Página 1111 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2014

encerrada a instrução e facultado às partes exibir memoriais, assim o fez apenas o autor, omitindo-se o réu. É o relatório. Passo a decidir. I A ação ora em exame concerne a imóvel sito na Rua Engenheiro Balem, 311, Tatuapé, neste Município de São Paulo, imóvel este com área de 150 m2 e objeto de desapropriação pela autora para fins de implantação do melhoramento consistente no “Complexo Viário Padre Avelino”. Ainda mais, o referido imóvel está cadastrado como contribuinte junto à Municipalidade de São Paulo sob o n. XXX.037.0XX8-6 e é objeto da matrícula de n. 6.934, do 7º Cartório de Registro de Imóveis do Município de São Paulo. II No que tange ao valor da indenização, apurou-o o (a) senhor (a) perito (a) judicial inicialmente no montante de R$ 230.824,00 para dezembro de 2009 O autor, por meio de assistente técnico (a), discordou com o valor proposto em perícia, outro apontando (R$ 191.961,00) segundo aspectos que, em esclarecimentos, acabaram por ser endossados pelo senhor perito judicial. Já a (s) parte (s) demandada (s) nada manifestou, fosse sobre o primeiro, fosse sobre o segundo valor suso indicados. Prevalece o valor apontado por último e que é o indicado, também, pelo assistente técnico do autor, já que o equívoco por este último apontado em seu parecer efetivamente ocorreu (à vista do item 5.1 das Normas CAJUFA 2004), daí a retificação feita pelo perito mesmo. Prevalece, portanto, a indenização tal qual apontada é em perícia na conformidade da retificação nela feita em endosso ao trabalho do assistente técnico do autor. III Por fim, considere-se que: (i) “... em relação aos juros compensatórios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que tais juros que remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse são devidos nas desapropriações a partir da imissão provisória e antecipada na posse do bem expropriado, mesmo na hipótese de ser o imóvel improdutivo. É oportuno registrar o comentário trazido por Edilson Pereira Nobre Junior (in Desapropriação Para Fins de Reforma Agrária, 2ª ed., 2ª tir. - Curitiba: Juruá, 2004, págs. 176-177): ‘Pondo fim ao acirrado debate, o STF, na mencionada ADInMC 2.332 DF, acolhendo o ponto de vista de que os juros compensatórios não podem fazer as vezes de lucros cessantes, mas, ao revés, visam remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse do bem, teve por correta a inserção da rubrica em quaisquer tipos de desapropriação, esteja ou não sendo a coisa objeto de exploração lucrativa, devendo a sua base de cálculo corresponder à diferença entre o valor fixado na sentença e 80% da oferta, que é o percentual que pode, de logo, ser liberado ao expropriado.’ Vale destacar a observação feita pelo Exmo. Sr. Ministro Moreira Alves, Relator da MC na ADI 2.332-2/DF, em seu voto, ao versar sobre o princípio constitucional da prévia e justa indenização: ‘(...) a jurisprudência desta Corte (...) com base, sem dúvida, na necessidade de observância desse princípio constitucional, se fixou no sentido de que cabem os juros compensatórios independente de o imóvel desapropriado estar, ou não, produzindo renda (e o Ministro Rodrigues Alckmin, no RE 85.704 (RTJ 83/266 e segs.), bem acentuou que isso decorria da consideração ‘de que, já paga a indenização - como o devera ser - ao tempo da ocupação do imóvel, o capital que deveria, desde essa ocasião, substituir o bem no patrimônio dos expropriados, produziria rendas - exatamente as rendas que os juros compensatórios representarão’) ...’. Nesse contexto, percebe-se que os juros compensatórios, na desapropriação, remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado. Por esse motivo é que os juros compensatórios são devidos nas desapropriações para fins de reforma agrária, desde a imissão na posse, ainda que tenham como pressuposto constitucional a improdutividade do imóvel. A questão, no âmbito desta Superior Corte de Justiça, ficou pacificada por ocasião do julgamento dos EREsp 453.823/MA, cujo acórdão encontra-se assim ementado: ‘ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. 1. ‘É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação, vez que estes são devidos tendo em vista a perda antecipada da posse que implica na diminuição da garantia da prévia indenização constitucionalmente assegurada’ AGREsp n.º 426.336/PR, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 02.12.2002. 2. Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, a indenização é feita em títulos públicos resgatáveis em até 20 anos, afastando-se, portanto, da regra geral que estabelece indenização em dinheiro, o que representa nítida feição sancionatória do expropriado. O afastamento dos juros compensatórios representaria dupla apenação. 3. Embora a Constituição da República, na desapropriação para fins de reforma agrária, tenha afastado a recomposição em dinheiro do patrimônio do titular do imóvel desapropriado, manteve o critério da justa indenização, que só se fará presente mediante a reparação de todos os prejuízos experimentados pelo administrado, incluindo os juros compensatórios. 4. Embargos de divergência improvidos.’ (EREsp 453.823/MA, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJ de 17.5.2004) ... Remunerando, entretanto, o capital que deixou de ser pago no momento da imissão provisória na posse, os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo percentual máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/41 e o valor do bem fixado na sentença, conforme decidido pela Corte Suprema no julgamento da aludida ADI 2.332-2/ DF, pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado” (STJ, REsp. 937.585/MG, 1ª T., Rela. Mina. Denize Arruda, v.u., j. 6.5.08, DJ 26.5.08, pág. 1); (ii) “o entendimento que prevalecia neste Tribunal, em respeito ao princípio da justa indenização, era, realmente, o de que os juros moratórios seriam devidos na desapropriação a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula n. 70/STJ. Porém, com a edição de sucessivas medidas provisórias, introduziu-se o art. 15-B ao DL n. 3.365/41, que passou a dispor que os juros moratórios serão devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/88, orientação essa que se harmoniza com a mais recente jurisprudência do colendo STF no sentido de afastar a mora imputada à Fazenda Pública nas hipóteses em que o pagamento é realizado dentro das determinações estabelecidas no art. 100 da Carta Magna (regime de precatórios). De tal maneira, adotando essa orientação, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar os EREsp n. 615018/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 06/06/2005, assentou que o art. 15-B deve ser aplicado às desapropriações em curso, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. SÚMULA N.º 70/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo entendimento consolidado em ambas as Turmas de Direito Público da Corte, o termo inicial dos juros moratórios nas desapropriações indiretas é 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3365/41, dispositivo que deve ser aplicado às desapropriações em curso no momento em que editada a MP n.º 1577/97. 2. Na hipótese, a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41, acrescido pela MP n.º 1.577/97, vem sendo discutida desde as instâncias ordinárias, tendo sido a questão analisada expressamente no acórdão recorrido. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos. Neste mesmo sentido: EREsp n. 654.148/MA, Primeira Seção, deste Relator, DJ de 05/03/2007; REsp n. 829.976/RJ, Primeira Turma, deste Relator, DJ de 02/04/2007; REsp n. 617.905/TO, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 19/03/2007; REsp n. 610.469/MG, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 05/03/2007; REsp n. 531.351/SP, Segunda Turma., Rel. Min. Castro Meira, DJ de 01/02/2007; REsp n. 750.050/SC, Primeira Turma., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 07/11/2006. Essa exegese, nota-se, aplica-se inclusive às ações que já estavam em curso ao momento em que inserido o art. 15-B ao DL n. 3.365/41. Por tal motivo, no particular, merece acolhimento a irresignação, para o fim de afastar o entendimento preconizado pela Súmula n. 70/STJ, fazendo-se incidir o disposto no art. 15-B do DL n. 3.365/41, tal como ora se vindica” (STJ, REsp 907.806/RJ, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, v.u., j. 2.10.07, DJ 18.10.07, pág. 308). Ainda no mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO.

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