Página 1883 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

prestação feita ou prometida’. Por mais esforço de interpretação que se possa fazer, a sentença e o acórdão recorrido, com todo respeito, na minha avaliação, deliraram ao enxergar a pretendia violação, diante da jurisprudência nascida no Colendo Supremo Tribunal Federal, com a súmula nº 596, que liberou da disciplina da Lei de Usura, o Decreto nº 22.626/33, os juros nos contratos bancários, no caso, de abertura de crédito em conta-corrente. Não poderia nem o Supremo Tribunal Federal nem o Superior Tribunal de Justiça, liberando os juros, de acordo com o mercado, considerando que não incide, ainda, a disciplina constitucional, ter autorizado o crime de que trata a Lei de Economia Popular. Se os juros, para as instituições financeiras, nos termos da interpretação oferecida à Lei nº 4.595/64, estão liberados, não se pode aceitar a configuração do crime contra a economia popular, ainda mais nos termos em que redigido o art. 4º, ‘b’, da Lei nº 1.521/51, que foi regulamentado pelo Decreto nº 48.456/60. Assim, sem substância jurídica, na minha compreensão, a fundamentação da inicial” (cf. REsp. 292.893-SE, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). No mesmo sentido decidiu esta 20ª Câmara de Direito Privado na ap. 935.956-4, conforme acórdão deste relator, assim ementado: “Contrato bancário - Mútuo Juros contratuais Limitação a 12% ao ano Inadmissibilidade Norma constitucional a respeito do tema depende de regulamentação Taxa de 8,10% ao mês, sem capitalização Admissibilidade Encargos financeiros Lesão enorme fundada na prática de spread superior a 20% do capital financiado Inocorrência Não tem pertinência a limitação do spread (a 20% do capital) com base na Lei 1.521/51, diante dos termos da Lei 4.595/64 e da jurisprudência predominante, abrigada na súmula 596 do STF ...”. 2.3. A autora alega a ocorrência de capitalização de juros. Ela obteve da entidade financeira um empréstimo de R$ 20.550,00, aceitou pagar a taxa de juros de 1,97% ao mês e o pagamento deveria ocorrer em 48 parcelas mensais de R$ 677,91 (cf. fl. 18). Ora, 48 prestações de R$ 677,91 totalizam R$ 32.539,68, ao passo que a diferença entre esta soma e a quantia financiada (R$ 20.550,00) é de R$ 11.989,68 (soma representativa do lucro do Banco - lucro legal, como é natural em regime capitalista). Os juros de 1,97% ao mês, contados de forma simples e não capitalizada, correspondem a 94,56% em 48 meses (1,97 X 48 = 94,56). E essa taxa (de 94,56%) aplicada sobre a soma creditada à devedora (R$ 20.550,00) renderia R$ 19.432,08. Tal soma (a de R$ 19.432,08) seria então o rendimento do capital, a qual a este somada, atingiria R$ 39.982,08, quantia muito superior à efetivamente cobrada: R$ 32.539,68 (valor correspondente a 48 prestações de R$ 677,91). Como se vê, simples cálculo aritmético demonstra a inocorrência de capitalização dos juros, anatocismo ou cobrança de juros compostos. Evidente que, quando da cobrança, ou seja, na atualização de valores, não poderá haver capitalização dos juros, (cobrança de juros sobre juros). No tocante ao anatocismo, este relator sempre sustentou que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, prevista no art. 5º da MP nº 1.963, reeditada sob nº 2.170, viola o art. , II, da Lei Complementar nº 95, de 26-02- 98, editada em cumprimento ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal, por inserir nela matéria em tudo estranha ao seu objeto, que dispõe sobre a administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional. Essa tese não vingou no STJ, a quem compete, entre outras atribuições, dar a interpretação à lei federal infraconstitucional (cf. art. 105, III, da CF), não se afigurando razoável dissentir-se agora, de modo a refutar a possibilidade de a parte alcançar a prestação jurisdicional equivalente à que certamente obteria naquela Corte Superior, não obstante o STF não tenha ainda definido matéria na órbita constitucional. Embora se adote orientação do STJ, que reconhece a legalidade da incidência capitalizada dos juros, nos casos de o contrato haver sido realizado posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17 e contiver previsão daquela prática, ou seja, ter sido pactuada a capitalização (cf. AgRg no REsp. 879.902-RS, STJ, 3ª T., rel. Min. Sidnei Benetti, j. 19-6-2008; REsp. 1.039.878-RS, STJ, 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, j. 27-5-2008; Ag.Rg. no Resp. n. 992.182-RS, 3ª T., Rela. Min. Nancy Andrighi, j. 6-5-2008; AgRg. no A.I. n. 875.067-PR, STJ, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 6-12-2007, in Boletim do Superior Tribunal de justiça 5/2008, p. 21), o contrato aqui discutido não se subordina ao novo regramento, pois não contém estipulação contratual que permita tal prática (cf. fls. 18-22). É assim que vem decidindo o STJ, ao permitir o anatocismo em período inferior a um ano, que reconheceu a vigência da Medida Provisória 1.963-17, de 31/03/2000, revigorada pela Medida Provisória 2.170-36, com vigência perene por conta da Emenda Constitucional 32/2001, desde que expressa a pactuação da capitalização (em contrato anterior evidentemente): AgRg nos EREsp 809.538/RS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊCIA NO RECURSO ESPECIAL 2006/0117883-5, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 2ª Seção, j. 27-9-2006; AgRg no Resp 788.068/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0171432-7, rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª T., j. 25-4-2006; REsp 629.487, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 22-6-2004; AgRg no REsp 898.163/RS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª T., DJ 28-5-2007, p. 367; AgRg no REsp 734.851/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª T., DJ 23-5-2005, p. 306; AgRg no REsp 748.174/RS; 2005/0074824-9, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 2-8-05; AgRg no AgRg no Resp 781.291/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0152017-6, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 13-12-2005; AgRg no Ag 709703/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0158461-6, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 29-11-2005. Subsiste a sentença. (...) ÁLVARO TORRES JÚNIOR Relator”. Da mesma forma, trago à colação o seguinte aresto da Egrégia 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação nº 000XXXX-97.2010.8.26.0358, decidindo caso análogo e bem abordando o assunto: “(...) REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA - Contrato de financiamento bancário - Cerceamento de defesa não caracterizado Pretendida aplicação das normas do CDC - Irrelevância pela inexistência de cobranças abusivas - Capitalização - Possibilidade - MP 1963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001 e Súmula 596 do STF - Cobrança da comissão de permanência - Legalidade - Súmula 294 do STJ - Ausência de prova de que tal encargo esteja sendo exigido pelo banco-réu - Recurso do réu provido, desprovido o recurso da autora. (...) Nessa linha, desde logo, imputa-se impertinente a discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista que nada de ilegal existe a proclamar à luz de seus dispositivos, não estando a instituição-ré sujeita a nenhuma das restrições articuladas pela autora. A limitação da taxa de juros ao patamar constitucional não há como ser admitida, eis que referido dispositivo já se acha revogado pela Emenda Constitucional n.ao 40/2003, sendo certo que ao tempo de sua vigência era considerada norma de eficácia contida, conforme já assentado na Súmula 64 8 do STF, verbis, “ A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” A questão presentemente se acha inclusive regulamentada pela Súmula Vinculante nº 7 da Suprema Corte, com a seguinte redação, “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada â Edição de Lei Complementar”. Ademais, o O C. STJ já firmou entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 382 que, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”’. No que tange a capitalização, vedada pela Lei de Usura, nada tem de ilegal, eis que as instituições financeiras não se sujeitam aos seus dispositivos, ex vi, da Súmula 596 do STF, “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxa de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”. A propósito, foi nesse sentido que decidiu a r. sentença. Outrossim, vale ressaltar que a capitalização de juros constitui sistemática rotineira em toda e qualquer operação financeira, inclusive na mais popular das aplicações que é a caderneta de poupança. Proibir a capitalização para as instituições financeiras, por critério de equidade, deveria também restringi-la aos mutuários, o que ensejaria por certo ações de repetição de indébito por parte dessas instituições. Essa situação, sem sombra de dúvida, levaria a um caos financeiro de proporções imprevisíveis. Nem

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar