Página 1061 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Abril de 2014

ELETROBRÁS, através das concessionárias de energia elétrica, de modo que os registros refletissem a correção monetária plena, o que deveria ser observado quando do PAGAMENTO.Certamente que, se a pretensão fosse condenatória, visando ao pagamento do principal acrescido de correção monetária plena antes do vencimento da dívida ou da conversão, outra não poderia ser a conclusão do que o reconhecimento da inexistência de interesse de agir.Esse entendimento encontra respaldo nas lições de Pontes de Miranda, segundo o qual a pretensão não pode nascer antes do crédito (in Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo VI, Rio de Janeiro, Borsoi, 1955, p. 114).Além disso, até o momento do pagamento, poderia haver mudança nos critérios de correção, de modo a evitar-se a dita lesão.Tem aplicação à espécie, certamente, o art. 170, I c/c o art. 118 do CC/1916 (atuais arts. 199, I e 125 do CC/2002), que dispõem, respectivamente, sobre a prescrição: CC/1916:Art. 170. Não corre igualmente:I - pendendo condição suspensiva;(...) Art. 118. Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. CC/2002:Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:I - pendendo condição suspensiva;(...) Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. Mas as dúvidas que surgem são as seguintes:Em se tratando de conversão dos créditos em ações, quando, efetivamente, ocorre o PAGAMENTO? Seria com a entrega dos títulos? Refletindo melhor sobre a questão, ao contrário do que afirmei anteriormente quando dos julgamentos dos REsps 714.211/RS, 773.876/RS e 857.060/RS, concluo que o pagamento, através da efetiva conversão, NÃO se dá com a entrega dos títulos. Vejamos porque:Do Estatuto Social da ELETROBRÁS (art. 7º), depreende-se que suas ações serão ORDINÁRIAS ou PREFERENCIAIS e, tendo em vista a forma de transferência da titularidade, poderão ser elas NOMINATIVAS ou ESCRITURAIS.O regime escritural dispensa a emissão de certificados e as ações são mantidas em contas de depósito em nome dos respectivos titulares, ao passo que as ações nominativas são transferidas mediante escrituração no livro de Registro de Ações Nominativas, mas são expedidos os respectivos certificados.A Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades Anonimas - ao tratar das ações nominativas, dispõe: Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de Registro de Ações Nominativas ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de Transferência de Ações Nominativas, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes. 2º A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no livro de Registro de Ações Nominativas, à vista de documento hábil, que ficará em poder da companhia. Sobre a forma de transferência da propriedade das ações nominativas, colho da doutrina as seguintes informações:O segundo critério de classificação das ações baseia-se no ato pelo qual se transfere a titularidade. Há, quanto a esse aspecto, duas categorias: as nominativas e as escriturais. As primeiras circulam por meio de registros nos livros da sociedade anônima emissora (LSA, art. 31, 1º e 2º). Os diversos atos anteriores a esse registro, que normalmente as partes praticam na compra e venda da ação, como a definição do preço, eventual assinatura de contrato, pagamento, formalização da quitação, entrega do certificado etc., não operam a transferência da titularidade da ação, quer dizer, embora projetem cada um os seus válidos e próprios efeitos, nenhum deles importa a circulação do valor mobiliário. Este apenas se desloca do patrimônio do acionistavendedor para o do acionista-comprador, concretizando a mudança do titular da ação, no momento em que é lançado o respectivo termo no livro específico, escriturado pela sociedade anônima emissora.(Fábio Ulhoa Coelho, in Curso de Direito Comercial, v. 2, Saraiva, 8ª ed., São Paulo, 2005, p. 108/109) O mesmo doutrinador, no que se refere às ações escriturais, leciona que: Por sua vez, as ações escriturais são mantidas em contas de depósito, abertas, em nome de cada acionista, junto a uma instituição financeira autorizada pela CVM a prestar esse serviço. As ações com a forma escritural são desprovidas decertificado, e o acionista prova a titularidade pela exibição do extrato fornecido pelo banco (sempre que solicitado, todo mês em que houver movimentação ou, pelo menos, uma vez por ano). (obra citada, p. 109) Feita essa preleção, é importante destacar que o art. do Decretolei 1.512/76, ao permitir o pagamento antecipado do empréstimo compulsório com a conversão em participação acionária, determinou que a ELETROBRÁS emitisse AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS de seu capital.Por isso, a companhia, no Boletim Informativo relativo à 1ª Conversão dos créditos do empréstimo compulsório em ações (datado de janeiro/89), estabeleceu uma série de procedimentos que deveriam ser realizados pelo titular do crédito para receber os certificados de ações.Nesse caso, embora prevista no procedimento, é desinfluente a entrega dos títulos ao credor para efeito de verificação do momento em que ocorre o pagamento (efetiva conversão). Isso faria pleno sentido se se tratasse de AÇÕES AO PORTADOR, à vista do que previa o art. 33 da Lei das S/As antes de sua revogação pela Lei 8.021/90, verbis:Art. 33. O detentor presumese proprietário das ações ao portador.Parágrafo único. A transferência das ações ao portador opera-se por tradição. A propósito, sobre o certificado de ações, a doutrina admite ser ele um mero instrumento de prova da condição de acionista, como demonstra o trecho a seguir transcrito: As ações nominativas papelizam-se num documento, expedido pela companhia ou por seu agente, denominado certificado. É um dos instrumento de prova da condição de acionista, que se encontra em franco desuso. Primeiro, porque há outros meios de provar o mesmo fato, como a certidão extraída dos livros da companhia (LSA, art. 100, 1º), ou, em último caso, pela exibição de diversos outros

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