Página 2283 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Maio de 2014

Inicialmente, quanto à alegação de que não foi realizado o juízo de admissibilidade, não foi constatado qualquer vício formal que repercutisse na inadmissibilidade do recurso extraordinário da parte ré, além do que, a parte embargante se limitou a fazer alegações genéricas, sem apontar efetivamente qual seria o vício ou causa de inadmissibilidade existente no recurso.

Em segundo lugar, a decisão proferida pelo E. STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria é bastante elucidativa e adverte que a hipótese descrita nos autos possuía relevância econômica porque afetava a remuneração de todos os servidores inativos e pensionistas dos órgãos constantes do artigo , parágrafo 1º da Lei 8.691/93, entre os quais se inclui a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), logo, não cabe postular pela aplicação restritiva, do entendimento firmado naquela Corte, apenas ao IBGE (decisão publicada no DJE 083 em 09/05/2008 – Tribunal Pleno).

Quanto ao mérito, conforme o andamento processual em folhas antecedentes, retirado do Sítio do STF, o próprio Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos em razão do referido representativo (RE 572.884/GO), sendo este julgado o fundamento precípuo da decisão ora impugnada pela parte autora.

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