Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República ( AI 734.689-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ARE 657.355-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – HC 54.513/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 585.932-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.):
“ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização , pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se , expressamente, os fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão ( ou , então, a pareceres do Ministério Público ou , ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação , ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes .”
( AI 825.520-AgR-ED/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO)