Página 264 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

Processo 109XXXX-44.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Tania Aparecida de Melo - Economus Instituto de Seguridade Social - DECISÃO Processo Digital nº:109XXXX-44.2013.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Planos de Saúde Requerente:Tania Aparecida de Melo Requerido:Economus Instituto de Seguridade Social Juiz (a) de Direito: Dr (a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Digam se há provas a produzir, justificando-as. Intimem-se. São Paulo, 09 de abril de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/ SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP)

Processo 109XXXX-03.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - PAULO DE ARAUJO - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - PAULO DE ARAUJO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA com pedido de tutela antecipada, contra SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE, alegando, em síntese, que embora beneficiário do Plano de saúde contratado com a requerida, não conseguiu o atendimento médico necessário para o tratamento da sua enfermidade, regularmente prescrito pelo médico. Consta da inicial que o autor sofre de hérnia de disco lombar, tendo-lhe sido indicada cirurgia, porém, a ré vetou a liberação do atendimento, deixando-o em situação de grave risco de lesão permanente, além das dores que suporta. Afirmou que a recusa é ilegal, sendo nula qualquer cláusula na qual a ré venha a fundamentar sua recusa, em razão da imprescindibilidade do tratamento para a recuperação da sua saúde. Indicou os materiais necessários, discorreu sobre o direito, em especial o Código de Defesa do Consumidor, ressaltando a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada que requereu para compelir a ré a autorizar o tratamento médico-hospitalar, consistente na cirurgia referida, bem como a arcar com todos os custos, inclusive dos materiais necessários para a cirurgia. Requereu a procedência da ação para confirmar a liminar, autorizando a realização da cirurgia pelo médico que vem fazendo o seu tratamento, além de condenar a ré ao pagamento dos ônus da sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 e instruiu a inicial com os documentos de fls. 23/43. Deferida a liminar às fls. 51/53, a ré foi devidamente citada e ofertou resposta (fls. 54/62). Requereu, preliminarmente, a revogação da decisão que antecipou a tutela, inexistentes os requisitos legais; impugnou o pedido de justiça gratuita, confessou o vínculo contratual e negou ter negado o atendimento, pois apenas requereu uma segunda opinião da equipe técnica. Defendeu a necessidade de realizar uma junta médica e reclamou a improcedência da ação com a revogação da decisão antecipatória da tutela. Juntou o documento de fls. 63/111. O autor apresentou réplica às fls. 116/127. Vieram-me conclusos os autos digitais. RELATADO O ESSENCIAL, DECIDO: A ação é procedente. FUNDAMENTO: O processo comporta julgamento antecipado, pois versa sobre matéria exclusivamente de direito, além de apresentar-se instruído com documentos suficientes ao convencimento do Juízo. As provas necessárias seriam documentais e teriam de ser juntadas na oportunidade legal, não havendo justificativa plausível para procrastinar o julgamento com o intento de produzir qualquer outra prova. Sem razão a ré quando pleiteia a realização de uma junta médica para autorizar a cirurgia indicada para o caso do autor. Fosse imprescindível, teria se movimentado para a realização da providência no prazo que a lei le concede para apresentar uma resposta ao consumidor dos seus serviços e, ainda, fosse o caso, a prova só poderia onerar quem tem interesse nela, ou seja, a ré, não o autor, que não pode esperar a vontade da requerida para quando quiser e puder realizar a tal junta médica. Passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio fundamental contido na Emenda Constitucional nº 45/04, que deu nova redação ao inciso LXXVIII do artigo da Constituição Federal e impôs ao Juiz o dever de zelar pela rápida solução do litígio, garantindo às partes a celeridade da tramitação do processo. Preliminar: A ré pediu, preliminarmente, a revogação da tutela antecipada, ao argumento de que não foram demonstrados os requisitos legais, porém não lhe assiste o direito. Tivesse constatado mesmo que o juízo concedeu a antecipação da tutela indevidamente, teria buscado, pela forma correta, usando o mecanismo adequado, revogar a decisão. Depois de cumprida a ordem, como alega ter cumprido, não cabe dizer que não havia requisitos para a sua concessão. Mérito: A requerida não respondeu à inicial em conformidade com as determinações do código de processo civil, ignorando a existência do art. 302 do diploma processual que impõe a defesa articulada, sobre todas as alegações da inicial. Mas, não bastaria se reportar às alegações do autor, pois o dever inafastável de quem contesta é demonstrar o motivo da resistência ao pedido, e demonstrar não é o mesmo que alegar. Além disso, oportuno lembrar que o julgamento se faz à luz do Código de Defesa do Consumidor, situação que impõe reconhecer o dever da ré de fazer a prova, consoante se deduz do artigo , inciso VIII. No caso em tela a requerida não se desincumbiu do dever de convencer o juízo a respeito da inexistência da sua obrigação dever de responder pelo fornecimento do tratamento reivindicado pelo autor, tampouco demonstrou qualquer outro impedimento justificador da sua decisão de glosar, unilateralmente, o serviço de saúde devido conforme a prescrição médica. Com muito mais propriedade pode-se afirmar, portanto, que não infirmou o direito invocado na inicial. É verdade que a parte autora deve demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ainda que minimamente, mas nas causas sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor a lei prevê a inversão do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente. Nossos Tribunais pacificaram a questão relativa à incidência do diploma consumeirista nas causas relativas aos contratos de seguro de saúde, conforme demonstram os julgados a seguir transcritos: PLANO DE SAÚDE - Contrato coletivo ou empresarial, compreendendo beneficiários de idade avançada e aposentados - Resilição manifestada pela empresa prestadora dos serviços, fundada em cláusula expressa - Propósito revelado depois de não obtido reajuste das prestações, em proporção exagerada e com consideração das diferenças de faixa etária - Pronúncia de ineficácia, por abuso de direito (artigos 39, IV e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor), ou, quando não, por aplicação dos princípios gerais de proteção da boa-fé e equidade - Procedência das ações declaratórias e cautelar mantida - Apelação da ré não provida. SENTENÇA - Nulidade - Inexistência - Interpretação da lei e das cláusulas contratuais - Suficiência Dilação probatória -Desnecessidade - Recurso não provido. CONTRATO - Plano de saúde - Código de Defesa do Consumidor e Lei nº 9.656/98 -Aplicação - Leis de ordem pública e interesse social Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Não adaptação do contrato a Lei dos Planos de Saúde - Fato que não autoriza a exclusão da cobertura - Pagamento das despesas com cirurgia -Cabimento - Apelada é portadora de obesidade mórbida - Cláusula de exclusão expressa - Inexistência - Preexistência da moléstia - Não comprovação - Ré que não submeteu a associada ao exame prévio - Recurso não provido. Contrato de cobertura médico-hospitalar (seguro-saúde) Cláusula limitativa Contrato de adesão Interpretação a favor do aderente. Estabelecida a premissa acerca da dubiedade da cláusula inserta em contrato de adesão, deve ela ser interpretada a favor do aderente. Ajuste do dano moral aos valores usualmente fixados pela Corte. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. PLANO DE SAÚDE - Ação “cominatória” e “declaratória” de nulidade de cláusula contratual tida como leonina - Inexistência de inépcia da inicial - Pedido juridicamente possível - Sentença sem nulidade - Plano de saúde - Falta de previsão de cobertura para oncologia - Previsão de cobertura para males que podem ter ou não nexo etiológico com câncer - Abusividade - Recurso não provido (grifos meus). Disse a requerida que não negou o tratamento, apenas considera necessário realizar uma junta médica para obter uma segunda opinião. Como já mencionado, não há a menor razoabilidade na defesa, pois a ré sequer indicou um indício sequer de incompatibilidade entre a enfermidade e o tratamento recomendado pelo médico do autor, de forma que a sua atitude tem aspecto de pura resistência. Com supedâneo nesse pressuposto inconsistente, negou a obrigação de custear os materiais necessários à cirurgia do autor. Como este juízo já tem anotado no julgamento de outras causas

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