1. Não havendo lesão ao direito dos trabalhadores de forma coletiva ou ofensa aos órgãos e institutos que os preservam, apurando-se somente a frustração de direitos trabalhistas de trabalhadores específicos, e, portanto, em âmbito individual, não há falar em competência da Justiça Federal. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região.
2. Deve ser mantida a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
3. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.