Página 874 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 7 de Maio de 2014

LORENÇATO - art. 180, § 1º do CP (denúncia de fls. 02/07); NELSI DELLA BETTA - art. 180, § 1º do CP (denúncia de fls. 02/07), e FERNANDO CLEOMAR BRZEZINSKI - arts. 155, 4º, II, e 288, ambos do CP e art. 39 da lei nº 9.605/98 (denúncia de fls. 1.088/1.092). Conforme registra o Ministério Público Federal, todas as testemunhas arroladas na peça acusatória foram ouvidas, com exceção de OSNI ANTONIO DE SOUZA, em relação ao qual houve desistência (fls. 1.944/1.947). Há que se passar, agora, à inquirição das testemunhas de defesa. Verifica-se que, com exceção do réu OSMAR LOPES FERREIRA (fl. 1.362), todos os demais arrolaram testemunhas, consoante se extrai das peças defensivas juntadas às fls. 591/592, 994, 1.105/1.107, 1.148/1.150 e 1.291/1.292. 5.1. Assim, diante do longo lapso temporal transcorrido desde a apresentação do rol de testemunhas e com vistas à imprimir maior celeridade à tramitação processual, que já se arrasta a mais de 8 (oito) anos, determino a intimação dos defensores para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se as pessoas indicadas possuem conhecimento acerca dos fatos ou se tratam de testemunhas meramente abonatórias, caso em que as inquirições pelo Juízo deverão ser substituídas pela apresentação de declarações escritas, com firma reconhecida, às quais serão conferidas igual valor probatório. 5.2. Em caso de insistência nas inquirições, deverão os defensores, naquele mesmo prazo, re/ratificar os endereços de cada uma das testemunhas, sob pena de se presumir a desistência da oitiva da testemunha em relação a qual não forem fornecidas informações atualizadas. 6. Por oportuno, reputo conveniente assinalar, desde logo, que os atos processuais praticados sob a égide da legislação processual anterior são reputados válidos, não havendo que se cogitar de sua pura e simples repetição pelo mera superveniência de regramento procedimental diverso. Nessa toada, a alteração processual promovida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que, dentre outras modificações, estabeleceu no artigo 400 do Código de Processo Penal que o interrogatório do réu será o último ato da fase instrutória, não implica necessariamente na renovação das inquirições, haja vista que todos os réus foram interrogados antes da inovação legislativa, em conformidade com o que previa o artigo 394 do Código de Processo Penal. Com efeito, observa se dos termos de interrogatórios juntados às fls. 583/589 (ANTONIO ADEMILSON BARBOSA), 988/992 (NELSI DELLA BETTA), 1.192/1.193 (JOSÉ AUGUSTO BOFF), 1.194/1.195 (FRANCISCO LORENÇATO), 1.310/1.1313 (FERNANDO CLEOMAR BRZEZINSKI) e 1.352/1.353 (OSMAR LOPES FERREIRA), que os atos foram praticados antes do início da vigência da novel legislação, pelo que válidos, por força do princípio tempus regit actum. Outro não é o entendimento dos Tribunais Superiores: PENAL. PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO DA LEI 11.719/2008. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. AUTORIA. DOLO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. ARTIGO 12, INCISO I, LEI 8.137/90. 1. Nos termos do artigo do Código de Processo Penal, "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.". Dessa forma, realizado o interrogatório do réu ainda sob a égide da norma processual anterior, não há obrigatoriedade na sua renovação em face da entrada em vigor da Lei 11.719/2008. Princípio tempus regit actum. Precedentes dos Tribunais Superiores. (...) (TRF4, ACR 0005107-18.2XXX.404.7XX0, Oitava Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 19/03/2013) (grifei) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERROGATÓRIO. RENOVAÇÃO DO ATO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. LEI Nº 11.719/2008. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE À SUA REALIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ART. 94 DO ESTATUTO DO IDOSO. ADI 3096/DF. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Quanto à repetição do interrogatório ao final da instrução, trata-se de tema de cunho processual ao qual é aplicável, como regra geral, o princípio do tempus regit actum, ou seja, realizados os atos processuais na vigência do regramento antigo, não induz nulidade a superveniência da novel

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