Página 452 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Abril de 2014

incurso na sanção punitiva prevista no art. 14 , caput , da Lei 10.826/2003. DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena do réu: A culpabilidade (grau de reprovação da conduta) do réu é situada em grau um pouco acima mínimo, pois, a arma utilizada, um revólver calibre 38, possui maior potencial lesivo que outras armas de fogo, como um revólver calibre 22, por exemplo; registra antecedentes criminais, conforme se aufere das certidões acostadas aos autos, entretanto sem trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não podendo assim ser usado em desfavor do réu, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: ¿É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base¿; não há dados para aferir a personalidade e a conduta social do réu; o motivo do crime lhe desfavorece de forma grave, na medida em que o próprio confessou, ainda na fase policial, que utilizava a arma porque queria se vingar de um inimigo seu que havia lhe dado um tiro; ascircunstâncias do crime são comuns ao tipo de delito; não houve maiores consequências do crime; presume-se não ser boa a situação econômica do réu. Assim sendo, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão. Incide a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, ¿d¿, do CPB, sendo válida mesmo aquela realizada apenas na fase policial, uma vez que serviu para embasar o decreto condenatório. De forma que reduzo em 03 (três) meses a pena anteriormente imposta, encontrando assim o lapso temporal de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a qual torno concreta e definitiva, por não haver agravantes, nem causas de diminuição ou aumento de pena. Cumulativamente, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 30 (trinta) diasmulta, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, § 2º do C.P.B. Em vista do quanto disposto pelo art. 33, § 2º, ¿c¿ do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por entender que, em razão da culpabilidade e, principalmente, dos motivos do crime, já sopesados na dosimetria da pena base, tal substituição não seria suficiente para retribuição, prevenção e reeducação do réu em face do crime que cometeu, nos termos do art. 44, III, do CPB: ¿Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente¿. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, situação que se encontra até a presente data, por não visualizar presente os requistos do art. 312 do CPP. A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF) e expeçam-se as guias de execução definitivas com as peças complementares ao Juízo da Execução Penal competente, para a adoção das providencias cabíveis (aditamento / retificação). Procedam-se as comunicações e registros de estilo, inclusive, após o trânsito em julgado, à Justiça Eleitoral. A fiança paga pelo réu (fl. 78) será revertida para abatimento das multas impostas ao condenado na sentença condenatória , havendo saldo positivo deverá o restante ser devolvido ao acusado, salvo em caso de ocorrência do disposto no art. 344 do CPP, no qual o saldo restante será revertido em favor do fundo penitenciario nacional. Encaminhem-se as armas eventualmente apreendidas ao Comando do Exército nos termos da lei 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ, bem como proceda-se a doação dos objetos, conforme preceituado no manual de bens apreendidos do CNJ. Após, observadas das formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém-PA, 09 de abril de 2014. FLÁVIO SÁNCHEZ LEÃO Juiz de Direito

PROCESSO: 00200230920048140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/04/2014 VÍTIMA:D. C. E. D. N. L. PROMOTOR:6º PROMOTOR DE JUSTIÇA DO JUÍZO SINGULAR DENUNCIADO:ANTONIO SILVA QUINTAL VÍTIMA:T. O. S. E. O. DENUNCIADO:JOSE BENEDITO MARCOS RODRIGUES VÍTIMA:T. O. S. E. O. DENUNCIADO:PAULO SERGIO PESSOA DE LIMA Representante (s): JOSE RUBENILDO CORREA (ADVOGADO) DENUNCIADO:MANOEL NAZARENO COSTA GATINHO DENUNCIADO:ELEISON CUNHA DA SILVA DENUNCIADO:JOSERIBAMAR ROCHA SOUZA Representante (s): FERNANDO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES (ADVOGADO) DENUNCIADO:IZETE FERREIRA CORREA Representante (s): EDUARDO ANDRE MULHO DE SOUZA (ADVOGADO) DENUNCIADO:ONILDO LOPES MENDES Representante (s): CARLOS ALBERTO BEZERRA DE QUEIROZ FILHO (ADVOGADO) ALBERTO TRINDADE (ADVOGADO) SABRYNA BARROS SABINO (ADVOGADO) . ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Dr. FLAVIO SÁNCHEZ LEÃO, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30 DE MAIO DE 2014 às 14:10 horas, a ser realizada na 11ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo ¿ Foro Central Criminal Barra Funda, com o fim da oitiva das testemunha. Belém, 09 de abril de 2014. Giselle Fialka de Castro Leão Diretora de Secretaria da 7ª Vara Criminal da Capital

PROCESSO: 00209106520108140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/04/2014 DENUNCIADO:PAULO VICTOR CARVALHO BARBOSA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:O. E. AUTORIDADE POLICIAL:ANTONIO MARIA MARCAL AMERICO - DPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apresentou denúncia contra PAULO VICTOR CARVALHO BARBOSA alegando que, em 13/11/2010, o mesmo havia cometido o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. O réu foi preso em flagrante, tendo sido concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança no dia 16/11/2010. A denúncia foi recebida em 22/02/2011 (fl. 85). Realizada a instrução criminal, as partes apresentaram memoriais. É o breve relatório. DECISÃO. DA MATERIALIDADE: A materialidade do crime está estampada no laudo de balística de fl. 83 do inquérito policial, o qual relata ter sido examinada uma arma de fogo tipo revolver, calibre 32, marca Taurus, bem como seis cartuchos marca CBC, calibre 32, sendo que, no momento da perícia, a arma de fogo e os cartuchos encontravam-se em condições de funcionamento e apresentavam potencialidade lesiva. DA AUTORIA: De tudo o que foi apurado no caderno processual, resta satisfatoriamente comprovado que o denunciado efetivamente é o autor do evento criminoso relatado na basilar acusatória que redundou na pratica do delito objeto da denúncia, chegando-se a tal conclusão principalmente pelo depoimento da testemunha policial CARLOS JOSÉ JESUS DE LIMA: ¿(...); que confirma que efetuou a apreensão do acusado; que estava em ronda no dia da apreensão; que foi encontrado com o acusado um revolver de calibre 32; que acha que era marca Taurus, estando municiada; não se recorda quantos projeteis a arma tinha; que o acusado não justificou o porque de andar armado; (...)¿ (Depoimento da testemunha Carlos José Jesus de Lima prestada em juízo à fls. 104/105). Com relação a testemunha ser policial, seu depoimento tem extrema validade: ¿A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. Precedente¿ (STF - HC 74.522 - AC - 2ª Turma - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJU 13/12/1996). O réu por sua vez nega a autoria do delito: ¿que nega as acusações que lhe são feitas na denúncia; que não sabe o porquê de estar sendo feita essa acusação contra o mesmo, com testemunho de policiais militares de quem o mesmo foi flagrado portando uma arma de fogo; (...)¿ (Depoimento do réu em juízo à fls. 105/106). O depoimento do acusado não condiz com a realidade fática, visto que vai de encontro ao depoimento da testemunha, que foi enfática e precisa em apontar o réu como o autor da ação delituosa, ademais a defesa do denunciado não se preocupou em nenhummomento em comprovar o alegado pelo mesmo. DA CONCLUSÃO E m razão do exposto, encontra-se provada a autoria e a materialidade do delito, razão pela qual, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado PAULO VICTOR CARVALHO BARBOSA como incurso na sanção punitiva prevista no art. 14 , caput , da Lei 10.826/2003. DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena do réu: A culpabilidade (grau de reprovação da conduta) do réu é situada em grau um pouco acima mínimo, pois, a arma utilizada, um revólver calibre 32, possui maior potencial lesiva que outras armas de fogo, como um revólver calibre 22, por exemplo; não possui antecedentes criminais; não há dados para aferir a personalidade e a conduta social do réu; não existe nos autos prova concreta dos motivos do crime; as circunstâncias do crime são comuns ao tipo de delito; não houve maiores consequências do crime; presume-se não ser boa a situação econômica do réu. Assim sendo, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual torno concreta e definitiva, por não haver atenuantes e agravantes, nem causas de diminuição ou aumento de pena. Cumulativamente, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 15 (quinze) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, § 2º do C.P.B. Em vista do quanto disposto pelo art. 33, § 2º, ¿c¿ do CP, o réu deverá

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar