Página 61 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Junho de 2014

Diário Oficial da União
há 10 anos

3.2.6. Os diplomas, certificados e comprovantes outros de conclusão de cursos, inclusive de Mestrado e Doutorado, somente serão válidos quando oriundos de Instituições de Ensino Superior Públicas ou Privadas, reconhecidos pelo MEC (Cursos e Instituições), e observadas as normas que lhes regem a validade, dentre as quais, se for o caso, as pertinentes ao respectivo registro.

3.2.7. Os diplomas e os certificados conferidos por Instituições Estrangeiras somente serão válidos quando traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado, convalidados para o território nacional e atenderem ao disposto na Resolução CNE/CES nº. 1, de 28/01/2002, do Conselho Nacional de Educação.

3.2.8. Somente será considerada a experiência profissional de que tratam as alíneas f e g, exercidas após a conclusão da titulação exigida no Item 1 deste Edital.

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