Página 1253 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Abril de 2014

que a TR é índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos do FGTS decorrentes dos valores recolhidos pelos fundistas e não-repassados ao Fundo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS RELATIVOS AO NÃO-RECOLHIMENTO DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCIDÊNCIA.1. Versam os autos sobre embargos à execução opostos por Algemiro Manique Barreto e Companhia Ltda. em face da execução fiscal promovida pela CEF em razão de não-recolhimento de parcelas do FGTS. A sentença de improcedência foi confirmada pelo Tribunal de origem que afirmou que a legislação de regência (artigos 13 e 22 da Lei nº 8.036/90) dispõe que os saldos em contas vinculadas devem ser corrigidos pelos mesmos índices dos depósitos em poupança, ou seja, TR (Lei nº 8.177/91, artigo 12, I). Recurso especial que se insurge quanto à manutenção da incidência da TR sobre os débitos questionados, alegando-se violação da nova redação dada ao art. da Lei n. 8.177/91, por intermédio da edição da Lei n. 8.218/91. Pugna-se pelo afastamento da aplicação da TR a título de correção monetária.2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que a TR é índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos do FGTS decorrentes dos valores recolhidos pelos fundistas e não-repassados ao Fundo.3. Precedentes: REsp 654.365/SC, Rel. Min. Denisa Arruda, DJ 01/10/2007; REsp 480.328/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 06/06/2005; REsp 830.495/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 23.11.2006.4. Recurso especial não-provido. (REsp 992415/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 05/03/2008) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PARA COM O FGTS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 8.036/90.[...]5. Esta Turma, ao julgar o REsp 830.495/RS (Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 23.11.2006), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que ementou o seguinte entendimento: A taxa SELIC não tem aplicação na hipótese, porquanto há previsão legal apenas para que incida sobre tributos federais, consoante o previsto no art. 13, da Lei 9.065/95, não se aplicando às contribuições do FGTS, que conforme assinalado, não têm natureza tributária, merecendo reforma o julgado recorrido neste particular. Os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária e de cobrança de juros moratórios, prevista na Lei 8.036/90, prescrevendo o mencionado diploma legal que sobre tais valores deve incidir a TR e juros de mora à razão de 0,5% ao mês, critérios que se adotam no caso em tela, conforme restou fixado na sentença.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, também em parte provido, tão-somente para afastar a aplicação da taxa Selic, determinando-se, contudo, que sobre o débito, acrescido da TR, incidam juros moratórios de 0,5% a.m. ou fração, nos termos do art. 22 da Lei8.036/90. (REsp 654.365/SC, Rel. Min. Denisa Arruda, Primeira Turma, DJ 01/10/2007).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PARA COM O FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADMISSIBILIDADE DE SUA INTEGRAÇÃO À LIDE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO E DE NÃOCARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA POR CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELAS SUBEMPREITEIRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO-CONHECIMENTO (SÚMULA 283/STF). PRETENDIDA INVALIDAÇÃO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DO DÉBITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). LEVANTAMENTO DO DÉBITO POR AFERIÇÃO INDIRETA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TR/TRD NO CÁLCULO DE RECOLHIMENTOS MENSAIS AO FGTS EM ATRASO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]5. A Taxa Referencial - TR - não foi excluída do ordenamento jurídico como fator de correção monetária (ADIns 493, 768 e 959 - STF). Se os saldos das contas vinculadas ao FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (art. 13, caput, da Lei 8.036/90), que, de sua vez, são remunerados pela TR/TRD (art. 12, I, da Lei 8.177/91), os débitos para com o FGTS - decorrentes dos valores recolhidos dos fundistas e não-repassados ao Fundo - igualmente devem ser atualizados pela TR. A não-incidência desse índice e/ou a utilização de indexador diverso de menor variação, além de premiar o empregador inadimplente, afetaria o equilíbrio da equação financeira. Precedentes do STF e deste STJ.6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 480.328/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 06/06/2005).FGTS. FALTA DE DEPÓSITOS. EMPRESA DEVEDORA. NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES. DIREITO TRABALHISTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DE MULTA DE MORA. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. TR E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.IV - A taxa SELIC não tem aplicação na hipótese, porquanto há previsão legal apenas para que incida sobre tributos federais, consoante o previsto no art. 13, da Lei 9.065/95, não se aplicando às contribuições do FGTS, que conforme assinalado, não têm natureza tributária, merecendo reforma o julgado recorrido neste particular.V - Os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária e de cobrança de juros moratórios, prevista na Lei 8.036/90, prescrevendo o mencionado diploma legal que sobre tais valores deve incidir a TR e juros de mora à razão de 0,5% ao mês, critérios que seadotam no caso em tela, conforme restou fixado na sentença.VI - Recurso especial provido parcialmente. (REsp 830.495/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 23.11.2006). O entendimento pacificado pelo STJ, a partir dos precedentes firmados nos julgamentos dos Recursos Especiais nºs. 654.365/SC, 830.495/RS, 992.415/SC e

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