Página 1054 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Junho de 2014

para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré. Este procedimento está previsto na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006. Intime (m)-se. São Paulo, 13 de junho de 2014. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP)

Processo 102XXXX-61.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância -E.A.L.B. - Vistos. Certidão retro: Regularize sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: FABIO RUSSO (OAB 177020/SP), ALEXANDRE PEREIRA FRAGA (OAB 195298/SP)

Processo 102XXXX-14.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - VICENTE FERREIRA DE MOURA - Vistos. 1. O noticiário expôs a existência de um esquema de emissão de Carteiras Nacionais de Habilitação fraudulento nos CIRETRANs da Grande São Paulo, indicando que pessoas não residentes na cidade, inclusive residentes em outros Estados, tinham suas carteiras expedidas pelos órgãos de trânsito daquelas cidades. Em alguns casos, os “habilitados” sequer tinham o trabalho de comparecer no município, na medida em que os fraudadores tinham meios para, inclusive, falsificar a impressão digital. No caso do Impetrante, os documentos pessoais por ele apresentados indicam que tem residência em município de outro Estado, Minas Gerais, de modo que pertinente a suspeita de que sua CNH tenha sido emitida de modo fraudulento. Assim, prevalece a regra do parágrafo único do art. 368, do Código de Processo Civil, que estabelece que o documento particular não comprova o fato declarado. Como se sabe, “a essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um ‘processo de documentos’ (Urkundenprozess), exigindo prova pré-constituída. Quem não prova de modo insofismável com documentos o que deduz na inicial não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir o processo por carência de ação” (STJ, RMS nº. 4.358-8, rel. Min. Adhemar Maciel, DJU de 19.12.94, p. 35.332). É que, conforme se sabe, aplica-se o princípio da prova pré-constituída, de modo que a documentação acostada à inicial deve comprovar, por si só e de plano, o direito líquido e certo. Desse modo, diante de indícios de falsidade, a Administração tem, não apenas o poder, mas o dever de apreender preventivamente o documento, nos termos do art. 272, do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se, como dito, de medida preventiva, competindo ao interessado demonstrar a veracidade do documento durante o procedimento administrativo. Com esses fundamentos, indefiro a liminar. 2. Regularize o Impetrante a inicial, a considerar a certidão de pág. 15, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 3. Regularizado, expeça-se mandado de notificação da autoridade administrativa, para apresentar as informações, por meio eletrônico, no prazo de dez dias. As informações poderão ser apresentadas diretamente no Cartório, em formato PDF, por mídia eletrônica. Consigne-se no mandado que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open. do), acessando o link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”. O Cartório deverá instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela autoridade administrativa. Este procedimento está previsto na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Com as informações, ao Ministério Público. Intime-se. São Paulo, 16 de junho de 2014. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: ANA PAULA DE ALMEIDA CERQUEIRA (OAB 149353MG)

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