Página 89 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 18 de Junho de 2014

Trabalho, ou seja, por profissional que possui conhecimentos técnicos específicos, com competência para reconhecimento dos diferentes riscos ocupacionais envolvidos. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o teor do art. 195 da CLT, que assim dispõe, ipsis literis: "Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, farse-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." A necessidade de especialização se mostra ainda mais evidente quando diante de doenças psiquiátricas, haja vista o fato de que nem mesmo os médicos do trabalho possuem capacitação suficiente para a devida análise dos fatores desencadeanteSAgravantes e do eventual nexo de causalidade com as atividades prestadas para a reclamada. In casu, a perita judicial sequer demonstrou sua formação em medicina do trabalho, mas apenas a especialização em perícia médica (fl. 228). Mencionada informação é ratificada pela consulta ao cadastro da perita judicial constante do sítio do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP. Também não se trata de médica psiquiatra. Desta forma, o laudo pericial acostado às fls. 228/236, até prova em contrário, se mostrou inconsistente para o fim pretendido. De mais a mais, a superficialidade com a qual a doença da reclamante foi tratada é reflexo da ausência de qualificação específica da perita nomeada pela magistrada a quo. Diante de tal situação, imprescindível que nova perícia seja realizada para a apuração da existência da enfermidade noticiada na inicial e do eventual nexo causal com o labor exercido pela reclamante, nos termos dos arts. 437 e 515, § 4º, do CPC e 765 da CLT. O profissional técnico, por conseguinte, deverá possuir especialização ou residência médica em psiquiatria. Nesse sentido, aliás, é o teor do Enunciado n. 2 aprovado pelo grupo de estudos virtual da ANAMATRA e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que assim prevê, in verbis: "2 - Patologia Ocupacional. Perícia Técnica. Profissional Competente. I - A perícia técnica deve ser realizada por profissional que detenha conhecimento técnico ou científico exigível ao caso concreto (art. 145, do CPC). (...) IV - No caso dos distúrbios psicológicos, a perícia pode ser realizada por psicólogo, inclusive, conforme a especificidade de cada situação, o trabalho pericial poderá contemplar observações, entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, aplicação de testes psicológicos, utilização de recursos lúdicos e outros instrumentos, métodos e técnicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Psicologia (art. 3º, da Resolução n. 08/2010, da Conselho Federal de Psicologia). V -Exigível a perícia médica quando for necessária a determinação da doença que acomete o periciado (diagnostico nosológico), a teor do art. , inciso X, da Lei 12.842/2013." Desta forma, devolvam-se os autos à instância originária para a nomeação de novo profissional, agora com especialidade ou residência médica em psiquiatria, que deverá entregar seu laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação de sua nomeação, para que responda os seguintes quesitos deste juízo: 1.Qual a atividade da reclamada? 2. Em que setor a reclamante trabalhava? Qual a sua função? 3. A reclamante foi ou está acometida por alguma doença psiquiátrica? 4. Há nexo causal entre o trabalho desenvolvido e a doença que acomete a reclamante? 5. O exercício do trabalho, mormente a lida diária com dinheiro, atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? 6. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? No setor de trabalho da reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 7. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou para a saúde da reclamante na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 8. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 9. Se houvesse iniciativa da reclamada no sentido de prevenir ou mesmo de preservar a saúde mental da reclamante, a doença profissional poderia ter sido coibida ou reduzida? 10. Exame médico demissional minucioso teria detectado a doença profissional? Considerar, para a elaboração desta resposta, o teor dos documentos constantes às fls. 35, 37 e 38. Os honorários periciais prévios deverão ser suportados pela reclamada. A questão relativa à devolução dos honorários prévios recebidos pela perita anteriormente nomeada será decidida quando da prolação do acórdão por este E. TRT/15ª Região."Campinas, 19 de maio de 2014. (a) JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR - Desembargador Relator"

Processo Nº RO-000XXXX-27.2010.5.15.0129

Complemento (Numeração única: 000XXXX-27.2010.5.15.0129 RO) 2 - 11ª CÂMARA - Recurso Ordinário - VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 10A

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