇA Processo nº:011XXXX-85.2010.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Compra e Venda Requerente:Jpg Park Estacionamento e Lava Rápido LTDA - Me e outro Requerido:Lincoln Arthur Suguisaki Juiz (a) de Direito: Dr (a). Marcelo Luiz Leano AÇÃO DE COBRANÇA VISTOS. JPG PARK ESTACIONAMENTO E LAVA RÁPIDO LTDA ME e JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS, ajuizaram a presente ação de Cobrança em face de LINCOLN ARTHUR SUGUIUSAKI, postulando, em apertada síntese, a condenação deste ao pagamento da importância de R$. 35.507,25, acrescida de juros e correção monetária. Argumenta que, no dia 27 de julho de 2005, celebrou com o requerido um “Contrato de Compra e Venda de Ponto Comercial de Bens Imóveis, Equipamentos e Outras Avenças”. Em razão da necessidade de encerramento das atividades do antigo estabelecimento comercial, a constituição da empresa somente ocorreu em 1 de setembro de 2005. Ocorre que foi surpreendido com o ajuizamento de duas ações trabalhistas propostas por Jânio Pereira Dias e Michael Josef Kadury contra a empresa JPG Park Estacionamentos e Lava Rápido LTDA ME, sendo a mesma compelida ao pagamento dos valores reclamados. Entretanto, na formalização do contrato, restou expressamente consignado que o réu se responsabilizaria por eventuais débitos, inclusive trabalhistas. Ressalta que, na ocasião da venda, não tinha conhecimento da existência de qualquer divida de natureza trabalhista. Com a inicial (fls. 02/07), vieram aos autos os documentos de fls. 08/68. Devidamente citado, o requerido contestou o pedido, argüindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva de parte. No mérito, discorre sobre a diferença de ponto comercial e estabelecimento comercial; responsabilidade contratual do requerido; pagamento feito por terceiro. Prossegue argumentando a responsabilidade do autor pela quitação das dividas trabalhistas (fls. 116/135). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, impõe-se o julgamento antecipado da presente ação. Sendo assim, ressalto que os elementos e condições da ação estão presentes na inicial. O pedido formulado é juridicamente possível, visto que não vedado em tese pelo sistema jurídico. Há legitimação, pois a parte ativa se diz titular do direito de regresso em relação ao réu e, por fim, a tutela requerida é necessária e adequada aos fatos narrados. O réu é parte legítima no feito, porque com ele os autores contrataram a venda e compra de estabelecimento comercial, objeto das ações trabalhistas movidas pelos ex-funcionários da empresa alienada, havendo, pois, relação contratual. A inicial não é inepta, haja vista que obedece aos requisitos legais e expõe suficientemente a causa de pedir e o pedido. No mérito, o pedido formulado merece procedência nos termos das razões fáticas e jurídicas adiante alinhadas. Com efeito, cuidam os autos de ação ajuizada por adquirentes de ponto comercial para o fim de obter o ressarcimento de débitos trabalhistas ajuizadas por ex-funcionário da empresa, cujo proprietário era o requerido. Pelo contrato de compra e venda copiado a fls. 23/26, o autor José Eduardo dos Santos adquiriu 100% do ponto comercial. O contrato foi firmado em 27 de julho de 2005, estabelecendo-se na cláusula terceira que: “O VENDEDOR declara que faz a presente venda boa, firme, valiosa, livre e desembaraçada de todos e quaisquer ônus, dividas fiscais, comerciais, trabalhistas, débitos de qualquer natureza e espécie que agravem o objeto em venda, bem assim como dos bens que o guarnecem, respondendo o vendedor por todas as operações realizadas até a data da entrega e ficando obrigado a liquidar todas e quaisquer dívidas que venham a surgir posteriormente à entrega, dívidas essas realmente de absoluta e comprovada responsabilidade do VENDEDOR.” (FLS. 24). Portanto, o contrato é claro ao estabelecer que o autor e comprador adquiriu a empresa livre de débitos, respondendo unicamente pelos que viessem a ser contraídos na sua própria administração. Evidente que o réu estava ciente da responsabilidade pelas dívidas anteriores à data da venda do estabelecimento comercial. Da leitura da clausula terceira, acima transcrita, pode-se claramente constatar que o réu era o responsável pelo passivo trabalhista. Se é assim, é certo que o réu responde perante os autores por todo e qualquer débito anterior à transferência da posse do estabelecimento. Embora a regra que direciona tal disposição seja de que o passivo se torna de responsabilidade do adquirente, no caso há expressa disposição contratual, afastando a incidência da regra do disposto no artigo 1.146 do Código Civil. A mencionada clausula é perfeitamente válida e eficaz entre as partes contratantes, assegurando o direito de regresso do adquirente em face do alienante. No caso dos autos, inequívoco que o adquirente do ponto comercial tinha interesse jurídico na quitação do débito trabalhista, uma vez que foi acionado na justiça trabalhista sendo responsabilizado pelo pagamento em razão dos termos do contrato firmado com o requerido. Assim, a disposição lançada no instrumento contratual consubstancia uma convenção privada, cujo escopo é o de ressarcir a diminuição patrimonial então experimentada pelo adquirente. A respeito inúmeros os julgados decidindo que: “Alienação de Estabelecimento Comercial. Adquirentes do estabelecimento que pagaram débitos fiscais anteriores à transferência da empresa. Cláusula expressa no instrumento de trespasse no sentido de que os alienantes responderiam por tais débitos. Exegese do artigo 306 do CC/02. Adquirentes que atuaram na qualidade de terceiros interessados ao efetuarem o pagamento em favor dos alienantes, impedindo a oposição ao pagamento. Possibilidade de reembolso por se tratar de obrigação legal a todos imposta, que prescinde da manifestação espontânea da vontade. Recurso provido”. (APL 1237142220088260000 SP 0123714- 22.2008.8.26.0000, Relator Pedro Baccarat). “COBRANÇA REGRESSIVA Cessionários do estabelecimento comercial que responderam por verbas trabalhistas de ex-funcionário da empresa e por débitos de água e esgoto, respectivos ao período anterior à venda do negócio, sub-rogando-se nos direitos dos credores Previsão contratual expressa de responsabilidade dos cedentes. Direito dos compradores ao reembolso das despesas Sentença confirmada Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP Apelação nº 013XXXX-76.2008.8.26.0000 Rel. Des. Elcio Trujillo j. 22.05.2012). DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA E COMPRA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DÍVIDA TRABALHISTA. CONTRATO QUE EXIME O ALIENANTE DA RESPONSABILIDADE SOMENTE POR DEBITOS POSTERIORES AO TRESPASSE. FATO CONSTITUTIVO DA DÍVIDA COM ORIGEM ANTERIOR À TRANSFERÊNCIA COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRELIMINARES REJEITADAS.

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