manifestação, há mais de 08 anos.A inércia do requerente, em não promover as diligências necessárias ao andamento do processo, caracteriza-se como abandono a presente causa, impondo-se a extinção do feito com apoio no art. 267, incisos II e III, do CPC.Diante da manifesta negligência da parte autora, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, o fazendo com base no artigo 267, incisos, II e III, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição.P.R.I. Transitada em julgada, arquive-se com baixa na distribuição.Imperatriz - MA, 30.01.2014MARCELO TESTA BALDOCHIJUIZ DE DIREITO Resp: 138776
Processo nº 000XXXX-06.2013.8.10.0040
Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO