Página 658 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 23 de Abril de 2014

prazos, encaminhar documentos, etc) e o provimento há de ser por concurso público.9) Quanto as funções de Chefe das Divisões Legislativas e Administrativas (art. 11, 1º e 2º, da Res. 443/2005), desempenham atribuições típicas de agentes administrativos, consistente na escrituração de atos (abrir e encerrar livros; conferir textos; manter arquivo organizado; protocolo, etc). Logo, o provimento há de ser por concurso público. O mesmo ocorre com o Chefe de Patrimônio/ Almoxarifado (art. 19, Res. 440/2004);10) Compulsando os autos, não foram encontradas as atribuições dos cargos de Assessores Parlamentares I, II e III e Chefes de Gabinetes Parlamentares, cuja lotação se dá no Gabinete Parlamentar correspondente ao Vereador responsável pela respectiva indicação (art. 17, Res. 464/2009).Enfim, tanto a Lei Municipal 1.120/2004 e aquelas que a alterou (Lei Municipal 1.522/2009, revogada pela Lei Municipal 1.584/2010), quanto as Resoluções que as regulamentaram Res. 440/2004 alterada pelas Resoluções 443/2005 e 464/2009, padecem de gritante vício de inconstitucionalidade, configurando verdadeiro instrumento para violação da regra constitucional de acesso a cargo público mediante a aprovação em concurso.Assim, restou evidenciada a ofensa ao princípio da razoabilidade, pois as atribuições conferidas aos cargos cujo provimento é o comissionamento são típicas daquelas que devem estar afetas a cargos efetivos, cujos ocupantes tenham sido aprovados em concurso público.E o princípio da proporcionalidade também foi ferido.É totalmente desarrazoado, descabível, desproporcional o número de cargos de provimento em comissão criados no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Os vereadores locais criaram, simplesmente, 111 cargos de provimento em comissão. (ANEXO I fls. 115).No sitio eletrônico http://www. camaramunicipaldepimentabueno.ro.gov.br/Portal/category/

vereadores/ está disponível a informação de que o Poder Legislativo conta com 09 vereadores. Se divididos o número de cargos comissionados pelo número de vereadores, cada edil teria 12 assessores a sua disposição.É bem verdade que não está estabelecido em Lei Nacional o número mínimo ou máximo de servidores comissionados que uma instituição pode contar em seus quadros, porém, o princípio da proporcionalidade permite estabelecer um parâmetro aceitável.Eis algumas decisões de órgão de controles administrativos que auxiliam a debruçar-se sobre a matéria.Este é o posicionamento do Tribunal de Contas do estado de São Paulo: TCE/SP (...) Por outro lado, o excessivo número de cargos em comissão, 72 (setenta e dois), todos providos, demonstra que, efetivamente, houve afronta ao disposto no inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal. Estabelece a mencionada norma constitucional que a regra de ingresso no serviço público é por meio de aprovação em Concurso Público de provas ou provas e títulos, permitindo, em caráter de exceção, a nomeação em cargos de livre provimento e exoneração. No Legislativo de Embu, porém, a prática é exatamente o inverso, o que, seguramente, não se pode admitir. Demais disso, sequer os referidos cargos em comissão possuem as características de direção, chefia ou assessoramento, o que representa flagrante violação do disposto no inciso V, do artigo 37, da Carta Magna. A condição exigida pelo constituinte não pode ser suprimida pela denominação do cargo, mas tem de ser evidenciada pelas atribuições e competências a serem exercidas pelos ocupantes doscargos. Observoqueaauditoria,semqualquermanifestação de contrariedade pela origem, anota que 52 (cinqüenta e dois) cargos em comissão destinam-se a garantir 4 (quatro) Assessores Parlamentares a cada vereador daquela comuna, que, ao final, prestam serviços simples de motoristas, recepcionistas, e telefonistas, digitadores e contínuos. Outros cargos em comissão prestam-se àqueles que exercem as funções de contador, Assessores Jurídicos, responsável por recursos humanos e por pessoal de informática, atribuições que devem ser destinadas ao pessoal permanente, admitidos na forma legal. Tais casos evidenciam, seguramente, o descumprimento do mencionado comando constitucional. Destaco que no resumo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Embu, expresso de forma resumida pela fiscalização à folha 21, dos 87 (oitenta e sete) funcionários do Legislativo, 72 (setenta e dois) ocupavam, ao final do exercício examinado, cargos em comissão e apenas 15 (quinze) de provimento efetivo. O disparate na proporção entre Cargos em Comissão e Efetivos, de fato, é absolutamente desarrazoado, já que para quase 5 cargos providos em comissão apenas 1 (um) foi por meio de Concurso Público. Deste modo, em face do descumprimento dos incisos II e V, do artigo 37, da Constituição Federal, e nos termos da letra b , do inciso III, do artigo 33, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, VOTO no sentido da IRREGULARIDADE das contas da CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU, relativas ao exercício de 2007, exceção aos atos pendentes de apreciação por esta Corte. (TC-003331/026/07. 10/02/09 CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO. PRIMEIRA CÂMARA).Este o entendimento do Tribunal de Contas da União: TCU 70. Dessa forma, e considerando a competência originária dos conselhos federais para expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento das entidades a eles ligadas, consoante previsto em suas leis de criação, a exemplo da Lei 4.320/64 (art. 4º) e da Lei 2.800/56 (art. 8º), e objetivando evitar a ocorrência de favorecimento a pessoas que porventura venham a exercer cargos em comissão e funções de confiança, em observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade, entendemos que essas entidades podem utilizar como parâmetro as mesmas regras atualmente estabelecidas para a Administração Pública, nos termos das retrotranscritas disposições da Constituição Federal e da Lei 8.460/92. Conforme se observa, o exercício de funções de confiança é exclusivo de servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Administração Pública, em qualquer dos poderes e em qualquer dos três entes federados, União, Estados-Membros e Municípios. Já o preenchimento dos cargos em comissão, que se destinam às funções dos superiores hierárquicos (direção, chefia e assessoramento), 50% devem ser reservados a servidores ocupantes de cargo efetivo do próprio órgão ou entidade (Consulta, 341, 13/04/2004). (...) 23. O processo administrativo em questão trata de nomeação para cargo em comissão, cujo limite estabelecido na lei é outro (50%). Sobre o argumento de que a lotação deve ser aferida gabinete a gabinete, não é o que se depreendedotrechoacimatranscritodovotodo Desembargador Federal, Relator do processo. Ao contrário, ele reconhece que a lei, ao mencionar a expressão órgão do Poder Judiciário está se referindo ao Tribunal como um todo. E ainda, ao ratificar a nomeação, ele afirma que os setores que efetivamente descumprem a lei devem fazer os ajustes necessários, no caso da ocupação dos cargos em comissão daquele Tribunal. O entendimento não pode ser diferente para o exercício das funções comissionadas.De acordo com a resolução CNJ 88/2009: § 2º, do art. 2. Para os Estados que ainda não regulamentaram, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos

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