Página 184 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

Apelação Relator (a): Danilo Panizza Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/04/2014 Data de registro: 10/04/2014 Outros números: 486480320108260053 Ementa: APELAÇÃO Indenizatória Reparação de danos materiais Acidente em via pública Ação regressiva ajuizada por Empresa Seguradora Colisão de veículos Imprudência do servidor público, ora motorista, que não observou distância segura entre a viatura oficial e o veículo particular que estava à frente, dando causa ao abalroamento por não guardar distância regulamentar (artigo 29, inciso II, do CTB). Decisão mantida. Recurso negado. A alegada culpa do autor na colisão com o veículo que vinha à frente, por sua vez, também não foi objeto de comprovação pela ré, fazendo com que se tenha as colisões verificadas como múltiplas, devendo se ter a responsabilidade indenizatória pelos danos experimentados pelos condutores dos respectivos veículos recaia no condutor do último veículo da fila. Nesse sentido: TJ-SP - Apelação APL 12793020058260007 SP 000XXXX-30.2005.8.26.0007 (TJ-SP) Data de publicação: 18/05/2012 Ementa: Acidente de veículo. Ação de reparação de danos. Colisão múltipla. Veículo intermediário. Corréu que alega ter sido projetado contra os veículos dos autores. Colisão traseira. Ônus da prova do abalroador de comprovar a alegada culpa exclusiva de terceiro. Aplicação da teoria do corpo neutro. Inadmissibilidade, in casu. Recurso improvido. TJ-PR - Apelação Cível AC 1157017 PR Apelação Cível 0115701-7 (TJ-PR) Data de publicação: 17/03/1998 Ementa: ACIDENTE DE TRÂNSITO -DENUNCIACAO A LIDE - SEGURADORA - DIREITO DE REGRESSO - COLISAO MULTIPLA DE VEICULOS QUE TRAFEGAVAM NA MESMA DIRECAO - VEICULO DA REQUERIDA LANCADO A FRENTE POR FORCA DE COLISAO RECEBIDA NA TRASEIRA - CULPA DE TERCEIRO, ULTIMO DA FILA - DECISAO PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS -ARGUICAO DE COISA JULGADA - NAO CARACTERIZACAO - PARTES DIVERSAS - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - RECURSOS PROVIDOS. I - SENTENCA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS ENVOLVENDO PARTES DIVERSAS EM RELACAO A AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA COMUM, NAO HA QUE SE FALAR EM COISA JULGADA POR FORCA DO ART. 472 DO CPC . II - CUIDANDO-SE DE COLISAO SEQUENCIAL MULTIPLA DE VEICULOS, A CULPA CABE AQUELE QUE DEU ORIGEM AOS FATOS, OU SEJA, O ULTIMO VEICULO DA FILA. OS VEICULOS QUE ESTAVAM NO MEIO DA FILA FORAM MERO INSTRUMENTO DA AÇÃO CULPOSA DO TERCEIRO CAUSADOR DO ACIDENTE. LEGISLACAO: CPC - ART 472 . CPC - ART 20 , PAR 3 . CPC - ART 20 , PAR 4 . O “quantum” indenizatório perseguido pelo autor, por sua vez, não se mostra desproporcional ou abusivo, posto que lastreado nos orçamentos acostados aos autos, elegendo-se o de menor valor, não tendo sido esses, ademais, objeto de impugnação específica pela ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda movida por ANGELO DI CLEMENTI NETO em face de BEATRIZ SELYMES CAIXETA, para o fim de condenar a ré no pagamento ao autor da quantia equivalente a R$3.510,00 (três mil quinhentos e dez reais), devidamente atualizada pela tabela de atualização de débitos judiciais elaborada por esta Casa, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do dia 15/05/2013, data do orçamento acostado a fls. 13. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.. Itanhaem, 11 de abril de 2014.Custas de Preparo R$ 201,40 (duzentos e um reais e quarenta centavos). - ADV: FAIÇAL SALIBA (OAB 38615/SP), DEBORA CRISTIANI FERREIRA REQUEIJO DOS SANTOS (OAB 262978/SP)

Processo 300XXXX-09.2013.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Antônio Chagas Sobrinho - Net - Globo Sat S/A. - VISTOS. Vencido o prazo para cumprimento da obrigação e, diante ausência de manifestação do (a) autor (a) em sentido contrário, de se presumir satisfeita. Ao arquivo. Intime-se. Itanhaem, 08 de abril de 2014. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)

Processo 300XXXX-80.2013.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Francisco Sarabando - Sky Brasil Serviços Ltda - VISTOS. Manifeste-se o autor, acerca do cumprimento do acordo de fls. 17. No silêncio presumir-se-à satisfeita a obrigação. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação ao (à) autor (a) e citação e intimação à(o) ré(u), ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANILO LEÃO RABELO DOS SANTOS (OAB 307549/SP)

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