Página 813 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 22 de Abril de 2014

ANO. (5) REFLEXOS SOBRE O 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS - INCIDÊNCIA - LEI MUNICIPAL N.º 216/94 E CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL Ã REMUNERAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. (6) CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO - INPC/IBGE. (7) JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO AJUIZADA APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01, QUE ACRESCENTOU O ART. 1º-F AO TEXTO DA Lei N.º 9.494/97 - JUROS DE 6% AO ANO, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. (8) RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2a C.Cível - AC 0535781-9 - Cornélio Procópio - Rei: Des. Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 12.05.2009) No tocante ao índice de correção monetária e respectivo termo inicial, compreendo que deve incidir a partir da data em que deveria ser pago - e não o foi - cada um dos anuênios, utilizando-se o INPC/ IBGE (REsp 907337/MS, 6a T, Rei. Juiz Convocado Carlos Fernando Mathias, DJ 19/11 /2007). Em relação aos juros moratórios, são eles devidos a partir da citação (artigo 219 do CPC) e à razão de 0,5% ao mês, em razão da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97). IV - DISPOSITIVO: Diante do exposto, rejeito a preliminar contida na contestação, acolhendo, entretanto, a prejudicial para declarar prescritas as verbas devidas aos autores que se venceram anteriormente ao dia 25 de novembro de 1998. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO: a) a implantar em favor dos autores o percentual correto do adicional por tempo de serviço (anuênio), ou seja, 1% (um) por cento, por ano de trabalho exercido após o dia 14.11.1994, que deverá ser acrescido ano a ano, todos os dias 14 de novembro, na forma do artigo 119 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cornélio Procópio, até a data em que cada um dos autores obteve o direito de aposentadoria; b) ao pagamento das diferenças devidas do percentual de anuênio, e dos reflexos no 13º e terço de férias, a partir da data da publicação da Lei Municipal nº 216/1994, ou seja, 14.11.1994, salvo aquelas parcelas atingidas pela prescrição, ou seja, aquelas que se venceram anteriormente a 25.11.1998; Sobre todas as verbas acima mencionadas incidirão a atualização monetária pelo INPC/IBGE, desde a data em que seriam devidas, além de juros moratórios de 0,5 ao mês a partir da citação nesta ação ordinária de cobrança. A liquidação da presente sentença far-se-á na forma do art. 475-B do CPC, entretanto, a execução deverá ser realizada segundo a regra contida no artigo 730 do mesmo codex. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária. Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor relativo à condenação, que será apurado em liquidação de sentença, ante a natureza da lide e o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos, tudo na forma do artigo 20, § 3o e § 4o do Código de Processo Civil. necessário, uma vez que a condenação não supera o valor de 60 salários mínimos, na forma do artigo 475, § 2o do Código de Processo Civil. expedido ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, querendo, efetuar a fiscalização junto ao réu quanto ao adequado recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente sentença. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame Determino que após o trânsito em julgado seja Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advs. PATRÍCIA MATTOS MELLE TIBÚRCIO e ACIR FERREIRA JÚNIOR.

74. BUSCA E APREENSÃO * - 000XXXX-91.2012.8.16.0075 - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x CARLOS ROBERTO DOS SANTOS - Autos nº 3197-91.2012.8.16.0075 Natureza: Busca e Apreensão Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Requerido: Carlos Roberto dos Santos Vistos. Consoante se observa dos autos, o autor deixou de oferecer qualquer manifestação, de forma a denotar abandono da causa (fls. 51/57). Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização da relação jurídico-processual. Como consectário lógico da extinção ora determinada, revoguem-se os efeitos da liminar concedida. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, levantem-se eventuais constrições existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Página 1 de 2 Advs. SÉRGIO SCHULZE e ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES.

75. REVISÃO CONTRATUAL - 000XXXX-77.2012.8.16.0075 - IRENE PRATES MARTINS x BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVEST. - Sobre a contestação e eventuais documentos apresentados, manifeste (m)-se o (s) autor (es) em 10 dias. Advs. SUSANA TOMOE YUYAMA, EDUARDO JOSÉ FUMIS FARIA e MÁRCIO AYRES DE OLIVEIRA.

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