Página 579 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Abril de 2014

manifestação, há mais de 08 anos.A inércia do requerente, em não promover as diligências necessárias ao andamento do processo, caracteriza-se como abandono a presente causa, impondo-se a extinção do feito com apoio no art. 267, incisos II e III, do CPC.Diante da manifesta negligência da parte autora, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, o fazendo com base no artigo 267, incisos, II e III, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição.P.R.I. Transitada em julgada, arquive-se com baixa na distribuição.Imperatriz - MA, 30.01.2014MARCELO TESTA BALDOCHIJUIZ DE DIREITO Resp: 138776

Processo nº 000XXXX-06.2013.8.10.0040

Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar