Página 244 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Abril de 2014

outrossim, a retificação do pólo passivo da ação, sob pena de extinção do feito.Int.

0006526-06.2XXX.403.6XX0 - BIO 2 IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO HOSPITALARES LTDA.(SP221752 - RICARDO VILA NOVA SILVA) X AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA

AÇÃO ORDINÁRIAPROCESSO N.º 0006526-06.2XXX.403.6XX0AUTOR: BIO 2 IMPORTAÇÃO DE COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANSVistos.BIO 2 Importação de Comércio de Materiais Médicos Hospitalares, propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANS; objetivando que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário e os efeitos da multa em questão, decorrente do P.A n.º 25759.096550/2008-40 (AIS n.º 058/2008 - CVPAF-SP), bem como a suspensão da exigibilidade do crédito exteriorizado na multa em razão do depósito judicial integral.Alega, em suma, que no Processo Administrativo Fiscal n.º 25759.096550/2008-40 foi-lhe aplicada a pena de multa no valor de R$ 36.000,00, sob o fundamento de importação com embarque de carga sem prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde, em afronta ao artigo 10, da Lei n.º 6.360/76 e ao artigo 11 do Decreto n.º 79.094/77 e RDC n.º 350/2005; que importou produtos médicos hospitalares, devidamente registrados na ANVISA, visando atender paciente acometidos de enfermidades; que os produtos não oferecem qualquer risco à saúde; que o ato que reconheceu a penalidade deve ser anulado, pois a falta cometida é de natureza leve, sujeita à pena de advertência; e que a pena de multa foi aplicada com valor exorbitante.A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 13/62).Instada pelo Juízo (fls. 31), a autora regularizou a divergência do seu nome (fls. 39/42).É o breve relatório. Decido.A autora, objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determinação judicial que determine a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário e os efeitos da multa em questão, decorrente do P.A n.º 25759.096550/2008-40 (AIS n.º 058/2008 - CVPAF-SP), bem como a suspensão da exigibilidade do crédito exteriorizado na multa em razão do depósito judicial integral.O artigo 273 do Código de Processo Civil admite a antecipação, total ou parcial, da tutela pretendida, conquanto estejam presentes todos os pressupostos (ou requisitos) exigidos na referida norma, que, em síntese, se resumem em: a) prova inequívoca da verossimilhança das alegações; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização de abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.Com base na documentação carreada aos autos (fls. 24/61), não verifico, ao menos nessa fase de cognição sumária, a ocorrência de nenhum vício passível de nulificar o Processo Administrativo Fiscal n.º 25759.096550/2008-40, nem a multa decorrente do mesmo, na forma como alegado pela autora.Quanto ao ponto, é de se ressaltar que a própria autora não nega que deixou de cumprir a determinação do artigo 10 da Lei 6.360/76.No que diz respeito ao valor estipulado, para aferir a sua legalidade e proporcionalidade, é matéria que demanda dilação probatória, sendo de rigor ao menos a espera da contestação a ser apresentada pela ré, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório.Ademais, observo que não há nenhum comprovante de depósito judicial do valor cobrado apto a ensejar a suspensão da multa aplicada em desfavor da autora. É bem de ver que o depósito judicial de valores é facultativo e configura-se em condição que suspende a exigibilidade do crédito, desde que corresponda a integralidade do débito (art. 150, II, do CTN), pois garante o seu recebimento pelo credor ao final da ação, caso julgada improcedente, não havendo a mesma garantia quando não há o depósito integral do valor cobrado, como no presente caso.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. Promova, ainda, a autora, no prazo de 10 dias e sob pena de extinção do feito sem o julgamento do mérito, a comprovação da alteração de sua denominação social, pois embora tenha apresentado o contrato social às fls. 14/23, com a denominação BIO 2 Importação de Comércio de Materiais Médicos Hospitalares, a multa e o processo administrativo que pretende anular refere-se à empresa Comércio e Importação de Produtos Médicos Hospitalares Prosintese ABC Ltda., conforme cópia do processo administrativo apresentada (fls. 24/61).Citese.Intimem-se. São Paulo, 15 de abril de 2014.FLAVIA SERIZAWA E SILVAJuíza Federal Substituta

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar